E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GENITORES TRABALHADORES RURAIS. QUE SE ESTENDEM À AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural em família de rurícolas.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF. Honorários até a data da sentença mantidos.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - No tocante ao período compreendido entre 29/05/1985 a 12/03/1991, trabalhado junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda", instruiu o autor a demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e com o laudo técnico de fl. 31, os quais atestam que, no exercício das funções de "ajudante geral", "montador tapeceiro" e "montador tapeceiro A", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 84 db(A).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado como especial o período indicado na inicial (29/05/1985 a 12/03/1991).
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1985 a 12/03/1991) aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 168/169, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/08/2002), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima de 53 anos à época.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/08/2002), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à incidência de juros de mora até a data da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, cumpre salientar que o tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, sendo de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EMAPRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta.4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve complementação do laudo para fixação do termo inicial da incapacidade, o laudo foi expresso ao considerar comprovada a incapacidade como sendo a data da perícia. Ademais, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, sendo que neste processo foram juntados diversos documentos médicos, que podem subsidiar a análise dessa questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez; o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do segundo requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Preliminar afastada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. COMUNIDADE RIBEIRINHA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃOGERAL. RE 631.240/MG. APELO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Hipótese em que a parte autora reside na cidade de Manicoré, no Estado do Amazonas, e, na época do ajuizamento da ação, o acesso a alguma agência do INSS mais próxima exigia dispêndio financeiro e de tempo incompatível com a hipossuficiência darequerente. Não existe saída da cidade por estradas nem mesmo de terra, somente por meio de barco e avião. Exigir da parte autora a formulação de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício requerido significa, na espécie, negar opróprio direito previsto em lei.4. Dessa maneira, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor do acórdão julgado em repercussãogeral no RE 631.240/MG.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVOURA CANAVIEIRA. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.4. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária,inserem-se na rubrica"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.5. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).6. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes.7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa fase processual, posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/05/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DEOFÍCIO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do óbito, esta que aduz o INSS deve corresponder à data do requerimento administrativo.2. Verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/05/2020, data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensãoprevidenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência derequerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).4. Na hipótese, foi apresentado pedido de agendamento de atendimento em 29/10/2020 e o óbito ocorreu em 06/05/2020, ou seja, o pedido foi realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito do instituidor. Dessa forma, a DIB deverá ser fixada a partir dorequerimento administrativo. Portanto, a sentença deve ser reformada.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de segurado especial
- O autor juntou diversos documentos comprovando o exercício de atividades rurais (até o ano de 1994) e de pescador (entre os anos de 2002 a 2013).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, a maioria em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988, sendo o último de 03/01/2005 a 30/06/2005. Consta, ainda, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos anos de 2002 e 2004.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de hanseníase, artrose e hérnia de disco. Não pode exercer suas atividades de pescador, devido a parestesias nos membros superiores e inferiores, além de não poder se expor ao sol. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como pescador.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em nulidade.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pescador e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. Apelação do INSS dirigida à definição da Data de Cessação do Benefício (DCB), visando a fixação da DCB e atribuição da responsabilidade de prorrogação do benefício ao segurado.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova períciamédica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de ajudante do motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrando-se no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição durante o labor, de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade como pescadora pelo período exigido em lei.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quantos aos períodos trabalhados nas empresas "Metalúrgica Gaporé" (09/07/1980 a 01/07/1985) e "Cofap Fabricadora de Peças Ltda." (01/10/1985 a 23/11/1995), os formulários DSS-8030 (fls. 19 e 24) e os laudos técnicos periciais (fls. 20/22 e fls. 25/28), datados dos anos de 1.998 e 2.000, ambos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como "ferramenteiro", e estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído entre 83dB e 84dB.
2- No que se refere ao lapso temporal de labor na empresa "Fábrica de Molas Falbo Ltda. - EPP" (02/09/1974 a 01/07/1980), o formulário DSS-8030, juntado à folha 29, indica que o recorrente trabalhou no "setor de produção", e desenvolveu atividades distintas, como de "aprendiz de acabamento", "ajudante de acabamento", "auxiliar de Prensa B" e "1/2 oficial Oficina B". Já o laudo técnico pericial sobre as condições ambientais (fls. 30/44), assinado por médico do trabalho, com data do ano de 1996, traz, de forma setorizada, os agentes a que estavam submetidos os empregados (ruído, luz e calor). Ao contrário do que constou na r. sentença, é possível concluir que o autor desempenhava suas funções na atividade finalística dessa empresa, qual seja, a produção de molas, o que se extrai pela descrição de suas atividades no formulário. Além disso, com maior detalhamento, nota-se que a descrição do setor denominado de "Galpão Principal" (fl. 34), no qual os trabalhadores estavam expostos a ruído entre 86db e 90dB, é idêntica à da localização em que o autor trabalhava, expressa no formulário de fl. 29, basicamente consistindo em "construção em alvenaria e estrutura metálica em shed, pé direito de 3 (três) metros, telhas de fibra cimento e translúcidas para iluminação" (fl. 29 e 34).
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Não há razão para não analisar o pedido de aposentadoria nesta seara, sobretudo tendo sido formulado o pleito na esfera extrajudicial, que foi indeferido pela autarquia, mediante a justificativa de que, na data do requerimento administrativo (05/01/2001), o tempo de serviço do autor era de 26 anos, 09 meses e 28 dias, período insuficiente para a obtenção do benefício. Cumpre notar que, para o alcance de aludido somatório, sem incluir a especialidade ora reconhecida, o INSS considerou todos os tempos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, além do período trabalhado de 23/05/1973 a 28/04/1974, que por essa razão, também reputo incontroverso como tempo comum, para fins de contagem da totalidade do tempo de serviço.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995), devidamente convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do anexo CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2001 (DER - fl. 74).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS.
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço concedido.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2001), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 02/09/2011, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
17 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 02/09/2011, conforme CNIS, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta aposentadoria rural pelo marido da autora, a demonstrar o trabalho na lavoura, por parte da família, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA CARTA DE CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) cessação dos descontos previdenciários efetuados sobre os salários auferidos após a jubilação, com restituição dos valores já recolhidos aos cofres da Previdência; b) revisão da aposentadoria mediante a readequação ao novo teto fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c) modificação dos índices de atualização aplicados no primeiro reajuste do benefício, bem como o reajustamento da renda mensal mediante a utilização do INPC; d) pagamento dos valores em atraso relativos ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (12/07/2003 a 14/09/2003).
2 - Insurge-se a Autarquia, em seu apelo, quanto ao único pleito do autor acolhido no decisum – descrito no item “d” – aduzindo que a Carta de Concessão coligida aos autos apresenta erro material, na medida em que o requerimento administrativo não teria sido apresentado em 12/07/2003, tal como constou no referido documento, e sim em 15/09/2003. Nessa senda, não haveria que se falar em pagamento de valores em atraso, visto que todas as parcelas do benefício já teriam sido adimplidas.
3 - Em prol de sua tese, junta extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do HISCREWEB. Todavia, não lhe assiste razão.
4 - A controvérsia poderia ter sido facilmente resolvida com o traslado da cópia do processo administrativo, ônus que cabia ao INSS, visto ser o detentor de tal documento, único capaz de efetivamente esclarecer a data em que o autor postulou na via administrativa a concessão da benesse. Contudo, não obstante tenha se pronunciado em diversas ocasiões, de modo específico acerca da questão ora em debate, deixou o ente previdenciário de juntar aos autos o referido expediente.
5 - Nesse cenário, imperioso concluir pela legitimidade da Carta de Concessão apresentada pelo autor, sendo mesmo devido o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo ali inserida, qual seja, 12/07/2003.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.