PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Atendidos os requisitos legais (qualidade de segurado, por parte da de cujus, e de dependente, por parte do postulante), tem o último direito à pensão por morterequerida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. TERMO INCIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
2. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição
3. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. Precedentes deste Tribunal.
2. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE EMPRESÁRIA EXERCIDA PELO AUTOR POR LONGO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Instituto Nacional de Seguro Social INSS pretende demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 18/03/2014, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteé aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida mediante as provas materiais, escritura pública declaratória de união estável pelos filhos realizada em 12/04/2022, declaração da IgrejaAdventista do Sétimo Dia do Bairro da Paz realizada em 23/09/2021, o que traz indícios da convivência em comum, confirmada pelas testemunhas inquiridas em audiência.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do ex-companheiro ocorrido em 28/02/2001, na qual está qualificado como lavrador; declaração daIgreja Adventista na qual consta as profissões do autor e da ex-companheira como lavradores realizada em 23/09/2021; certidão do INCRA na qual consta que o autor residente no Projeto de Assentamento PA Castanheira em Marabá-PA, de 09/09/2021; ficha dematrícula do filho Wendelo Silva referente aos anos letivos de 2001 a 2005, na qual consta a profissão da genitora como lavradora; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 25/02/2011, 10/05/2012 e 10/01/2014.7. No entanto, a parte autora exerceu atividade empresarial (José da Silva Amorim - CNPJ 03.792.043/0001-45), com data do início da atividade em 19/04/2000 e com situação cadastral inapta em 13/12/2018 (ID 351839127), situação que descaracteriza aalegada prática de economia de subsistência do autor e da falecida.8. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela instituidora do benefício, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela provisória revogada.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
I - Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II - Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Tratando-se cônjuge do segurado falecido, sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida, conforme art.16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 29/01/2021, conforme Certidão de óbito nos autos.- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos:- Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 15/06/2023, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito. Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- A qualidade de segurado do de cujus mantida por se tratar de segurado desempregado. Comprovado o "farto histórico laborativo do segurado”, corroborado por testemunho colhido nos autos, sendo que a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade quando do óbito.- Considerando que o benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, resta mantido seu termo inicial na data do requerimento administrativo (04/05/2022; óbito em 29/01/2021).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor manteve registro em CTPS por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento. A parte autora, por sua vez, nascida em 11/12/1980, possuía mais de 40 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício por 15 anos, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 4, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/09/2010. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DEOFÍCIO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à data do início do benefício. Na espécie, a DIB foi fixada na data do óbito e o INSS aduz que deve corresponder à data do requerimento administrativo.2. Verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 13/09/2010, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária pormorte é aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência derequerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).4. Na hipótese, o óbito do instituidor ocorreu em 13/09/2010 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 12/03/2015 o que representa um lapso de quase 5 anos após o evento morte. Portanto, impõe-se o provimento da apelação do INSS a fim defixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 12/03/2015.5. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ,RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelações de ambas as partes, nas quais a parte autora pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação e o INSS requer que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F daLei9.494/97.2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 8/7/2008 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 5/8/2015 (ID 63840520, fl. 32).3. Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (8/7/2008) como datadeentrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 17/12/2007.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação da parte autora provida e do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que, por erro material, a parte autora apresenta perante o INSS requerimento administrativo de pensão por morte em razão do óbito do marido, e não em decorrência do óbito de filho, cujo benefício postula em juízo.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, oportunizando à autora demonstrar o seu interesse de agir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sem considerar que o laudo judicial foi produzido somente no curso da instrução.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua pensão.
- A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.
- Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991, não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/05/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DEOFÍCIO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do óbito, esta que aduz o INSS deve corresponder à data do requerimento administrativo.2. Verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/05/2020, data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensãoprevidenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência derequerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).4. Na hipótese, foi apresentado pedido de agendamento de atendimento em 29/10/2020 e o óbito ocorreu em 06/05/2020, ou seja, o pedido foi realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito do instituidor. Dessa forma, a DIB deverá ser fixada a partir dorequerimento administrativo. Portanto, a sentença deve ser reformada.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1- boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13, noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev (fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para 04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96), porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory (autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris, tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado, nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença (06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial .
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, afasta-se a extinção do feito por ausência de prévio ingresso e examina-se o mérito por força do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
2. Revisado o benefício de origem, deve ser revisada a pensão por morte considerando o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
6. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
10. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
11. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
12. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
3. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.