PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido aos autores (filho e companheiro) benefício de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019 (ID 84442542, fl. 39).2. Assim, em suas razões, a irresignação dos autores se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito, ocorrido em 5/1/2010.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Cayque Nunes Santos, nascido em 17/12/2007 (ID 84442542, fl. 7), possuía 11 (onze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019, de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (5/1/2010).5. Contudo, em relação ao companheiro, considerando que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 15/9/2019 e o óbito em 5/1/2010, o termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, daLei 8.213/91.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDASATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM/RURAL EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
2. Após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
- O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável, no cumprimento de sentença, o afastamento da determinação constante do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que não foram interpostos recursos na época própria.
- O fato de haver coisa julgada determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observe a tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento, não impede a execução do montante incontroverso da dívida, composto das parcelas vencidas do benefício a partir da citação, resguardando-se o direito do exequente de promover a cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37 DA LEI 8.213/1991. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
II - Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação de tempo de serviço.
III - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013, limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
IV - O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
V - Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014, o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014.
VI - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido administrativamente o direito à revisão do termo inicial do benefício, cabe à autarquia pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
2. Ainda que o saldo devedor tenha sido pago no curso do processo, remanesce o interesse da autora na ação em relação às diferenças de correção monetária e juros não contempladas no valor depositado pelo INSS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PARCELASVENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DO DIREITO À APOSENTADORIA E ÀS PARCELASVENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Afastada a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, o segurado jus ao início do recebimento do benefício da aposentadoria especial e da parcelas vencidas desde a DER.
3. Com o parcial provimento do apelo do autor, resta afastada a sucumbência recíproca. No caso em tela, como o autor sucumbiu minimamente e sendo constatado que o INSS decaiu da maior porção, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A DEFICIENTE. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao levantamento de valor equivalente ao benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência.
2 - O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - A morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento do titular.
4 - In casu, verifica-se que o ente autárquico reconheceu o direito da filha da autora ao recebimento, desde 20/05/1999, do benefício assistencial destinado ao deficiente físico. Tão somente com o falecimento da titular, o benefício foi cessado, tendo, naquela ocasião, já transcorridos onze dias do mês de competência.
5 - Considerando-se que as prestações vencidas até aquela data (11/07/2005) foram efetivamente incorporadas ao patrimônio daquela que detinha direito ao seu recebimento, referidas parcelas são transmissíveis aos seus sucessores.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. Assim, no presente caso, devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - O INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo autor para decretação de prescrição de parcelas vencidas, analisada com o mérito.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Ainda que o autor possua moléstia adquirida na infância, é certo que desempenhava atividade laborativa até sofrer agravamento de seu estado de saúde, verificando-se dos documentos médicos juntados aos autos que referiam apresentar marcha claudicante e dor local, devido a encurtamento de membro e presença de osteoartrose de quadril direito, com aspecto degenerativo e foco de necrose com indicação de cirurgia.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.02.2015.
VI-Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa Oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inconteste o requisito etário, e comprovada a vulnerabilidade social no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do percebimento do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício assistencial nesse interregno, considerando que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELASVENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Há interesse de agir, uma vez que o pedido do autor diz respeito ao período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial , período em que não lhe era pago o benefício que ele entende ter direito de receber. Isto é, a concessão administrativa não significa perda do objeto da presente demanda.
3. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
4. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
5. O laudo médico pericial indica que o autor, de 32 anos de idade, é portador de HIV e de patologia oftalmológica, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho. Neste ponto, observo que o fato de o autor ter trabalhado em março de 2014 não afeta em nada tal conclusão, uma vez que seu breve período de trabalho (de 17.03.2014 a 02.04.2014, conforme fl. 169), não é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
6. Outra questão é de qual foi o momento a partir do qual o autor poderia ser considerado deficiente. O laudo pericial indica que atestado médico de junho de 2012 já dava conta de deslocamento de retina e "OE[olho esquerdo] sem percepção luminosa". Com base nisso, o perito afirma que há "cegueira desde junho de 2012".
7. Ora, como o pedido administrativo foi feito em abril de 2012, não há porque se presumir que o autor teria afirmado ter doença que não tem. Isto é, deve-se presumir que a condição de deficiência existia desde a data do requerimento de administrativo e deve ser esta data o termo inicial para a concessão do benefício. Precedentes.
8. No caso dos autos, não foi elaborado estudo social, mas consta que a renda familiar é composta apenas por pensão por morte recebida pela mãe do autor no valor de um salário mínimo. Foi com a cessação desse benefício, aliás, que foi reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício assistencial . Ocorre que, como visto, benefício previdenciários (não apenas os assistenciais) no valor de um salário mínimo também devem ser excluído dos cálculos de renda familiar. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973: mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedentes.
13. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELASVENCIDASATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELASVENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.