PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da parte autora, nascida em 09.11.1958.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida por ex-empregadores, nos períodos de 01.01.2000 a 31.10.2005; 01.02.2009 a 30.11.2010; 05.02.2011 a 30.11.2013; 01.02.2014 a 01.11.2015.
- Nota fiscal de produtor rural, em nome de terceiro, de 12.2015.
- Fotografias.
- Foram ouvidas três testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário "(...)".
- Não restou comprovado a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento em 03.12.1985, qualificando a autora como secretaria e o marido como pintor.
- Cadastro de candidatos para o programa de reforma agraria datado de maio de 2001.
- Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jaraguari em nome do esposo da autora datado de abril de 2002.
- Requerimento de matricula do filho da autora com endereço no acampamento Paz no Campo datado de junho de 2002.
- Contribuição Sindical datado de 2003.
- Contrato de Concessão de uso expedido pelo INCRA em nome da autora do ano de 2009.
- Notas de compras em lojas, anos de 2010, 2011, 2013, 2015.
- Nota de venda de mercadoria de 2015
- Prontuários médicos da autora sempre constando endereço rural.
- CTPS com vínculo urbano em 1999.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 31.03.2011 em atividade urbana e, de 01.10.2002 a 06.11.2004, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido está qualificado como pintor na certidão de casamento e da CTPS e do CNIS extrai-se que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente está qualificada como secretaria na certidão de casamento e na CTPS tem vínculo em atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a 31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 01.07.1982 a 19.09.1995.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de 12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a 30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de 01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a 31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de constituição em 05.04.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não coincide sequer nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se refere a café, e outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo, pois relatam conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se referem ao mesmo local da atividade – bairro Mostarda.
- Há um período superior a um ano, em que há registro de recolhimentos como contribuinte individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de atividade urbana do autor no período.
- No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a 30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres; serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010.
- A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais, a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema 692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1958).
- Certidão de casamento em 07.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1971, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.1999 a 31.07.2014.
- Registro de um imóvel rural de 15.12.2000 em nome do marido, qualificado como citricultor.
- Documentos do referido imóvel rural, com área de 9,1 hectares, de 2001 a 2013
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/costureiro geral, de forma descontínua, de 09.1989 a 07.2014, com recolhimentos efetuados, de 1989 a 2014 e que o marido tem cadastro como contribuinte individual, de 06.1988 a 04.2000, como autônomo/outras profissões e cadastro como Segurado especial de 2007 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- Os documentos da propriedade em que a autora alega ter laborado, em regime de economia familiar, estão no nome do marido e não há um documento sequer em seu nome.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como contribuinte individual/costureira, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em 08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954.
- DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014, emitidos em 2015 e 2016.
- Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em 22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009.
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor e de sua companheira, datado de 07.07.2010.
- Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de 30.07.2008 a 10.08.2009.
- Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja, após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1957).
- Certidão de Casamento em 28.05.2004, qualificando o marido como industriário.
- CTPS da autora de 1986, divorciada, com registros, de forma descontínua, de 23.05.1975 a 14.10.2003, em atividade rural.
- CTPS em nome de Luciana Candida de Jesus, pessoa estranha aos autos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, registros em nome do marido, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 15.07.1986, em atividade rural e, de forma descontínua, de 23.03.1987 a 08.2004, em atividade urbana, como motorista e que recebeu auxílio doença/comerciário/industriário, de 01.04.1997 a 15.01.2012 e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 11.08.2004, no valor de R$ 3.073,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora até o momento em que implementou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora vão até 2003, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida (55 anos).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora até o momento em que implementou o requisito etário, não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha, inclusive, uma das depoentes afirma que a autora parou de trabalhar para cuidar de um filho que ficou doente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não conhecer do reexame necessário.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1959).
- Certidão de casamento em 16.09.1978, qualificando o marido como agricultor.
- Notas de forma descontínua, de 1999 a 2018.
- Contratos de arrendamento imóvel rural para pastagens em nome da requerente, qualificada como pecuarista, de 01.08.2003 a 01.08.2005 e 01.08.2010 a 31.07.2013.
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- DAT de 2014 a 2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculo empregatício, em atividade urbana, de 15.06.2005 a 31.05.2006 para Restaurante Guanabara Ltda e de 21.06.2006 a 16.05.2013 para Torlim Alimentos S/A e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013 e que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 24.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou aos autos documentos de propriedade rural, com notas em seu nome de 1999 a 2018, entretanto, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 2005 a 2013 e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013, o que comprova que não trabalhou neste período em função campesina, entrando em contradição com o alegado e o relato das testemunhas, em que afirmam que sempre exerceu atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de 15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de 15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991, 1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).
- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e 1998.
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994.
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de 1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data.
- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998.
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado 09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a 31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
- Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente, presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o auxílio de empregados.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Apelo da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.07.1950).
- Certidão de casamento (nascimento em 15.07.1950) em 25.06.1991, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.04.1972, 08.07.1979, 16.06.1976, 11.08.1977, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de casamento da filha em 30.11.1985, atestando a profissão de lavrador do genitor.
- Certidão emitida em 18.09.1986, pelo Juízo da 167ª Zona eleitoral da Comarca de Regente Feijó, informando que no momento da expedição do título em 23.10.2014, declarou ser agricultor.
- CTPS da autora com registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista.
- Certidão de óbito do filho em 27.10.2009, atestando a profissão de diarista da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 03.12.1990 a 26.12.1990, em atividade urbana, de 20.06.1991 a 28.11.1991, em atividade rural e de 02.07.2001 a 10.2001, em atividade urbana, como costureira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, enquanto do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a 26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda. e de 02.07.2001 a 10.2001, como costureira.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 140 meses.
- A autora juntou registros cíveis em nome do marido com data remota, uma parte de sua CTPS na qual consta o registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista, em atividade rural e do extrato do Sistema Dataprev vem notícia que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a 26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda e de 02.07.2001 a 10.2001, como costureira, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de óbito com a qualificação da requerente como diarista é datada de 2009, quando já havia implementado o requisito etário.
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011, bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983, qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a 11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como empregado doméstico em outubro/2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de registro de imóvel, denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome de Osélia Lourenço de Faria.
- Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome do autor, no período de 2009, 2014 e 2015.
- Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador, em 1972.
- Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho trazidos aos autos, bem como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não tem força probatória, além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1961).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.09.1984.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.02.2017, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é agricultora.
- Recibos do sindicato rural de 2007 e 2015.
- Carta de anuência informando que a requerente é ocupante do lote nº 702, com área de 96,9832 do Projeto do Assentamento Tibagi de 13.09.2007.
- Pronaf de 2007.
- Prontuário de saúde apontando a profissão da autora em bairro rural.
- CTPS do genitor.
- Declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação informando que a requerente foi servidora do estado contratada professora na sala anexa localizada na zona rural do município de Brasnorte no Assentamento Tibaji, Vila Nova, no período de 13.02.2008 a 19.12.2008 e 08.05.2009 a 23.12.2009.
- Recibos de 2012 a 2017.
- Certidão de óbito em 15.12.2000 de Alvaristo Vieira, chacareiro, pai da requerente.
- Certificado de psicultura e apicultura de 2007.
- Atestado apontando o pai como grangeiro.
- Histórico escolar da autora em escola rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 10.05.1982, como telefonista, para Prefeitura e de 01.04.1985 a 30.08.1986, como telefonista, para Materiais e Construções.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 13.02.2008 a 23.12.2009, para o Estado do Mato Grosso.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente traz CTPS com registros em atividade urbana e do CNIS extrai-se que exerceu função urbana, como telefonista e professora, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.04.1959).
- Certidão de casamento em 13.04.1976.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.08.2009.
- Escritura de compra e venda de 1971 apontando que o genitor, qualificado como lavrador, comprou uma parte de terras com benfeitorias de uma casa.
- Ficha de saúde constando que a requerente é lavradora.
- Declarações do Sindicato não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural de 13.04.1979 a 22.09.2014.
- Declarações de conhecidos e ex-empregadores
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.09.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A autora trouxe aos autos documentos e qualificação do pai como lavrador, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 29.04.1953), realizado em 07.08.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 2006.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo ex-marido da autora, de forma descontínua, no período de 01.10.1984 a 08.2015, em atividade urbana.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954).
- CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural.
- Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da autora. (fls. 15/20)
- Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1996.
- Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1997.
- Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de 27.05.1993 a 06.1997.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002, distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.06.1962).
- Certidões de casamento em 25.02.1983 e de nascimento de filhos em 21.08.1984, 19.11.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Conta de luz apontando de 12.01.2017 com classificação onofásico rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade-São Paulo, datada de 18.01.2017, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como trabalhadora rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2013 a 31.01.2018 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2007 a 12.2015 para Sadao kanno e de 02.01.2016 a 01.2018 para Rafael Muller, em atividade rural e possui recolhimentos como empregado doméstico, de 01.08.2010 a 31.08.2010.
- Cadastro nacional da pessoa jurídica informando que “Sadao Kanno” e “Rafael Muller” são propriedades rurais.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora.
- As testemunhas informam que a requerente quando era solteira trabalhava na propriedade dos genitores e como diarista. Depois que se casou continuou laborando em sua propriedade até os dias de hoje, juntamente com o marido e com o filho em regime de economia familiar. Um dos depoentes informa que o marido também labora para o empregador, Rafael Muller, com verduras e, Às reperguntas, a outra testemunha relata que o marido trabalha para os empregadores Rafael e Sadao no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas informam que a autora trabalhou juntamente com o marido em roça própria, entretanto, esclarecem que o esposo também laborou para os empregadores Rafael e Sadao, inclusive, do Sistema Dataprev, juntado pela Autarquia, extrai-se que o cônjuge tem vínculos em atividade rural para os empregadores Rafael e Sadao, de 2007 a 2018, e como empregado doméstico de 01.08.2010 a 31.08.2010, não sendo crível que neste período tenha exercido atividade em regime de economia familiar.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, registro de imóvel rural, matrícula, contratos de parceria, declaração cadastral de produtor, impostos sobre a terra rural, ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a 31.01.2018.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.