AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
3. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não determinada, pelo juízo de origem, a realização de prova pericial e testemunhal necessárias à comprovação do labor especial, quando presentes indícios de sujeição a agentes nocivos, configura-se o cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
A demonstração da especialidade das atividades do autor depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, sendo, portanto, despicienda a prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda..
2. No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta.
3. Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de perícia técnica indireta.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa Farmácia Marina Ltda. mostra-se necessária a realização perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. CABIMENTO.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.