E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida. Tutela antecipada deferida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 23/11/17, tendo sido elaborado o parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, que o autor de 54 anos, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e pedreiro, é portador de depressão (CID10 F32) e transtornos mentais devido ao uso de álcool (CID10 F-10.5). Não obstante tenha o expert concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estabelecendo o início da incapacidade em 28/11/16, data do relatório médico de fls. 76 (id. 77753959), atestando a internação do periciando na Santa Casa São Vicente de Paulo de Tanabi/SP, no período de 28/11/16 a 27/12/16, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F10.5, verifica-se da cópia do prontuário médico psiquiátrico de fls. 19/28 (id. 77753930 – págs. 1/5 e id. 77753931 – págs. 1/5), o histórico de outras internações ocorridas nos períodos de 20/7/15 a 4/8/15 e 5/1/17 a 5/2/17 (fls. 77 – id. 77753960), bem como declarações médicas datadas de 16/3/15 atestando o tratamento por tempo indeterminado (CID10 F33), e de 29/9/14, atestando o tratamento para alcoolismo ansioso / depressivo. Dessa forma, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/10/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que o autor, com 54 anos de idade, reside sozinho em um cômodo sendo que, no mesmo terreno, existem outras duas casas onde vivem seus familiares. Em uma delas reside a mãe do autor, com 85 anos, pensionista, com o irmão do autor, com 59 anos, doente, dependente financeiramente da mãe. Na outra casa, residem uma irmã do autor, com 63 anos, desempregada, sua filha, com 42 anos, faxineira, e seu neto, com 22 anos, desempregado. A mãe do autor é proprietária dos três imóveis, que ficam no mesmo terreno, e cede gratuitamente para os filhos morarem. “As duas residências são simples, carente de reforma e reparos, o cômodo que o autor mora apresenta condições ruins de habitabilidade, é servido de luz, não tem banheiro, o autor usa o banheiro da residência da parte genitora”. No que tange à renda mensal familiar, o demandante não tem renda e recebe R$80,00 de benefício renda cidadã. A mãe do demandante recebe pensão no valor de R$880,00 e a sobrinha autor faz bicos como faxineira, sem renda fixa. Ainda, “Conforme relato o autor e familiares que moram próximos no mesmo terreno, dependem do benefício da parte genitora para alimentar-se, servem-se da água e luz. Segundo declara a irmã do autor Sra. Jacira Viale Lino ela cozinha para a família, cuida da rotina e organização familiar de acordo com suas possibilidades, visto que a parte genitora é idosa com 85 anos de idade não tem mais condições para se organizar sozinha. Não recebem ajuda de terceiros, passam dificuldades financeiras”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/3/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 6/2/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora, com 62 anos, reside sozinha em imóvel cedido pela sua filha, com pintura, forrada, piso de cerâmica, com quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa, guarnecido de eletrodomésticos básico e de móveis pertencentes em sua maioria à filha da requerente, salvo uma cama e um guarda roupa que pertencem à própria autora. com sua avó, com 74 anos, aposentada, em casa própria, sem forro, piso cerâmico antigo, composta por 1 sala, 1 cozinha, 2 quartos, 1 banheiro e área nos fundos. A renda mensal da autora advinha do seu trabalho na produção e venda de salgados, mas que devido ao agravamento de seu estado de saúde, não consegue mais trabalhar. Informou, ainda, que recebe um auxílio de R$90,00. Os gastos mensais são de aproximadamente R$250,00.
IV- Conforme documento acostado aos autos (ID 137569837 – Pág. 38), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/11/18, motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial de concessão do benefício fixado em sentença, na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 22/11/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de epilepsia e de retardo mental, concluindo, assim, que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/11/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor, solteiro, reside sozinho em casa cedida muito simples, de piso de cimento queimado, telhado de brasilit, sem forro, de 2 (dois) cômodos, sendo 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro, guarnecida por mobiliários em estado ruim e por eletrodomésticos adquiridos através de doação. O autor não possui renda e depende da ajuda dos familiares, tendo informado que faz as refeições na casa de seu genitor.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 30/5/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside sozinha, em casa própria, informando a assistente social que a mesma não possui automóvel e nem telefone e que os eletrodomésticos são antigos, sendo: “Lavadora de roupas, ventilador e um freezer (tudo era muito velho)” (ID 140880998 - Pág. 18). A autora não possui renda fixa e sobrevive com o valor proveniente da ajuda de seu filho, que é casado, possui dois filhos e reside em outro endereço, constando do estudo social que o mesmo “é pessoa pobre e sem muitas condições de auxiliar a autora de maneira regrada. De modo que Dona Joana relatou ser frequente a necessidade de buscar apoio junto a rede de assistência social do município de Coronel Sapucaia/MS” (ID 140880998 - Pág. 17). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento ID 140880997 - Pág. 29, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/12/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que o autor, com 60 anos de idade, portador de alcoolismo crônico e fraqueza generalizada, reside com sua irmã e o companheiro dessa, em casa alugada, localizada em bairro periférico do município, sendo um imóvel antigo, em alvenaria, sem reboco, piso frio, sem forro e coberto por telhas em cerâmica, composto por sala, cozinha, banheiro e 2 quartos. O terreno está cercado por pedaços de madeira e o quintal não possui calçamento. A renda mensal familiar é composta pelos benefícios de auxílio doença recebidos por sua irmã e cunhado, no valor de 1 (um) salário mínimo cada. As despesas mensais são de R$300,00 em aluguel, R$400,00 em alimentação, produtos de higiene e manutenção do imóvel, R$70,00 em água e R$115,00 em energia elétrica. Após a produção do laudo, foi informado nos autos o óbito da irmã do demandante, ocorrido em 24/1/16, passando o autor a residir somente com seu cunhado.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/8/14, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- Ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Nesses termos, tendo em vista que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria rural por idade em 16/3/17, o benefício assistencial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (6/8/14) até 15/3/17, dia anterior à concessão da aposentadoria rural por idade, que deve ser mantida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora – com 24 anos na data da realização do laudo pericial (6/5/19) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de deficiência mental e física acentuada, sem perspectiva de melhora.III- Com relação à miserabilidade, como bem ressaltou o Parquet Federal em seu parecer, “Em sede de apelação, a parte autora traz a informação de que o benefício previdenciário de pensão por morte foi revogado pelo Tribunal, sendo cassada a tutela concedida anteriormente (print sob o ID nº 151150219, pág. 5). Ainda, alegou que não recebe pensão alimentícia, que o seu genitor raramente contribui com as despesas e que, portanto, esse valor não deveria ser computado no cálculo, visto que não recebe todos os meses. Referida informação acerca da pensão alimentícia foi comprovada pela pesquisa realizada pelo MP/SP no sistema e-SAJ (print do sistema sob o ID nº 151150229, pág. 2), confirmando a inexistência de ação de fixação de pensão alimentícia. Dessa forma, verifica-se que o núcleo familiar não possui renda, restando, portanto, preenchido o requisito concernente à hipossuficiência em seu aspecto objetivo”.IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 28/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da elaboração do último estudo social, época em que ficou demonstrada a miserabilidade da parte autora, considerando que não comprovou tal requisito por ocasião do primeiro estudo social.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 23/11/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 29 anos de idade, portador de deficiência mental, reside com sua mãe, Sra. Ângela Maria Domingos da Cruz, nascida em 27/1/61, incapaz, com sua tia e curadora, Sra. Maria Madalena Domingos, nascida em 12/2/55, desempregada, com seu filho, Daniel Domingos da Cruz, nascido em 19/1/12, e com seu tio, apontado com pai do filho da requerente, Sr. José Lourenço da Costa, nascido em 15/1/44, recluso junto à Penitenciária de Serra Azul desde o ano de 2012, em casa própria, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, garagem e área de serviço, guarnecido com mobília e eletrodomésticos simples, sendo que no mesmo terreno existe outra casa, na qual reside o filho da Sra. Maria Madalena, com sua esposa e duas filhas. Consta a informação, ainda, de que possuem um automóvel da marca Fiat, modelo 2004 e ano 2002, sendo que a Sra. Maria Madalena afirmou que tal veículo foi adquirido pelo seu esposo, antes de sua prisão, e que não utiliza o carro, mas que um de seus filhos arca anualmente com a despesa do IPVA. Alegou que não pode vendê-lo, pois está em nome de seu cônjuge. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial , no valor de 1 (um) salário mínimo, recebido pela mãe da requerente. Os gastos mensais são de R$36,00 em água, R$100,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás, R$ 250,00 (em farmácia), R$400,00 em alimentação e R$50,50 em IPTU.III- Conforme documento aos autos (ID 151675401 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/5/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).IV- Apelação do INSS improvida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 26/6/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor, nascido em 11/1/17, portador de doença neurológica – “Cisto de Aracnoide (bolsa de líquido localizada no cérebro) e Síndrome de West”, reside com seus genitores, com sua irmã de 19 anos, desempregada, e com seu irmão de 15 anos, estudante, em casa cedida “pelo proprietário da Fazenda onde trabalham, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, com forro, com piso, muito simples e os móveis que guarnecem o lar encontram-se desgastados pelo tempo de uso”. A renda mensal familiar de R$ 2.369,27 é composta pelos salários dos genitores do autor (pai - R$ 1.232,64; mãe - R$ 1.136,63), que trabalham na função de auxiliar de serviços gerais. Os gastos mensais são de R$ 850,00 em alimentação, R$ 416,00 em combustível, R$ 150,00 em fralda, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 400,00 em medicamento e R$ 190,00 em telefone. Afirmou a assistente social que o autor “apresenta atraso psicomotor, não senta, não anda, não fala e necessita de cuidados especiais.Realiza semanalmente acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e tratamento dentário) no CEPCAR – Centro de Estimulação Precoce, Adaptação e Reabilitação de Tatuí” e que a fazenda “onde residem é localiza no município de Quadra, há 18 quilômetros de Tatuí, dificultando o acesso ao tratamento para Arthur e resultando em alto custo de combustível. (Anexo III)”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo “a renda familiar é proveniente do trabalho de “auxiliar de serviços gerais” exercido por seus genitores, cujos valores percebidos são integralmente utilizados em gastos básicos ordinários da família; o imóvel em que vivem é cedido pelo proprietário da Fazenda em que seus pais trabalham; e, não bastasse, para o tratamento de saúde do autor é necessário gastos com condução/transporte e remédios de alto custo não fornecidos pelo SUS. As conclusões apresentadas tanto no laudo pericial quanto no laudo relativo ao estudo social condizem com os fatos apresentados na inicial. Sendo assim e em observância ao parecer ofertado pelo membro do Ministério Público, difíceis são as circunstâncias em que o autor se encontra e a sua condição socioeconômica encaixa-se à vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício de amparo assistencial. Ademais, perfaz o requisito consistente na existência de deficiência exigida pela legislação regulamentadora do benefício em apreço” (ID 51637900). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- Conforme documento acostado aos autos (ID 51637702), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 2/3/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REVOGADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 11 anos na data do ajuizamento da ação, em 29/3/16 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Retardo Mental e Dificuldade de Aprendizado - F 79.1”, concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 21/8/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus pais, Sr. Jonas Batista e Sra. Alice Batista, com seu irmão, nascido em 21/1/05, e com o neto de Alice e Jonas, de 2 anos de idade, em imóvel próprio, sem eletrodomésticos, localizado em bairro desprovido de rede de água e esgoto, bem como de rua asfaltada. A renda mensal familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe do autor como agente de saúde. Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “no que se refere à vulnerabilidade, exsurge do estudo socioeconômico (Id. 130363832 - fls. 73/76) que Gerson reside com seus genitores, seu irmão e o neto de seus pais na Aldeia Taquapery - casa 122, sendo o núcleo familiar composto por 05 (cinco) integrantes. A única renda do grupo advém de um salário mínimo recebido pela genitora do requerente, a qual exerce a atividade de agente de saúde. O INSS juntou documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dos genitores do autor (Id. 130363832 - fls. 135/142), nos quais se evidencia que o valor recebido por sua mãe se modificou com o tempo, chegando a R$ 1.220,06 em março de 2019, e o pai possuiu poucos e espaços vínculos trabalhistas, com remunerações isoladas em valores variáveis. Mesmo assim, o requisito da miserabilidade restou configurado no vertente caso. Ademais disso, considerando os outros meios, nota-se que o grupo familiar mora em uma aldeia indígena no Município de Coronel Sapucaia, MS, desprovida de asfalto, rede de água e esgoto, não possuem eletrodomésticos, a aldeia é distante de hospitais e não possui acesso a transporte público, bem como não recebem benefícios como o Bolsa Família ou o Vale Renda” (ID 130799024 - Pág. 3). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento ID 130363832 - Pág. 24, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 26/10/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 54 anos na data do ajuizamento da ação, em 13/6/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, trabalhadora rural, esta parcial e permanente - sendo total no período de 02 de agosto de 2017 até dezembro de 2017, quando ocorreu o infarto, passando a ser parcial em janeiro de 2018 para atividades que exijam esforços físicos acentuados e/ou moderados.
III- Saliente-se que a consideração de todo o conjunto probatório evidencia a incapacidade absoluta, porque à restrição médica agrega-se a falta de capacitação, e, ainda, agrava-se a sua circunstância pessoal pelo fato de que já conta com 56 anos de idade, à época deste julgamento.
IV- Deixo de apreciar a questão da miserabilidade, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
V- Conforme documento juntado aos autos (ID 102727574 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 23/10/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 15% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 27 anos na data do ajuizamento da ação, em 11/1/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora padece de hepatite B e transtorno depressivo recorrente, com incapacidade total e temporária (ID 108437219, fls. 4).
III- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 22/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside com seus genitores e três filhos, em um imóvel simples, composto por cinco cômodos. No momento da visita o lar estava limpo e organizado. No tocante às despesas, foram declarados gastos com alimentação (R$ 1.100,00); gás de cozinha (R$ 80,00); água (R$ 115,00); energia elétrica (R$ 200,00), empréstimo (R$ 287,00) e medicamentos (R$ 260,00), totalizando R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais). A renda advém da aposentadoria por idade recebida pela mãe da autora, no valor de um salário mínimo (R$ 988,00 à época do estudo); da pensão alimentícia paga aos filhos da Requerente (R$ 477,00), e do Bolsa Família (R$ 350,00), somando R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais).
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/9/18 (ID 108437194 – Pág. 1), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, do lar, tendo cursado até a 4ª série do ensino fundamental, é portadora de síndrome depressiva com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma parcial e definitiva.III- Embora não caracterizada a total incapacidade, há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil, absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que, por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem".IV- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 15/1/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que a autora reside na companhia de sua mãe, Sr. Ziloh Cerozi Xavier, nascida em 11/5/40, aposentada, com sua filha, Sra. Ana Carolina Cerozi de Ramos, nascida em 11/2/96, desempregada, e com seu neto, Lorenzo de Ramos Arias, nascido em 24/5/17, em casa alugada, guarnecida com mobiliários em bom estado de conservação. No tocante às despesas, foram declarados gastos com aluguel (R$700,00), água (R$84,75), energia (R$164,65), crédito em celular (R$10,00), alimentação (R$250,00), empréstimo consignado (R$358,00) e internet (R$80,00). A renda advém da aposentadoria da mãe da autora (R$998,00), da atividade esporádica da filha da requerente, como manicure (R$550,00 – novembro/19) e dois tickets alimentação recebidos de seu ex-cônjuge (R$250,00).V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade de longo prazo ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, estando comprovada a incapacidade para a vida independente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. RECURSOS PROVIDOS.
1.Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da requerente (não aufere renda) o seu cônjuge (recebe aposentadoria no valor de R$ 2.312,91,) e sua filha (não aufere renda). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 770,97, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
8. Além disso, o estudo social constatou que a família reside em casa própria, em boa condição de moradia, com cinco cômodos e área total de 152,84 m2. A residência está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que, embora simples, são suficientes à sobrevivência da família em situação confortável. A família, inclusive, possui automóvel. As despesas relatadas pela assistente social foram as seguintes: R$ 700,00 com alimentação, R$ 42,00 com gás, R$ 150,00 com farmácia, R$ 32,00 com água, R$ 120,00 com telefone, R$ 90,00 com recarga de celular, R$ 102,00 com a prestação de compra de um jogo de sofás. Além de estas despesas estarem devidamente cobertas pela renda da família, algumas delas são claramente incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.
9. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se dá provimento.