E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ÓBITO E RETROATIVA AO DIA IMEDIATO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A irresignação da autarquia em sede de recurso cinge-se apenas à data de início do benefício de pensão por morte deferido, afirmando que, não sendo realizado o requerimento administrativo após a decisão proferida no feito 0006594-98.2011.403.9999, a Autarquia somente conheceu da pretensão na data da citação deste processo (17/03/2016).
-Não vislumbro plausibilidade no argumento do recorrente. Em verdade sim existiu requerimento administrativo logo após o evento morte motivador da pensão. A pretensão ao benefício já era então conhecida da autarquia desde essa data. Ademais, o INSS respondeu à ação 0006594-98.2011.403.9999 em todos os seus termos, conhecendo da decisão final que inclusive fixou como termo de início do benefício do auxílio acidente o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Tal decisão foi devidamente cumprida conforme se observa do CNIS que acompanha este julgado, cuja juntada aos autos ora determino.
- Na data do óbito o instituidor da pensão gozava da qualidade do segurado, cabendo o deferimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo indevidamente indeferido, mesmo porque a decisão judicial referida pela autarquia fixou a data de início do benefício acidentário em 06/01/2006.
- Tendo o INSS sucumbido no pedido, cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A r. sentença fixou essa verba em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, sob orientação da Sumula 111 do STJ. Esse também é o entendimento manifestado por este e. Tribunal, razão pela qual não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser mantida a condenação sucumbencial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DA CIRURGIA DE COLUNA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 03/12/1985 a 17/09/1990 e de 04/10/1994 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 66/74, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 23/06/2005 - agentes agressivos: ruído de 92 db (A) e 89 db (A) e óleo solúvel, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 54/57. Esclareça-se que, embora no período de 01/09/1999 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/07/2005 a 08/01/2015 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 88,5 dB(A), 90,1 dB(A) e 88,5 dB(A) e óleo solúvel, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 59/62). Destaque-se que o interregno de 09/01/2015 a 04/02/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. O primeiro, deduzido em 27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do benefício, em 25/11/2014, NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partir da análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há o formulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p. 46), datado de 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP (ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda, um terceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas) cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação de cana e milho para o gasto.
6. O INSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que estariam a ultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-se o enquadramento do autor na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3 (três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo, onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU. Entretanto, no caso concreto, o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que, aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador, agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7 (sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário , NB 143.383.279-5, em sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por idade rural quando do requerimento de 27/08/2008, NB 143.383.279-5, razão por que não se constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas, restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória.
2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 15, I DA LEI DE BENEFÍCIOS. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Conforme se verifica da certidão de recolhimento prisional, emanada da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, o instituidor foi preso em 15 de julho de 2011 e esteve recolhido ao cárcere até 01 de janeiro de 2015. Após um interregno de “abandono” (02/01/2015 a 24/09/2015), foi novamente encarcerado, em 24 de setembro de 2015, pela Delegacia de Polícia de Pouso Alegre – MS, encontrando-se em regime fechado até a data de expedição do documento, em 13/07/2018.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS infere-se que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido junto a Regis Custódio Ltda., de 01 de agosto de 2010 a 17 de janeiro de 2011. Dessa forma, por ocasião do recolhimento prisional ocorrido em 15 de julho de 2011, o detento se encontrava no período de graça e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à renda por ele auferida, constata-se do referido extrato que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2010, correspondeu ao valor de R$ 909,24, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente à data da prisão, no importe de R$ 862,60.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimentoprisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Abstraído o interregno em que o segurado esteve egresso (02/01/2015 a 24/09/2015 – id 107264119 – p. 3) e, em respeito aos limites do pedido, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 15 de julho de 2011 e 01 de janeiro de 2015 e, a partir de 05 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do Ministério Público Federal a qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Todavia, não tendo havido recolhiemnto, tampouco o depóssito dos valores considerados devidos, não se pode falar em direito à atualização das parcelas devidas apenas até a data da DER e não do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO QUE FIXOU A INCAPACIDADE DESDE 2016. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEZEMBRO DE 2015 E PERÍCIA QUE CONSTATOU A MESMA MOLÉSTIA EM 2016 INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença apenas quanto a data de início do benefício, que foi fixada na sentença que estipulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 09/12/2015 até olaudopericial realizado na ação judicial em (30/07/2019) quando convertido o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que deferia ser a partir da citação do INSS na ação judicial, uma vez que a Autarquia só teve conhecimento daincapacidade neste momento e a perícia médica oficial atestou o início da incapacidade em 2016.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 408624147, fls. 77 a 85) atestou que a parte autora possui epilepsia com crises recorrentes, CID G40.3, hepatopatia alcoólica CID 10 K70 e neurocisticercose CID 10 B69.0 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2016, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.4. A Autarquia sustenta que a incapacidade verificada foi posterior ao requerimento administrativo, portanto, o benefício deveria ser fixado a partir da data da citação dela nos autos, quando pode ter conhecimento da incapacidade.5. No entanto, compulsando o laudo médico pericial realizado pela Autarquia em 11/02/2016, já se constatava a presença de cirrose hepática diagnosticada desde 2002 e exames anteriores ao requerimento administrativo que constatavam sinais de hepatopatiacrônica.6. Além do conhecimento da Autarquia da condição incapacitante no momento da perícia médica, o laudo médico judicial fixou a incapacidade em 2016 e o requerimento é de dezembro de 2015. Considerando os documentos apresentados e a natureza da moléstia,que é progressiva, constata-se que a incapacidade já vinha de longa data, não se podendo dizer que a parte autora se tornou incapaz após a passagem de 22 dias e a Autarquia não tivesse conhecimento da incapacidade no momento da perícia em 2016.7. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA E FILHOS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (AUTORA MAIOR E CAPAZ). DATA DO NASCIMENTO (AUTOR NASCIDO APÓS A RECLUSÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. MATO GROSSO DO SUL. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - Neste feito, busca-se a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.5 - Malgrado tenha a ação sido proposta após o precedente do C. STF, fato é que o INSS ofereceu contestação abrangendo, tão somente, o mérito, de forma a caracterizar resistência à pretensão formulada, havendo, ainda, o exaurimento da fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.6 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.8 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 9 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.10 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.11 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.12 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.13 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).14 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.15 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.16 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).17 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.18 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes menores restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento dos autores Sayane Moreira Gaspechacka e Luis Samuel Moreira Gaspechaka.19 - A celeuma cinge-se quanto à qualidade de companheira da coautora Marinalva e ao requisito da baixa renda.20 - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos, são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;”.21 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".22 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.".23 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.24 - De acordo com a narrativa delineada na petição inicial, a coautora Marinalva mantinha união estável com o recluso na data do recolhimento prisional.25 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos documentos, os quais, à exceção do contrato particular de convivência celebrado após o recolhimento prisional, constituem início razoável de prova material e foram devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 15/08/2016, na qual foi ouvida uma testemunha.26 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marinalva e o Sr. Luiz Fernando conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família à época do encarceramento, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.27 - Possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a coautora Marinalva era companheira do segurado recluso.28 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o recluso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.29 - Realizado estudo social, a autora informou fazer visitas periódicas ao recluso, levando consigo o coautor Luis Samuel.30 - No tocante ao requisito da baixa renda, da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 24/11/2014 e o último vínculo empregatício se iniciou em 05/01/2012, sem data de saída, mas com última remuneração em 09/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado.31 - Infere-se, do mesmo banco de dados, que o segurado recebeu remunerações superiores a R$1.000,00 nas competências 03/2012 a 08/2014, de modo que, a despeito de inexistir anotação do término do vínculo empregatício, tem-se que este ocorreu na competência 09/2014, em razão do ordenado auferido, na ordem de R$252,26, correspondente, portanto, a eventual resíduo.32 - Assim, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional (24/11/2014), em relação à coautora Sayane Moreira Gaspechacka, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Quanto à coautora Marinalva Moreira da Silva deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/02/2015), eis que formulado fora do prazo legal (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). Por fim, para o coautor Luis Samuel Moreira Gaspechacka o benefício é devido desde a data do seu nascimento (08/09/2015), vez que nascido quando o segurado já estava recluso.34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.37 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
4. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas prescritas. Todavia, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2006.
5. Deve-se considerar o pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição em 2002 como requerimento administrativo de benefício, pois devidamente protocolado à época, levando-se em conta a hipossuficiência do segurado como critério determinante da exegese.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TERMO INICIAL: DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 19/09/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 20/05/2013, com recebimento de seguro-desemprego de 09/11/2013 a 11/01/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado e extrato da CEF. Assim, mantida a qualidade de segurado até 20/07/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II e §2º da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91, e, patente a situação de desemprego quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimentoprisional (19/09/2014), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.14 - Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/9715 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.16 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS.17 - Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício será devido desde então.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
- Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas à obrigação de fazer, essa decisão não teria razão de ser.
- Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para que o termo inicial, passe a ser fixado na data da impetração.
- Embargos de declaração providos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por idade NB 41/146.494.220-7), referentes ao período compreendido entre 04/09/2008 (DIB) e 05/02/2009 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 04/09/2008 - data que coincide com o seu início (DIB), tendo a mesma apresentado pedido de revisão administrativa em 05/02/2009, a fim de que fosse reconhecido e computado o interregno de 1983 a 1994, no qual exerceu atividade como empresária.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com apuração final do tempo de serviço em 23 anos, 08 meses e 14 dias - revela que a questão concernente à comprovação do exercício da atividade de empresária no período acima mencionado foi dirimida com base nos documentos apresentados pela parte autora, dentre eles as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4 - Ocorre que os carnês de contribuinte individual pertencentes à autora já haviam sido devidamente apresentados e analisados por ocasião do requerimento de concessão. Além disso, nos próprios sistemas mantidos pelo INSS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Cadastro de Contribuinte Individual - haviam sido registrados os recolhimentos efetuados pela segurada, de modo que não procede o argumento de que a comprovação da atividade desempenhada no período questionado somente ocorreu na fase de revisão administrativa.
5 - A pretensão da autora de recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (04/09/2008) e a data do pedido de revisão (05/02/2009) merece, portanto, ser acolhida, na medida em que naquela ocasião - pleito administrativo de concessão - o INSS já possuía toda a documentação necessária para apurar corretamente o tempo de contribuição da requerente.
6 - De rigor, portanto, a reforma do decisum.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.