PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelos peritos judiciais e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do NCPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas à autora do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da requerente no caso em que atuou como perito do juiz.
3. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2013 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade à época, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 21/03/2017 (DER) até a data da perícia, 30/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (11-01-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelho esquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC.
2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC.
3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC).
4. Incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o segurado apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico.
5. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em reumatologia, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17.11.2015, acertada a fixação da DIB nesta data.4 - A despeito de o expert não ter fixado uma data de início da incapacidade, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a autora não estava incapacitada na DER.5 - Isso porque raio-X de sua coluna lombossacra, de 10.01.2016, já havia identificado “escoliose dextroconvexa, osteofitose marginal anterior, redução do espaço discal T12-L1, L1-L2 e L5-S1 e artrose das articulações interapofisárias, mais importante nos níveis inferiores”. Ora, em se tratando de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, há de se concluir que já haviam se manifestado 2 (dois) meses antes do referido exame, em novembro de 2015.6 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, acostadas pelo próprio ente autárquico aos autos, dão conta que em perícia administrativa realizada em 25.02.2016, relativa ao requerimento supra, a autora apresentou raio-X, demonstrando redução do espaço discal de T12 a S1, e ressonância magnética, a qual indicou alterações articulares degenerativas.7 - Em suma, estava incapacitada para o trabalho, quando da apresentação do pedido administrativo em 17.11.2015, fazendo jus ao auxílio-doença desde então.8 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.9 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.10 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).11 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.12 - No presente caso, contudo, não era possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da requerente.13 - Como dito supra, ela é portadora de males degenerativos em sua coluna, e estes se caracterizam por seu avançar lento e insidioso. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo perito, a contar da data do exame, se mostra exíguo para que a demandante tenha recuperado sua aptidão laboral haja vista a complexidade de tais moléstias.14 - De mais a mais, extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora segue anexo aos autos, denota que a benesse concedida judicialmente foi mantida na via administrativa até 04.09.2018, prazo bem acima dos 45 (quarenta e cinco) dias assinalados pelo vistor oficial.15 - Lembre-se, porque de tudo oportuno, que possível a cessação do auxílio-doença concedido na via judicial, pelo INSS, e na seara administrativa, à luz dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento do labor especial de 01/08/2009 a 26/02/2010, eis que não consignou referido período na tabela constante em sua fundamentação, sendo, aqui, citra petita; bem como computou o período de 01/07/1992 a 30/11/1993, quando requerido apenas de 01/07/1992 a 30/10/1993, sendo ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo do tempo especial de 01/11/1993 a 30/11/1993.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1970 a 17/05/1972, 01/07/1972 a 03/04/1973, 01/05/1973 a 20/04/1974, 01/07/1974 a 22/12/1976, 01/02/1977 a 10/08/1979, 01/09/1979 a 13/01/1980, 01/02/1980 a 29/12/1981, 01/04/1982 a 03/10/1983, 01/11/1983 a 14/12/1983, 14/12/1983 a 28/05/1984, 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/10/1987 a 30/06/1989, 02/01/1990 a 12/12/1991, 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/02/1995 a 06/10/1995, 08/07/1996 a 07/02/1997, 04/03/2002 a 24/05/2002, 03/03/2003 a 01/03/2004, 01/04/2004 a 28/12/2004, 01/03/2006 a 16/05/2007, 01/07/2009 a 26/02/2010.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados nos apelos), restam incontroversos os períodos de 04/03/2002 a 24/05/2002 e 01/07/2009 a 30/07/2009, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
17 - Produzido laudo técnico judicial, o experto de confiança do juízo aferiu que o requerente, quando laborou na "Bertelli Assessoria Imp. Exp. Ltda", de 01/07/1984 a 21/05/1987 (avaliador comercial e industrial - revisor plancheamento), foi exposto à ruído de 85,9dB(A); na empresa "João Amorim Costa-ME", de 03/03/2003 a 01/03/2004 (plancheador), à ruído de 85,9dB(A) e aos agentes químicos "névoas, neblina e vapores de cola, tintas e resinas"; e perante a "Flama Manufatura de Couro Ltda. EPP", de 01/04/2004 a 28/12/2004 (plancheador) e de 01/03/2006 a 16/05/2007 (revisor de plancheamento), à intensidade sonora de 85,9dB(A) e aos agentes químicos "névoas, neblina e vapores de cola, tintas e resinas".
18 - Logo, verifica-se o demandante trabalhou submetido a fragor superior ao limite de tolerância à época da prestação de serviço no lapsos de 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/04/2004 a 28/12/2004 e 01/03/2006 a 16/05/2007, e aos agentes químicos previstos no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99, no intervalo de 03/03/2003 a 01/03/2004.
19 - Não obstante haver Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's coligidos aos autos, referentes aos interstícios de 01/04/2004 a 28/12/2004 e 01/03/2006 a 16/05/2007, referidos documentos não se prestam ao fim a que se destinam, vez que expressamente consigna que "não houve laudo", de modo que prevalecem as conclusões do laudo judicial.
20 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
21 - Ainda no que concerne à prova pericial confeccionada a rogo do juízo, ressalte-se que, no exercício de seu poder instrutório, cabe ao julgador indeferir a produção da prova técnica que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a elaboração de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento (arts. 370 e art. 464 do CPC/15 e art. 130 do CPC/73).
22 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, o autor apresentou laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
23 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado
24 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
25 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de sapateiro, chefe de seção, chefe de plancheamento, avaliador comercial e industrial, chefe de expedição, revisor, plancheador, revisor de plancheamento e acabador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
26 - Noutra quadra, não há provas de que o autor tenha trabalhado exposto a agentes nocivos à saúde durante o labor no período de 01/07/1992 a 30/10/1993, uma vez que não há indicação na CTPS da função desempenhada, de modo que impossível identificar o setor em que estava lotado, ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, mostrando-se impossível enquadrar as funções nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial.
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1970 a 17/05/1972, 01/07/1972 a 03/04/1973, 01/05/1973 a 20/04/1974, 01/07/1974 a 22/12/1976, 01/02/1977 a 10/08/1979, 01/09/1979 a 13/01/1980, 01/02/1980 a 29/12/1981, 01/04/1982 a 03/10/1983, 01/11/1983 a 14/12/1983, 15/12/1983 a 28/05/1984, 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/10/1987 a 30/06/1989, 02/01/1990 a 12/12/1991, 01/02/1995 a 06/10/1995, 08/07/1996 a 07/02/1997, 03/03/2003 a 01/03/2004, 01/04/2004 a 28/12/2004, 01/03/2006 a 16/05/2007, e 01/08/2009 a 26/02/2010.
28 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 06 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (26/02/2010), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
29 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Somando-se o tempo de serviço comum (conforme CTPS) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/02/2010), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada sucessivamente.
32 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2010), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Sagrou-se vitorioso o autor ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Por outro lado, não foi deferida indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
36 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AFASTADA A MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial, (ii) consectários legais, (iii) multa cominatória e (iii) valor dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 21.12.2015 (ID 105048503, p. 18), acertada a fixação da DIB nesta data.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
12 - No caso concreto, o MM. Juízo a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ (efetivada em 31 de janeiro de 2017), para implantar benefício assistencial , em nome do autor, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) (ID 105048503, p. 139 e 147-155).
13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do instrumento de transação homologado judicialmente.
14 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Afastada a multa diária. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral até outubro de 2016, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (12-08-2016), tendo como termo final 31-10-2016.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.