E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 24/4/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 63 anos de idade, reside com seu filho, com 32 anos, desempregado, em casa própria, em mal estado de conservação. A renda mensal familiar é composta pelo benefício que a autora recebe do Bolsa Família e de ajudas esporádicas de outro filho e de amigos. Os gastos mensais são de R$115,00 em alimentação, R$80,00 com medicamentos que não encontra na rede pública, R$71,00 em água e R$79,00 em energia elétrica.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, entendo que o mesmo deve ser mantido tal como determinado na sentença, que fixou como data de início do benefício (DIB) o dia 27/4/16 e a de início do pagamento a data da sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 26/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, nascida em 20/3/56, portadora de câncer na laringe, apresentando diversas sequelas, conforme narrado no laudo pericial juntado aos autos, como “grande lesão aberta (fístula) em cervical anterior, não fala (exérese da laringe), não come (usa sonda nasogástrica) e refere muita fraqueza”, reside com seu esposo, com 72 anos, aposentado, com um filho da autora e com sua neta, com 13 anos, em casa alugada, de alvenaria, composta por 2 quartos, sala, cozinha, copa e banheiro, em bom estado de conservação. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria do seu esposo, no valor de R$1.000,00. Seu filho faz bicos como autônomo e não tem uma renda fixa. Os gastos mensais são de R$1.500,00, sendo R$700,00 em aluguel e as demais despesas são com alimentação básica, gás, água, energia elétrica e medicamentos, não incluídos os gastos com vestuário, calçados e lazer. Não obstante constar em consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV juntada aos autos o valor de R$1.680,26 da aposentadoria por invalidez do esposo da demandante, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito, sendo a renda insuficiente para custear as despesas da família, além de que o esposo da demandante é pessoa idosa, devendo ser descontado o valor de um salário mínimo referente ao seu sustento.
IV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, a mesma ficou plenamente caracterizada no presente feito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 6/4/92, “apresentou quadro de aumento de peso com início dos sintomas desde seus 14 anos de idade. Com o aumento de peso, iniciou com quadro de pressão alta e diabete melitus. Passou em consulta médica e iniciou tratamento e segue em uso de losartana, atenolol, sinvastatina e metildopa. Bronquite e uso de bombinha de aerolin. Apresenta atualmente incapacidade parcial e temporária. Poderá a Autora trabalhar em setor que não demande esforço físico, pois pela obesidade apresenta dificuldade cardiovascular para realizar atividade braçal. Pode exercer atividades anteriores em escritórios, cal center, etc... Sua incapacidade é parcial poderá ser minimizada com realização de cirurgia bariátrica. Refere Autora que encontra-se aguardando agendamento de cirurgia. Verificado que sua incapacidade parcial está relacionada a obesidade. Sua incapacidade parcial poderá ser minimizada com a referida cirurgia. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de obesidade, diabete melitus, pressão alta e dislipidemia. Concluo que a Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho”. Não obstante a conclusão pericial de que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não demandem esforço físico, no estudo social juntado aos autos, realizado em 6/4/18, relatou a assistente social que “A requerente, por sua obesidade mórbida, pelo que nos foi dado a observar e constatar por ocasião da visita domiciliar, dificilmente conseguirá desenvolver atividades produtivas; a mesma, além da obesidade e diabetes (toma insulina), aparenta ter dificuldades respiratórias, cansando-se facilmente até mesmo quando conversou conosco”. Ademais, conforme o prontuário médico juntado aos autos, a peso da autora, em 21/1/15, era de 139,50kg, em 31/3/16, 157kg, e em 5/5/16, 154kg, ficando evidente que, devido à obesidade da qual é portadora, há dificuldade para desenvolver qualquer atividade laborativa, até que realize o esperado tratamento cirúrgico.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/9/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de complementação da prova técnica e de realização da prova testemunhal, tendo em vista que o estudo social foi devidamente elaborado pela assistente social nomeada pelo Juízo a quo. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme certidão de nascimento do autor acostada aos autos (ID 8471403), na qual consta que o mesmo “foi interditado judicialmente pela 1ª Vara da Comarca de Lucélia – SP, conforme sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. André Gustavo Livonesi, em data de 19/05/2017, transitado em julgado aos 19/05/2017, ficando nomeada curadora Sra. Angela Lucia de Souza nascimento”.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/3/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00 reais), demonstra que o autor, nascido em 28/6/59, reside com sua genitora, nascida em 14/8/37, em imóvel próprio (em processo de inventário), composto por 6 cômodos, “em bom estado de higiene, água encanada, energia elétrica, rede coletora de esgoto e pavimentação asfáltica”. A renda mensal de R$ 937,00 é proveniente da pensão por morte percebida pela genitora do demandante. Os gastos mensais são: R$ 43,73 em água, R$ 55,56 em energia elétrica, R$ 85,00 em gás de cozinha (a cada dois meses), R$ 500,00 em alimentação, R$ 300,00 em medicamentos. Consta do estudo social que o demandante e a sua genitora fazem uso contínuo de medicamentos. Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “o laudo social (ID 8471533 - págs. 1/3), apontou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, Apparecida Hygino dos Santos, que recebe benefício de pensão por morte, no valor de R$ 937,00” e que “A renda do núcleo familiar em tela é modesta e inferior ao valor das despesas básicas do autor e de sua genitora, levando-se à conclusão de que a pensão recebida pela genitora do autor (no valor de R$ 937,00), é integralmente consumida com as mais básicas necessidades desse núcleo, tendo sido apontado pela profissional que não chega a ser suficiente. Destaque-se, ainda, que a genitora do requerente é idosa (tem 81 anos) e faz uso de várias medicações.(...) Além disso, a residência do autor, apesar de própria, encontra-se em processo de inventário em razão do falecimento do seu pai, e segundo relatado, o falecido possuía outros oito filhos, portanto, são 9 filhos herdeiros (ID 8471533 pág. 2). Em vista de todo o exposto, demonstra-se caracterizada a carência do grupo familiar, de maneira a tornar justo o deferimento do benefício pleiteado”.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 4/10/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada concedida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente comprovada nos autos, através do laudo pericial.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou administrativamente pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- De ofício, retifico a expressão "com termo inicial em 7/4/2007" (Id. 1702228 - fls. 128), para que conste "com termo inicial em 7/4/2014", data do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/4/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 64 anos de idade, reside sozinho “de favor” em um sítio. A renda mensal é composta pelo benefício assistencial recebido por força da tutela antecipada destes autos. Na residência existe um celular, uma tv, um fogão, uma geladeira, um guarda roupa e uma cama de solteiro. Com relação às despesas relatou que a água e a energia são cedidas, para a alimentação o autor vende galinha e porco; gás – utiliza fogão a lenha, vestuário – ganha roupas de conhecidos e farmácia - R$400,00.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 31/10/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00), demonstra que o autor, com 13 anos de idade, portador de deficiência mental moderada, reside com sua mãe, com 55 anos, sua sobrinha, com 18 anos, e o filho dessa, com 1 ano e 7 meses, em casa própria, de alvenaria, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, encontrando-se sem acabamento, com piso rachado, sem forro, sem pintura e com fiação elétrica exposta, estando em péssimo estado de conservação. Os móveis são velhos e quebrados. Os únicos móveis novos, quais sejam, duas camas e a máquina de lavar, foram adquiridos com o benefício assistencial recebido pelo autor em decorrência da implantação da tutela antecipada. A renda mensal familiar é composta unicamente pelo auxílio doença recebido por sua mãe, no valor de 1 salário mínimo. Os gastos mensais são de R$435,00 em mercado, R$101,00 em energia elétrica, R$76,00 em água, R$465,00 em consultas médicas e odontológica, e R$210,00 em medicamentos, totalizando R$ 1.287,00.
III- Conforme documento juntado ao autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 19/10/12, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, “considerando que na data do requerimento, segundo o estudo social, o padrasto do recorrido trabalhava como diarista rural”, uma vez que tal circunstância não afasta a condição de miserabilidade do grupo familiar à época do requerimento administrativo.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, com 13 anos na data da realização da perícia (9/8/19), ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de retardo mental moderado e transtorno do desenvolvimento das habilidades escolares: déficit cognitivo com prejuízo da atenção, da percepção e memória imediata.
III- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 29/6/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00 reais), demonstra que o autor, nascido em 11/12/05, reside na companhia de seus genitores, Sra. Maria Helena F. Januário, de 53 anos, do lar, e Sr. Pedro de Souza, de 60 anos, aposentado por invalidez, e de sua irmã de 12 anos, estudante, em casa própria, localizada na zona rural da cidade de Pedro de Toledo, composta por 6 (cinco) cômodos, com móveis e eletrodomésticos bem conservados. A renda mensal é de R$1.200,00, proveniente da aposentadoria do genitor do demandante e os gastos mensais correspondem a R$290,00 em luz, R$58,00 em água, R$54,00 em IPTU, R$110,00 em telefonia e R$350,00 em alimentação. Por fim, consta a informação de que a genitora do requerente não recebe Bolsa Família.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 29/8/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, estando comprovada a incapacidade para a vida independente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 12/5/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 20/11/04, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta suspeita de ser portador da síndrome de William-Beurem, constatando “fácies diferenciadas, mal orientado no espaço e no tempo, sem coordenação motora não acompanhando a turma da escola no que diz respeito ao aprendizado”, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 24/9/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstrou que o autor residia com sua mãe, com 33 anos de idade, e seu pai, com 37 anos, em casa própria, de alvenaria, “com paredes no reboque sem pintura, telha de amianto, piso de cerâmica, composta por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, com móveis e eletrodomésticos simples, que atendem a necessidade da família”. A renda mensal familiar era composta pelo salário de sua genitora, que trabalhava em um supermercado, no valor de R$904,00, e do auxílio doença recebido por seu pai, de R$800,00, totalizando R$1.704,00. Os gastos mensais eram de R$81,28 em energia elétrica, R$30,90 em água, R$477,80 em mercado, R$154,68 em combustível gasto com uma moto Honda Bis, de 2008, de propriedade da genitora do requerente, R$200,00, em média, com farmácia, R$320,00 com calçado e palmilha para o autor, e R$55,00 com transporte do requerente para a APAE. No entanto, conforme comprovado nos autos, a mãe do autor foi demitida em 7/2/16, e o genitor do requerente teve seu benefício de auxílio doença cessado em 26/10/16. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito, tendo em vista a ausência de renda da família, a partir de 2016.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do vínculo empregatício da mãe do autor, em 7/2/16, quando passou a preencher o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 11/6/05, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 12 anos de idade, estudante, sofreu atropelamento quando tinha 3 anos de idade, apresentando sequelas em braço, antebraço e mão direitos, com perda significativa de partes moles, como músculos e nervos, tendo sido submetida a enxerto de pele. A demandante estuda o 6º ano do ensino fundamental e afirmou que até pouco tempo tentava escrever com a mão deficiente, mas apresentou grandes dificuldades e, agora, está tentando se adaptar a escrever com a mão esquerda. Asseverou o Sr. Perito que há perda funcional total do membro superior direito, de forma irreversível, sendo que precisa de ajuda para realizar atividades básicas como vestir-se e fazer higiene pessoal, concluindo que há restrições quando igualada a pessoas da sua idade. Ressaltou que há desenvolvimento intelectual normal. Dessa forma, é inequívoca a presença de deficiência física, que lhe causa limitações ao exercício de suas atividades diárias, de forma irreversível, o que lhe trará restrições para a entrada no mercado de trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 13/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora reside com seu pai, eletricista, sua mãe e um irmão, em casa cedida, composta por 2 quartos, cozinha e um banheiro, de alvenaria. O pai da demandante é eletricista, mas encontra-se desempregado e realiza trabalhos como jardineiro, de forma não habitual. Os gastos mensais são de R$100,00 em energia elétrica, R$150,00 em mercado, R$67,00 em gás, totalizando R$317,00 apenas os referidos gastos. A família não recebe nenhum tipo de benefício. Não possuem veículo ou telefone.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/10/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 9 anos na data da realização do laudo pericial (26/8/20) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta quadro de transtorno do desenvolvimento psicológico e transtorno hipercinético, concluindo pela existência de deficiência moderada, que o impossibilita de participar de forma plena e efetiva da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 25/2/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00 reais), demonstra que o autor, nascido em 9/10/10, reside na companhia de seus genitores, Sra. Natali Aparecida Batista Moura, nascida em 25/12/86, desempregada, e Sr. José Luis da Costa Moura, nascido em 5/2/88, auxiliar de serviços gerais, em residência própria, que se trata de um barraco de madeirite, composto por quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com móveis antigos, situado no alto do morro, com subida bastante íngreme, sendo que a água provém de uma bica e a luz é clandestina. A renda mensal é de R$1.100,00, proveniente do salário recebido pelo genitor do autor. Os gastos mensais totalizam R$400,00 em alimentação.IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/5/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada incapacidade do autor, nascido em 8/7/54, ficou plenamente caracterizada no presente feito. Conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de gonartrose bilateral, genu varo, redução do espaço tibiofemoral medial, hipertensão arterial com hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo, transtorno de ansiedade e depressão e transtorno de personalidade com instabilidade, concluindo que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de motorista, podendo ser reabilitado para outras atividades para as quais se sinta capaz.
III – Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 22/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor, com 63 anos de idade, reside com sua esposa, com 59 anos, “em imóvel edificado em terreno pertencente a municipalidade e ali tomou posse em meados da década de 80”. Ainda, “Trata-se de um imóvel edificado todo em alvenaria, sem reboque nas paredes externas, paredes internas rebocadas mas sem pintura, piso em material cerâmico, forrado com laje e coberto com telhas de barro do tipo romana e as janelas dos quartos não possuem vidros. Possui uma garagem coberta com telhas de fibrocimento, uma lavanderia nos fundos coberta com telhas plásticas translucidas danificadas . Composto de 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, um (01) banheiro, três (03) quartos internos, 01 (um) quarto externo pequeno com ferramentas e petrechos de marcenaria e uma pequena horta para consumo próprio Localizado ao lado de uma escola pública em rua asfaltada, iluminada, atendida pelos serviços públicos de agua, esgoto, energia elétrica e coleta de lixo regular. Encontrava-se limpo, organizado, sem odores desagradáveis, com pouca iluminação e ventilação”. No que tange à renda mensal familiar, a mesma é composta pelo benefício previdenciário por incapacidade recebido por sua esposa, no valor de um salário mínimo. Ainda, “Contam também com o auxílio de um amigo morador no mesmo município que comercializa cestas básicas e eventualmente cede ao autor alguns de seus produtos. Um comerciante do ramo de telefonia e cópias reprográficas, auxilia com pequena quantidade em dinheiro, propiciando assim a aquisição de frutas e legumes, porém tal auxilio não é frequente. A esposa do autor, além de problemas psiquiátricos que a levaram a obter o benefício mensal, também é portadora de obesidade e diabetes e necessita alimentação especifica, porém tem dificuldades em obtê-la”. A família possui um automóvel Ford Escort ano 1992. As despesas mensais apontadas são de R$34,00 em água e esgoto, R$29,00 em energia elétrica, e R$10,00 em crédito para o telefone celular. Ressaltou o assistente social que, “diante da situação apresentada, levando-se em conta os problemas de saúde de ambos, aliada a precária quantidade de gêneros alimentícios constatada e a impossibilidade física de prover seu próprio sustento, entendo que encontra-se sim em situação de hipossuficiência”.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 16/12/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 10/9/56, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e problemas intestinais (diverticulose pancolônica), que lhe causa diarreia crônica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 16/10/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 61 anos de idade, reside com seu esposo, com 64 anos, jardineiro, em casa alugada, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, estando organizada e limpa. A renda mensal familiar provém do trabalho de seu marido como jardineiro, equivalente a R$1.400,00. Os gastos mensais são de R$500,00 em aluguel, R$300,00 em alimentação, R$200,00 em farmácia, R$40,00 em água, e R$40,00 em energia elétrica, além dos demais gastos com necessidades básicas. Relatou a assistente social que a demandante toma vários medicamentos e usa fralda 24 horas por dia, utilizando, em média, seis fraldas por dia. Recebe do município um pacote com 30 fraldas por mês. Relatou a autora que “o salário do esposo não é suficiente, precisam pagar o aluguel, as contas, mais fraldas e o que sobra não consegue fazer uma compra adequada, disse que pela dificuldade que tem em se alimentar, tem vontade de comprar frutas, legumes e muitas vezes não tem condições. Alega que se conseguisse o benefício teria condições de procurar um tratamento melhor”. Assim, concluiu a assistente social que a demandante “não tem condições de exercer atividades (remunerada) ficando economicamente vulnerável para prover de suas necessidades básicas e impossibilitando sua inserção ao mercado de trabalho, que muitas vezes tem que aguardar muito tempo para conseguir passar com um especialista”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 15/10/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 55 anos na data do ajuizamento da ação, em 5/10/15 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, trabalhadora rural, é portadora de escoliose convexa à direita, artrose de coluna cervical e lombar, artrose em ombro e joelho bilateralmente e tendinopatia bilateral de ombros, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. No entanto, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a demandante “mostra limitação dos movimentos dos membros superiores, está impossibilitada de deambular por médias distâncias, não consegue subir ou descer escadas. É desaconselhável também que ela faça qualquer atividade que envolva esforço físico ou carga sobre a coluna” (quesito n° 15, grifos meus) e que “a incapacidade é total para a atividade rural e parcial para as atividades que envolvam as limitações descritas no quesito 15” (quesito n° 19, grifos meus).
Outrossim, no presente caso, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral como trabalhadora rural, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 13/3/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00 reais), demonstra que a autora, nascida em 24/6/60, reside sozinha em imóvel próprio, composto por 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, “sendo parte de alvenaria e a cozinha de madeira. Não possui forro e o piso que reveste a residência é de cimento queimado, sendo que as paredes internas do imóvel apresentam muitas rachaduras, necessitando de reparos e a cobertura efetuada com telhas reaproveitadas, mantendo muitas emendas e os móveis que guarnecem a residência são simples e desgastados pelo tempo de uso” (ID 125625865 - Pág. 1). A parte autora não possui renda mensal, recebendo apenas o valor de R$ 89,00, referente ao Programa Bolsa Família. Informou a assistente social que a demandante “não exerce atividade remunerada e que necessita de auxílio financeiro de um dos filhos para saldar as dívidas das despesas da residência” (ID 125625865 - Pág. 1) e que “quando jovem trabalhava nas fazendas, na função de trabalhadora rural, colhendo algodão, mamona, feijão e amendoim, mas não manteve vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social” (ID 125625865 - Pág. 1). A autora faz uso contínuo de medicamentos.
IV- Tendo em vista que a parte autora formulou requerimento administrativo em 12/12/14, o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, verifica-se que o referido pedido foi indeferido sob o fundamento de “Não comparecimento para realização de exame pericial” (ID 125625836 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 242 do CPC/15.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação provida.