PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS PROCESSO. SENTENÇAANULADA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício, foi determinada, pelo Juízo a quo, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que a parte autora comprovasse o requerimentoadministrativo com eventual indeferimento ou falta de apreciação pelo INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial. Embora devidamente intimada por duas vezes, a parte autora manteve-se inerte, sem qualquermanifestação no decurso do prazo, razão pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo.4. Embora o autor não tenha juntado o referido documento na inicial, tendo apresentando-o somente em sede de apelação, o próprio INSS o fez, na contestação, informando que o requerimento administrativo do autor foi indeferido, com a justificativa dequenão foi apresentada documentação necessária para comprovar o direito à pensão por morte, e juntando, nessa oportunidade, o referido documento ao processo.5. Constando nos autos o indeferimento do prévio requerimento administrativo, não poderia o Juízo de origem extinguir o processo por falta de interesse de agir, com fundamento na falta de juntada do referido documento.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE STF. TEMA 350.
Tratando-se de revisão de benefício, o entendimento do STF é claro ao afastar a necessidade de prévio requerimento, podendo ser postulado diretamente em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO POSTERIOR. PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas devidas durante o periodo em que se verificou a indevida suspensão do benefício de pensão por morte da parte autora.3. Afasta-se, de logo, a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão judicial proferida em ação anterior negando à parte autora o direito às prestações do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017. Emverdade, o objeto da ação anterior era o reconhecimento da parte autora ao benefício de pensão por morte, enquanto que nesta ação ela pretende assegurar o direito ao pagamento das prestações do benefício no período em que esteve suspenso, afastando,assim, a possibilidade de identidade entre as ações.4. Com relação à prescrição, é de se reconhecer prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/10/2020), nos termos da Súmula 85/STJ.5. A análise dos autos evidencia que a parte autora obteve o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado do seu direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício foi implantado com DIB em 08/02/2006.Entretanto,o INSS promoveu a suspensão do benefício a partir de 01/01/2014 ao fundamento de que a parte autora não teria cumprimento a determinação administrativa de apresentar o CPF do instituidor da pensão, com vista a demonstrar a regularidade do benefício,conforme exigência do TCU.6. A parte autora, então, requereu nos autos da ação originária que lhe reconheceu o direito à pensão por morte que fosse determinado ao INSS a imediata reativação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de imposição de multa. Obeneficio foi reativado a partir de 02/10/2017, mas não houve o pagamento das prestações referentes ao período de suspensão.7. Em havendo indícios de irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, justifica-se a providência adotada pela entidade previdenciária, com vista a se evitar pagamentos indevidos, preservando assim legalidade da sua atuação como corroláriodo poder/dever de autotutela, o que inclusive pode justificar eventual suspensão do benefício.8. Entretanto, apresentados os esclarecimentos necessários com a comprovação da regularidade do benefício, é obrigação legal do INSS não apenas providenciar a reativação do seu pagamento com relação às prestações vindouras, mas também efetuar opagamento das prestações em atraso referentes ao período de suspensão, uma vez que tais valores se mostraram devidos e a inadimplência estatal, no caso, configura enriquecimento sem causa, mormente se considerar o caráter alimentar da prestação mensal.9. A parte autora faz jus às parcelas do seu benefício de pensão por morte referentes ao período de 01/11/2014 a 01/10/2017, com observância da prescrição quinquenal.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não está configurado o interesse de agir quando a parte autora tem seu pedido administrativo arquivado por desídia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.II- Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão de falecimento de cônjuge, requerida administrativamente em 17/2/20 (ID 199438172), motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo. Ademais, o julgamento do C. STF não exige o exaurimento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O interesse processual está configurado em razão da demora do Instituto requerido em apreciar o recurso interposto no pedido administrativo formulado pelo requerente. Conforme decisão de fl. 86 o benefício foi indeferido em 09/06/2020, sendo informado que, caso discordasse da decisão, o requerente poderia interpor recurso no prazo de 30 dias. O recurso, por sua vez, foi interposto em 30/06/2020 conforme se vê à fl. 20-22 e, ainda, à fl. 38 a justificativa da demora na apresentação, eis que foi necessário solicitar certidão de casamento junto ao cartório em outra unidade da federação. Entretanto, a presente ação foi distribuída apenas em 27/04/2021, ou seja, passados mais de 09 meses da interposição do recurso sem notícia de que tivesse sido analisado”.III- Considerando que o requerimento administrativo (17/2/20) foi formulado dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito. Ademais, não é relevante o fato de a comprovação da dependência econômica ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991.3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91.4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante àautarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente.5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal,incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes daalteração legislativa.6. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460, VI, CPC AFASTADO. INTERESSE EM AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. PRECEDENTE DO STF.I. Sentença julgou procedente pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.II. Alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação.III. O STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado.IV. Precedente do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática de repercussão geral.V. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.VI. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. O processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que referido documento foi juntado aos autos pela parte autora quando do ajuizamento da ação.3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.Reconhecida a especialidade de período administrativamente.
2.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/04/2009, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a essas é que foram atingidas pela prescrição. Preliminar afastada.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento registrada em 18/03/2009, assim como as certidões de nascimento dos cinco filhosemcomum com o falecido, nascidos nos anos de 1997, 1999, 2002, 2003 e 2007, respectivamente, em que a ocupação do falecido é descrita como lavrador. Além disso, consta uma certidão eleitoral que indica a profissão da parte autora como trabalhadora rural.Também foram anexadas as fichas de matrícula escolar dos filhos Diego Sadroque Silva Sousa, Thiago Periguaré Silva Sousa, Kayná Rhadyja Silva Sousa e Adryana Kelly Silva Sousa, evidenciando a profissão dos pais como lavradores. Acrescenta-se ainda acarteirinha de filiação da parte autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Domingos do Maranhão-MA, com data de admissão em 21/03/2005, bem como os recibos de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2006 e a ficha deidentificação da parte autora junto ao sindicato. Além disso, inclui-se na documentação uma declaração de terceiro, proprietário de imóvel rural, datada de 2009, confirmando o trabalho do falecido em suas terras em regime de economia familiar, noperíodo de 01/06/2002 a 08/04/2009. Também se apresenta uma declaração de exercício de atividade rural em nome do falecido emitida pelo sindicato, datada de 2012, e uma certidão de imóvel rural pertencente a um terceiro não relacionado ao processo.7. No entanto, todas as provas são posteriores à concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Portanto, desde 1996 o falecido goza de benefício de amparo assistencial ao deficiente, situação que evidencia que ele não trabalhou nas lidesrurais. Por conseguinte, o benefício de natureza assistencial não é previdenciário, é personalíssimo e não gera direito à pensão.8. É importante ressaltar que a concessão do benefício de pensão por morte é viável somente se a parte interessada conseguir demonstrar que houve um equívoco por parte do INSS ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando, na verdade, ofalecido tinha direito a receber uma aposentadoria. Contudo, essa situação não se aplica ao caso em análise.9. Assim, a parte autora não faz jus à concessão de pensão por morte, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.10. Apelação do INSS provida.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MENOR SOB GUARDA - DATA DE INÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ E DO INSS NÃO PROVIDAS - ALTERAÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez já há benefício de pensão por morte deferido à companheira segunda ré.
5 - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que o menor de idade sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n° 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
6 - A parte autora faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2005).
7 - A segunda ré, anteriormente habilitada, não tem responsabilidade pelo pagamento à integralidade já realizado, pois o benefício tem caráter alimentar e agiu de boa-fé, sendo culpa exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Apelações da segunda ré e do INSS não providas e alteração, de ofício, da forma de atualização dos débitos com relação aos juros moratórios e à correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição.
9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113.
10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante.
11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo.
13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/09/2009 (fl. 24). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 28/10/1996, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 07). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que este usufruiu do benefício de aposentadoria por idade desde 26/04/1995 até a data do óbito (NB 0674764293 - fl. 17).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos: 1 - cópia de nascimento da filha do casal, Nayara Carolina Vaz Martins, ocorrido em 30/07/1985, em que o de cujus está qualificado como genitor (fl. 10); 2 - cópia de certidão de transferência da nua-propriedade do imóvel da família à filha do casal, Nayara, resguardando ao genitor o direito de usufruto (fls. 11/12).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova oral coletada no bojo da instrução probatória.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria de Fátima e o Sr. José Martins conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte.
14 - No entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2009), ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No caso dos presentes autos, o segurado faleceu em 13/08/2014 (id 375779638 - Pág. 28), ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do companheiro da autora em 13/08/2014 (id 375779638 - Pág. 28), bem como comprovação da união estável com o falecido desde 10/2001 até a data do óbito (id 375779638Pág.30), reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. No que concerne à data de início do benefício, incabível a fixação na data do óbito, haja vista a pensão por morte ter sido requerida após o prazo previsto no art. 74, I daLei 8.213/91 (redação vigente na data do óbito), contudo, esta deve ser alterada para data do requerimento administrativo apresentado em 22/10/14, eis que, à época, presentes os requisitos para concessão da benesse, respeitada a prescrição quinquenal.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação da parte autora provida em parte, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando comprovada a satisfação dos requisitos na época.