PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, nos períodos de 15/09/1977 a 06/12/1978 e 08/01/1979 a 28/04/1995.
2 - A r. sentença vergastada reconheceu a especialidade apenas do interstício de 08/01/1979 a 28/04/1995. Ausente recurso da parte autora, limita-se ao ponto controvertido, sobretudo porque é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ).
3 - Para comprovar que as atividades foram desempenhadas em condições insalubres, o autor anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/22 e 63/64), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, no qual consta que, perante a empresa "Brassinter S/A Indústria e Comércio", nas funções de "op. máquina iniciante" (08/01/1979 a 31/09/1979), "op. máquina produção ½ oficial" (1º/10/1979 a 31/09/1980), "retificador de produção" (1º/10/1980 a 31/07/1990) e "retificador de produção oficial" (1º/08/1990 a 19/10/2006), estava exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de pressão sonora (ruído) de 85dB(A) - de 08/01/1979 a 23/01/2003, e de 86,4dB(A) - de 24/01/2003 a 19/05/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Cumpre salientar que: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que enquadrou como especial o período postulado na inicial de 08/01/1979 a 28/04/1995, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços (80 decibéis).
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (08/01/1979 a 28/04/1995), acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fl. 85) e dos constantes na CTPS de fls. 46/59 e no CNIS em anexo, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/01/2007), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a 18/10/2007.
2 - Para comprovar que suas atividades, no período acima referido, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/38-verso e 43/44, bem como os laudos técnicos de fls. 40/42 e 45/46, os quais apontam que, no desempenho das funções de "ajudante", "controlador de processos", "desenhista copista", "analista de processos jr." e "projetista jr." na empresa "Tupy Fundições", o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades: 91 dB, no período de 21/06/1982 a 31/01/1984; 90,9 dB, no período de 01/02/1984 a 31/03/1987; 92,2 dB, no período de 01/04/1987 a 18/10/2007.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial (21/06/1982 a 18/10/2007), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 03 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (07/11/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fl. 172), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
18 - No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à incidência de juros de mora até a data da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, cumpre salientar que o tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, sendo de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Quanto ao pedido autoral, no sentido de que a correção monetária incida "desde o vencimento de cada prestação", verifica-se que a r. sentença já havia decidido nestes mesmos termos, razão pela qual não merece conhecimento o apelo do autor nesse ponto.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE PESCADORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Reexame necessário não conhecido, posto que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor de pescadora artesanal por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação o que é aceito como trabalho de subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como pescadora, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho da parte autora, inclusive em períodos homologados pelo INSS como início de prova material, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Os pequenos vínculos urbanos constantes do CNIS não encontram óbice para a concessão do benefício.
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides da pesca no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Tutela mantida.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9. As custas são previstas na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul.
10. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR DA AUTORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, a demonstrar trabalho em regime de economia familiar.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando já implementados os requisitos.
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
8.Manutenção do valor dos honorários advocatícios e da tutela antecipada.
9. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de luxação em ombro direito. Aduz que se trata de patologia adquirida de causa traumática. Afirma que atualmente o paciente encontra-se com luxação inveterada, de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico para evitar piora. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 08/06/2014 e ajuizou a demanda em 19/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (07/04/2015).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e de 15/10/1996 a 02/03/2010. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente que os períodos de 13/02/1978 a 26/03/1991 e 15/10/1996 a 13/12/1998 foram efetivamente exercidos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física (documentos de fls. 78/80 e 104), motivo pelo qual devem ser tidos como incontroversos.
2 - Delimitado o período controvertido (14/12/1998 a 02/03/2010), verifica-se que, para a comprovação de suas alegações, o autor coligiu aos autos o laudo pericial individual e o formulário DSS- 8030 (fls. 66/67), os quais atestam que, no desempenho das funções de "meio oficial mecânico" e "mecânico de manutenção" junto à empresa "Metalgráfica Rojek Ltda", o demandante esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,9 dB(A) no interregno de 14/12/1998 a 31/12/2003.
3 - No tocante ao lapso de 01/01/2004 a 02/03/2010, instruiu o autor a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 68/69, o qual aponta a submissão a ruído de 91,9 dB(A), na função de "mecânico de manutenção", exercida na empresa retro mencionada, cabendo ressaltar que o documento em questão - PPP - foi emitido na data de 29/12/2009.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado como especial o período de 14/12/1998 a 29/12/2009 (data de elaboração do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 03 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (02/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na petição inicial a parte autora alegou que se trata de agricultora em regime de economia familiar. Embora determinada por esta Corte a produção de prova testemunhal, esta não foi realizada, caracterizando deficiência probatória.
2. Havendo dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita e se existe redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada causada por acidente de trânsito, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal,ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar emnulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. No caso concreto, a incapacidade foi demonstrada por meio de documento médico expedido pela rede pública de saúde a demonstrar que a incapacidade se fazia presente na data do referido atestado médico. 4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO E LAUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
3. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, além de necessária, também, a realização de estudo social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL, ANTES DA EC 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 25 de março de 2004, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade e presenciaram seu trabalho na lavoura, junto à propriedade de economia familiar, sob o comando de seu pai, nas culturas de café, algodão e amendoim.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 28 de junho de 1962 (data do título de eleitor) a 19 de outuro de 1968 (data da certidão de casamento).
9 - Incontroversos os demais vínculos empregatícios apontados pelo autor, todos registrados em sua CTPS e não contestados pelo INSS, tanto em sede de contestação quanto em razões de apelação.
10 - Conforme planilha que acompanhou a r. sentença, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS, verifica-se que o autor contava com 31 anos e 03 dias de contribuição na data da Emenda Constitucional nº 20/1998 (15/12/1998).
11 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, nos termos da r. sentença de 1º grau.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14/11/2000), observada a prescrição quinquenal.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 03/12/1998 a 05/10/2010.
2 - Para comprovar que suas atividades, no período acima referido, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, o qual aponta que, no desempenho das funções de "controlador de materiais" e "operador de máquinas" junto à empresa "TRW Automotive Ltda", o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, com as seguintes concentrações: média de 94,2 dB, no período de 03/12/1998 a 14/04/1999; média de 92,9 dB, no período de 15/04/1999 a 26/06/2000; média de 91,4 dB, no período de 27/06/2000 a 16/04/2001; média de 83,7 dB, no período de 17/04/2001 a 09/06/2002; média de 92,5 dB, no período de 10/06/2002 a 24/06/2003; média de 87,6 dB, no período de 25/06/2003 a 25/06/2004; média de 85,9 dB, no período de 26/06/2004 a 25/06/2005; média de 92,33 dB, no período de 26/06/2005 a 19/10/2006; média de 90 dB, no período de 20/10/2006 a 12/12/2007; média de 84 dB, no período de 13/12/2007 a 28/12/2008; média de 88,3 dB, no período de 29/12/2008 a 05/10/2010.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 16/04/2001, 10/06/2002 a 12/12/2007 e de 29/12/2008 a 05/10/2010, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para os períodos de 17/04/2001 a 09/06/2002 e de 13/12/2007 a 28/12/2008, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo próprio ente previdenciário (fls. 43/43-verso), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 06 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (08/11/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/11/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Sertanejo Alimentos S/A" entre 01/02/1992 e 11/08/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - demonstra que o autor, no exercício da função de "operador de máquina", esteve exposto a ruído com intensidade/concentração de 93,3 a 102,2 dB (A).
3 - À míngua de elementos probantes em sentido contrário, devem prevalecer as informações apostas no documento em questão e, por consequência, serem rechaçadas as alegações do INSS no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por encontrar-se o PPP "sem o carimbo da empresa", "desacompanhado do respectivo laudo técnico" e em descompasso com as novas exigências da Previdência Social para seu preenchimento.
4 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a despeito da ausência de carimbo da empresa, "o referido documento está assinado por engenheiro de segurança do trabalho" e, uma vez apurado que "a empresa empregadora não mais existe", não pode o autor "ser prejudicado pelo encerramento das atividades da empresa".
5 - A apresentação de PPP, com a devida indicação dos registros ambientais, aferidos por profissional legalmente habilitado e, no caso em apreço, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, afigura-se legítima para a comprovação de tempo laborado em condições especiais, em substituição ao laudo pericial técnico.
6 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 01/02/1992 a 11/08/2008, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/02/1992 a 11/08/2008) aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS à fl. 49, CNIS em anexo e CTPS de fls. 12/18), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 01 mês e 15 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 21/01/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Badoni ATB Indústria Metal Mecânica SA" entre 01/12/1980 a 06/07/1983, o formulário de fl. 22, juntamente com o laudo pericial de fls. 23/29, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 80dB. Durante o trabalho realizado entre 10/11/1976 a 26/11/1980 e 09/07/1984 a 01/06/1992, na empregadora "Degussa-Huls Ltda.", conforme o formulário de fl. 32 e o laudo pericial de fls. 34/36, elaborado por engenheiros de segurança de higiene, meio ambiente e do trabalho, o requerente estava exposto a pressão sonora entre 84db a 86dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 10/11/1976 a 26/11/1980, 01/12/1980 a 06/07/1983 e 09/07/1984 a 01/06/1992, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (10/11/1976 a 26/11/1980, 01/12/1980 a 06/07/1983 e 09/07/1984 a 01/06/1992) ao período incontroverso constante do CNIS (25/09/1972 a 13/09/1976, 04/05/1984 a 02/07/1984 e 12/04/1993 a 25/10/2005), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 37 anos e 12 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (25/10/2005 - fl. 20), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/10/2005 - fl. 20).
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO.
"As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da perícia judicial e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico. (TRF4, AG 0006039-39.2015.404.0000, 6ª Tur, Rel: Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE.
1. Está impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto aos períodos discutidos, laborados na empresa "Del Hoyo & Cia. Ltda." entre 12/06/1972 a 31/03/1983 e 01/04/1983 a 08/08/2002, os Formulários Dirben-8030 (fls. 18 e 21) e os Laudos Técnicos Periciais (fls. 19/20 e 22/23), estes assinados por engenheiro responsável, demonstram a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído de 91,5dB.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Desta feita, reputo enquadrado como especiais os períodos laborado de 12/06/1972 a 31/03/1983 e 01/04/1983 a 08/08/2002.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Somando-se o tempo comum constante do CNIS à atividade especial reconhecida nesta demanda (12/06/1972 a 31/03/1983 e 01/04/1983 a 08/08/2002), com a consequente conversão em comum, verifica-se que o autor contava com 42 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (08/08/2002 - fl. 24), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo (08/08/2002 - fl. 24), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 13/06/2007, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRESCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, devem prevalecer os laudos periciais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Precedentes.3. No caso dos autos, a primeira perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por redução da capacidade funcional no membro superior esquerdo e amputação de coxa esquerda decorrentes de acidente automobilístico que implicam incapacidadepermanente e parcial desde a data do acidente, ocorrido em 01/09/2010. Em nova perícia realizada para verificação do direito ao adicional de 25%, o perito atestou que as sequelas da parte autora resultaram em incapacidade total e permanente desde adata da amputação, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.4. A primeira perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a incapacidade para a atividade desenvolvida pelo autor e sua idade (trabalhador rural, 50 anos de idade), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação, e pela majoração de 25%, ante a necessidade de acompanhante atestada pela perícia.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.7. Correção monetária e juros moratórios conformeManual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.