PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELASVENCIDASATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- No que se refere à sucumbência nos embargos, verifica-se dos autos em apenso que o INSS não deu causa aos embargos à execução.
- O exequente, após tomar ciência dos documentos juntados pelo INSS acerca dos valores corretos utilizados no cálculo da RMI, ratificou os cálculos já apresentados.
- Autarquia discordou dos cálculos do autor, esclarecendo que o cálculo estava equivocado por ter sido baseado nos dados de outra pessoa, já que os documentos do NB 42/106.882.654-9 pertencem a um homônimo.
- Princípio da causalidade não pode embasar a condenação na sucumbência. Informado o erro acerca do homônimo antes da citação nos termos do artigo 730 do CPC.
- Inversão da sucumbência, em razão da procedência dos embargos à execução, condenando-se a parte embargada em honorários fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido e o acolhido pelo juízo, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.426,03.
- Alega o INSS que a opção administrativa implica em extinção da execução do título judicial, caracterizando fracionamento executar somente a parte que favorece o autor (parcelas referentes ao período de 19/11/1999 a 28/01/2010).
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo da parte autora, nos termos do art. 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo autor: R$ 123.580,48, para março de 2014.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 109/110v, que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 135.386,44, conforme cálculos de fls. 57/63.
- Alega o INSS que a opção do autor por manter o benefício concedido administrativamente implica, necessariamente, em renúncia ao benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe (cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença).
- Alega o INSS que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Aduz que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e 5º e art. 201, caput e 1º, todos da CF/88. Pleiteia a extinção da execução, nos termos dos artigos 618, I e 795, ambos do CPC.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.302,29, para maio/07.
- Alega o INSS violação ao ato jurídico perfeito e à norma constitucional que assevera o caráter solidário da seguridade social. Aduz que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Sustenta que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona o artigo 18, § 2º e artigo 124, da Lei nº 8.213/91, e artigo 194, caput, parágrafo único e incisos V e VI e artigo 195, caput e 5º inciso XXXVI, ambos da CF/88.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS PARCELASVENCIDASATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu o direito concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 30.08.2012, data do requerimento administrativo, em que pese o laudo técnico pericial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Apesar do ruído de 94 decibéis proveniente dos freios da locomotiva ter sido considerado intermitente pelo expert, este Relator entende que o ato de frear é inerente a função de maquinista, que a todo o momento é obrigado a realizar a referida função, podendo-se concluir que a exposição se dava de modo habitual e permanente.
V - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A RMI utilizada pelo autor é a mesma calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006). Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao seu apelo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatíciossem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Pedido de gratuidade judiciária deferida.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2020.7. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.8. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 01/1986, a certidão de óbito declarada por ela, na condição de esposa, além de comprovantes de domicílios e outros documentos, o benefício fora deferidoadministrativamente pelo INSS.9. Entretanto, da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estávelentre a autora e ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntados aos autos: declaração particular de união estável de abril/2013, com reconhecimento de firma, na qual o falecido declara a existência de união estável com aautora por mais de 06 anos; boletim de resgate do bombeiro em 11/2020, na qual a companheira foi a solicitante; nota fiscal dos serviços funerários prestados em razão do óbito do companheiro e pago pela companheira e comprovantes de identidade dedomicílios (2017, 2019 e 2020).10. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.11. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).12. No tocante à possibilidade de devolução dos valores percebidos pela corré, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário,salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.13. Não há que se falar em boa-fé da autora, uma vez que ela contribuiu diretamente para o deferimento da prestação previdenciária, que não lhe era devida.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os cálculos da correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.