PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar e como diarista rural, considerando que há documento oficial, a indicar o trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e informes do CNIS que comprovam trabalho rural inclusive anteriormente ao implemento dos requisitos.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou e ainda trabalha como diarista, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme demonstrado na documentação trazida.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
6. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Provimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. TRABALHO RURAL QUE CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS ANALISADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPLANADO PELA TURMA. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria do cômputo do período de trabalho rural para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida .
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovados os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação do voto.
3. O entendimento do C.STF em relação aos consectários é o aplicado pela Turma, conforme explanado no voto.
4.Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos da parte autora e do INSS improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 18/08/2017 (Id. 288492471), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 29/07/2014, por falta de período de carência; Matrícula de imóvel rural; Declaração cadastral de produtor; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - referente aos anos de 2003/2004/2005; Notas fiscais de produtor rural, expedidas entre os anos de 2012 e 2014.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/08/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tendinopatia de ombros e depressão. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer o autor há muitos anos e confirmaram que sempre trabalhou na roça, na propriedade da família, notadamente na cultura de café, arroz, feijão. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para data do requerimento administrativo (29/07/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteonecrose da cabeça femoral e esclerose óssea do teto do acetábulo em membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual desde a data da perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 15/01/2013 e ajuizou a demanda em 25/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício de auxílio-doença, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Apesar de o perito ter fixado a data do início da incapacidade no momento da realização do exame pericial, verifico que o autor deixou de laborar em razão da doença evidente à época do requerimento administrativo quando detinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que em seu apelo, a autarquia federal se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da questão.
- Os laudos periciais são claros ao descreverem as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo um pela incapacidade parcial e permanente e outro pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é jovem. Entretanto, os vários relatórios juntados ao presente feito demonstram ser portadora de quadro grave, progressivo e irreversível, caracterizado por demência oriunda de problemas cerebrais, possivelmente de origem genética.
- Do próprio histórico dos atestados médicos é possível inferir não apenas a intensidade, mas também a progressividade dos sintomas que o autor vem apresentando. Ademais, um dos laudos produzidos em Juízo concluiu pela incapacidade permanente e, o outro, muito embora tenha concluído pela incapacidade temporária, sugeriu nova perícia em período não inferior a dois anos, demonstrando a impossibilidade de recuperação do autor antes deste prazo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Neste caso, conjugando o caráter progressivo da doença, o grau de instrução da parte autora e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para data do requerimento administrativo (16/04/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício reformado. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Ausência de insurgência do INSS nesse ponto.
6.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado mantidos. Decisão do STF no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso.
7.Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.878.350-3). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de janeiro a junho de 1997.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange às competências de janeiro a maio de 1997, merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 30/11/1998, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Verifica-se, a partir do formulário DSS - 8012 (Relação dos Salários de Contribuição) e dos extratos (estes anexados ao processo administrativo do autor), em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor. Enquanto a Autarquia considerou, para o período de janeiro a junho de 1997, o valor do salário mínimo, a relação dos salários de contribuição fornecida pela empregadora (documentos acima mencionados) aponta valores bem superiores para as competências de janeiro a maio daquele mesmo ano.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição, sobretudo os extratos que já constavam do processo administrativo do autor, eis que emitidos pela empresa no próprio ano de 1997.
6 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gerou dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição informados pela empregadora "Persico Pizzamiglio S/A" para as competências compreendidas entre janeiro e maio do ano de 1997.
8 - Quanto ao termo inicial da revisão, merece ser acolhida a insurgência da parte autora, porquanto evidenciado nos autos que, no momento da propositura da demanda (28/11/2005) ainda não havia sido concluída a revisão administrativa instaurada pela própria Autarquia, a qual visava apurar, dentre outros, a regularidade dos valores lançados no Período Básico de Cálculo da aposentadoria, objeto de discussão na presente demanda. Desse modo, ante a demonstração de que a documentação comprobatória do direito do requerente já havia sido juntada ao expediente em andamento na via administrativa - o qual, repise-se, ainda estava pendente de conclusão quando do aforamento da ação - imperiosa a reforma da r. sentença, no ponto, a fim de estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data de início do benefício (DIB 30/11/1998).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos comunicado de decisão do INSS, indeferindo pedido de prorrogação do auxilio doença protocolado em 18/05/2017 (Id. 108598495).
5. Apelação provida e sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da períciamédico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 30).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado, deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a consequente declaração de nulidade da prova pericial realizada e da sentença proferida, devendo retornar osautos ao Juízo de origem para regular instrução.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.4. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo, de rigor seja nele fixado o termo inicial do benefício.5. Mantida a sentença quanto aos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, , considerando que há documento de trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS que comprovam trabalho rural na lavoura.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou pelo prazo de carência, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. .Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e 1115892/SP.
5.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-02-2006, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira total em olho direito. Afirma que o examinado demonstra comprometimento de acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da sua deficiência visual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desde 05/11/2013.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 07/01/2014 e ajuizou a demanda em 31/07/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/06/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MOTORISTA. MECÂNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pelo extrato de CNIS juntados aos autos.7. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de coxartrose moderada do quadril, com indicação para prótese, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.8. De fato, em resposta aos quesitos 4.3, 4.5 e 4.6 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade que acomete o periciado não é total para o trabalho, com apenas "impossibilidade de realizar suas ocupações habituais que envolvemesforços físicos e posturas inadequadas".9. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocaras regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.10. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui 64 anos de idade, grau de instrução ensino médico completo e desempenhou por toda vida atividades demecânico e motorista, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.11. Outrossim, ao cabo da perícia, o médico perito concluiu que a parte autora "ira ser submetido a protetização do quadril, porém a incapacidade permanecera, pois o dispositivo a ser implantado não substitui com integralidade a articulação primaria".12. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.13. No que concerne aos honorários o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - olugarde prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciaisnopatamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.14. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.15. Quanto ao pedido de tutela de urgência, in casu, vislumbro o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito, visto que, pelos elementos apresentado nos autos, foram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria porincapacidade permanente. Presente também o requisito do periculum in mora, ante o inegável o caráter alimentar do benefício e ao fato da não concessão da tutela recursal impedir que seja efetivado, na prática, o pronunciamento do Estado-Juiz sobre oconflito de interesses posto.16. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020.17. Pedido de tutela de urgência deferido para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado, no prazo de 60 dias.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme orientação do E. STJ.
4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. Comprovado que a autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Fica mantido o respectivo acréscimo.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação parcialmente provida.