PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. CUSTAS DEVIDAS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. A certidão de casamento onde seu cônjuge figura como lavrador a ela se estende, sendo que nos extratos do CNIS não constam trabalhos urbanos, suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. A data inicial do benefício é a do requerimento administrativo, quando a autora já reunia os requisitos para tanto. Recurso adesivo da autora provido
7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação e manutenção da antecipação de tutela, diante dos parâmetros legais.
8. Juros e correção monetária. Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF.
9.Legislação estadual prevê as custas incumbidas ao INSS.
10.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS insurge-se quanto aos percentuais e índices devidos a título de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença a fim de determinar a aplicação do art. I°- F daLei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR), na elaboração dos cálculos.2. Não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de juros e correção monetária.3. Na espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndice de correção monetária4. Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conformevoto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.5. Assim, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRERROGATIVA LEGAL DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
2. Fixação do termo final do benefício. Prerrogativa legal do INSS.
3. Honorários de advogado fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ e entendimento desta Turma.
4. Sentença corrigida de ofício. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.9. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, na medida em que reconhecida no laudo pericial a existência de incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual.
4. Acolhido o apelo do autor para fixar a data de início do auxílio doença na data do requerimento administrativo, 07/08/2017, nos termos da Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
5. Não colhe o inconformismo do INSS, já que não houve a concomitância de períodos de gozo de benefício por incapacidade e período de atividade laboral, considerando que o último recolhimento efetuado pelo autor, no mês 08/2017, coincidiu com o mês do requerimento do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.Correção de ofício.
7. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida. De ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, CONFORME REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 OU POSTERIORES À REFERIDA EMENDA. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o período especial e concedida a aposentadoria especial, a sentença não analisou a aposentadoria especial. A sentença, assim, é nula, pois 'citra petita'.
2. A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura).
3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
7. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
8. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
9. O autor carreou aos autos a CTPS (fls. 14/16) e "Informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos" (fls. 19/22), que atestam trabalho na empresa, Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, no período de 21.05.1974 a 23.10.2001, nos cargos de "auxiliar de manutenção, cons. tec. de eq. iu - B, técnico em manutenção de equipamento II, técnico de telecomunicações II", realizando as seguintes atividades: emendas de cabos telefônicos, instalação/emendas/remanejamentos de cabos de fibra ótica/coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Participar da manutenção preventiva/corretiva em equipamentos de energia, climatização, pressurização, aterramento, proteção elétrica, telecomando, telesinalização, cabine primária/secundária, ramal de energia elétrica e sistema de detecção e alarme contra incêndio. Efetuar a manutenção preventiva e/ou corretiva de equipamentos de transmissão. Auxiliar no controle de desempenho técnico operacional de sistemas de transmissão. Testar circuitos de alarme, material e equipamentos dos sistemas de transmissão, dentre outras atividades, nos seguintes setores: rede, sistemas e transmissão.
10. Assim, seus labores podem ser enquadrados no Decreto 53.831/64 - Código 1.1.8 (ELETRICIDADE - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros), bem como no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, considerando que o autor também esteve exposto a vapores de ácido sulfúrico, consoante as "Informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos" de fls. 20/22.
11. Reconhecida a especialidade no período de 21.05.1974 a 10.12.1997, conforme anteriormente fundamentado.
12. Ressalte-se que o laudo pericial de fls. 142/167, que foi juntado em ação proposta na Justiça do Trabalho, não pode ser considerado para efeito de comprovação de atividade especial do autor, uma vez que se refere a empregado da empresa, Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, que desempenhava atividades diferentes, bem como em setores diferentes do demandante.
13. Não pode ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor após 10.12.1997, vez que depende de apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o requerente não juntou aos autos.
14. A atividade especial, reconhecida na presente demanda, perfaz 23 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de serviço especial, ou seja, insuficiente para concessão de aposentadoria especial nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha em anexo.
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
16. Convertido o tempo especial, ora reconhecido (21.05.1974 a 10.12.1997) em comum, e efetuada a soma aos períodos considerados incontroversos (conforme CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fls. 14/16 e 73/74), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 37 anos, 7 meses e 7 dias de serviço, na data da publicação da EC nº 20/98, conforme planilha em anexo, ou seja, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, segundo as regras anteriores à edição da referida emenda. Observa-se que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
17. Por sua vez, considerando que, cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o demandante também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que possuía 42 anos, 11 meses e 15 dias na data do pedido administrativo (21.10.2004), consoante planilha em anexo.
18. O termo inicial de ambas as aposentadorias por tempo de contribuição na modalidade integral deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21.10.2004 - fl. 56), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/01/2011), consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
19. Por ocasião da execução do julgado, ao autor deve ser franqueada oportunidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
20. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
21. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
22. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
24. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME REGRAS ANTERIORES EC N. 20/98 E LEI N. 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1974 a 31/07/1977, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise dos formulários e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 29/32 e 81/83), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/09/1977 a 02/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (metilisoamilcetona, diisobutileno, gás hidrogênio, vapores orgânicos e produtos peneirados de defenilaminas), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto em 16/12/1998 (cálculo judicial f. 353) como em 28/11/1999 (cálculo judicial f. 361), faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo ser assegurado o direito à opção pela forma de cálculo que lhe proporciona a aposentadoria com a renda mensal mais vantajosa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelações do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (esgoto), código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. A. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.11. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. A norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3-In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
4- Apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
5- Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria especial em razão da Síndrome de Talidomida.3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pretensão que não merece acolhida, uma vez que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS DEVIDAMENTE COMPROVADO – ANOTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO CNIS – CTPS EMITIDA ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORATIVO – JUROS E CORREÇÃO CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Por equívoco, não houve apreciação da apelação da Autarquia Federal.
- Suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls. 284/285, e proferido novo julgamento.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não houve pedido para apreciação do agravo retido nas razões do apelo.
- Destaco os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 19/12/1998, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública de doação, na qual consta como donatária, de um imóvel localizado no município de Piracicaba/SP, com área total de 12 hectares, denominado Sítio São José; certificado de cadastro de imóvel rural do referido sítio, relativamente ao período de 1996 a 2005 (fls. 42/45); notas fiscais de produtor em nome de seu marido emitidas entre o ano de 2000 e de 2007.
- A Autarquia informou o indeferimento do pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica, com DER em 12/09/2013.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão e hipercoleterolemia. Afirma que a patologia tem treze anos e não é possível estimar a data do início da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- Três testemunhas declararam conhecer a autora há muitos anos e confirmaram que sempre trabalhou no sítio da família, inicialmente com seu pai e depois com seu marido. Afirmaram que parou de trabalhar faz um ano, em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário e Agravo retido não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifica-se que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.5. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Reforma da sentença recorrida para que seja fixada a DIB do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, nos termos do precedente vinculante, mantida sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a decisão de primeira instância que rejeitou em parte a impugnação do INSS, para afastar a aplicação da TR, no tocante a correção monetária.2. Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o IPCA-E.3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A autora apresentou requerimento administrativo em 09/08/2016, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada no laudo pericial, pelo que deve nele ser fixada a data de início da incapacidade.
3. . Autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, até a conclusão do processo de reabilitação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários periciais reduzidos ao patamar mínimo previsto na Resolução do CJF vigente na data do pagamento. Impossibilidade de majoração.
6. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida.