DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial, as provas constantes do autos (PPP, LTCAT e PPRA) são suficientes para análise do mérito, dispensando-se a realização da prova referida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2018, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 45626040, fls. 7-12): PERICIADO COM 26 ANOS, (...) ACIDENTE EM 21/05/2017, OPERADO DO FEMUR ESQUERDO, LESÃOE FRATURA EM ARCO COSTAL, 03 DEDOS DOS PÉS, LINHA DE FRATURA NA MAXILA, FICOU LONGA PERMANÊNCIA DE INTERNAÇÃO. (...) CICATRIZ CIRURGICA EM FEMUR ESQUERDO COM 23 CM, ANDA COM MULETA. (...) NÃO PODE EXERCER LABORES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICOINTENSO, PRINCIPALMENTE DEAMBULAR. (...) SEQUELA IRREVERSÍVEL (...) PODE SER REABILITADO.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, atualmente com 31 anos de idade).5. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 2/8/2017 (data do requerimento administrativo, posterior ao acidente sofrido pelo autor, doc. 45626030, fl. 23). Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença, desde orequerimento administrativo.6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, motivo pelo qual este é fixado em 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado do "decisum", cabendo ao lado ativo pedir renovação sob penadecessação e mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Remessa necessária não conhecida.
PROCESSUA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/4/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 78613574, fls. 108-110): Periciado de 33 anos, refere ser desossador em frigorífico, com quadro de luxação derepetição de ombro direito, desde setembro/2018, sendo que está afastado desde essa data, aguardando agendamento de cirurgia ortopédica pelo SUS. (...) Luxação de repetição em ombro direito S43.0; Lesão manguito rotador M75. (...) A incapacidade éindefinida no tempo, a depender de realização de cirurgia. (...) Reabilitação após realizar cirurgia ortopédica. (...) Repouso, cirurgia ortopédica, fisioterapia, uso de medicamentos prescritos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/10/2018 (DER), tendo em vista que o senhor perito a fixou em setembro de 2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art.101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ouadministrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.7. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação, até ulterior pronunciamento pericial do INSS que infirme tal condição.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora tenha ocorrido em 11/11/2014(ID 330209632, fl. 155) e a presente ação tenha sido ajuizada em 30/09/2021, não há falar em prescrição do direito da parte autora deter reconhecida a sua aposentadoria com base nesse mesmo procedimento administrativo.3. Tendo em vista que quando o autor requereu o benefício administrativo já havia preenchido o requisito etário, comprovando-se o seu direito ao benefício, a DIB deverá ser determinada a partir do requerimento administrativo (DER 11/11/2014).4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.5. A parte autora, nascida em 17/08/1949, preencheu o requisito etário em 17/08/2014 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 11/11/2014, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em30/09/2021.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 330209632): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; certidão de óbito do cônjuge; certidão de nascimentodos filhos; declaração de exercício de atividade rural; fichas de matrícula dos filhos em escola urbana; atestado emitido por sindicato rural; comprovantes de assistência médica; CNIS; cópia parcial da CTPS; carteira de trabalho digital; informaçõesMPAS/INSS; termo de homologação da atividade rural; extrato previdenciário; autodeclaração, certidão de imóvel e CCIR de terceiros.7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, e nas certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 13/07/1965, 10/12/1967 e 27/07/1981, consta a qualificação do autor como lavrador. Ainda, otermo de homologação da atividade rural emitido pelo INCRA, considerou o período de trabalho rural do autor de 01/01/1988 a 11/06/2003 na categoria comodato (ID 330209632, fls. 145). Dessa forma, em conjunto, esses documentos constituem início de provamaterial do exercício de trabalho rural pelo autor entre os anos de 1965 a 2003.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.9. Na espécie, como a parte autora somente completou a idade em 17/08/2014, o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1965 a 2003, deve ser acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 06/2003 a 09/2012,conformeCNIS presente nos autos (ID330209632, fls.52-53), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Em que pese o INSS alegar, em sede de contestação, o recebimento de LOAS-IDOSO no período da carência, o que, segundo a autarquia, seria situação incompatível com a qualidade de segurado especial, a jurisprudência desta Corte é assente no sentidodeque o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (fls.131/143) realizada nos autos em 14/12/2022 constatou que a parte autora com 47 anos de idade, era portadora de transtornos ansiosos, CID: F41. A parte autora relatou sintomas há mais de 10 anos, com desenvolvimento deincapacidade laboral por progressão e agravamentos dos sintomas no ano de 2020. Foram analisados laudos médicos acostados aos autos juntamente com anamnese e exame físico realizados durante a perícia. Apresenta incapacidade desde 2020. Incapacidadetotal e temporária, com limitações no desempenho de todos os tipos de atividades laborais no momento, há possibilidade de melhora clínica, estabilização sintomática e reabilitação para o labor, após realizar terapia medicamentosa e psicoterápicaadequadamente.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termosdo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.6. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda do cartório de registro de imóveis de 2005; apresentou suacertidão de nascimento constando a informação do pai como lavrador; certidão de nascimento de filho, constando a profissão dos pais como lavrador, registro feito em 2000; certidão de nascimento da filha, constando a profissão dos pais como lavrador,registro em 1998; certidão de nascimento da filha nascida em 2000, constando a profissão dos pais como lavrador emitida em 2018; ficha de matrícula dos filhos no Colégio Estadual Otoniel Cavalcante de Jesus, constando a profissão dos pais como lavradordo ano de 2016 e 2017; declaração de anuência do proprietário do imóvel do ano de 2020, declarando que a parte autora reside na Fazenda São Mateus, é lavradora em regime de economia familiar, produzindo apenas para o próprio sustento, sem vínculoempregatício de 2010 até 2020; não consta nenhum vínculo urbano da CTPS ou CNIS.7. Foi realizada audiência de instrução e julgamento segundo evento de fls. 169/170, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.8. Nesse sentido, ficou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, com a comprovação do exercício de atividade rural com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. O benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo e deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação Provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/01/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 02/01/1992, 20/01/1992 a 01/04/1992, 15/08/2011 a 24/05/2013 e 18/05/2013 a12/11/2019,e condeno a Autarquia a conceder ao autor a aposentadoria na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 08/08/2023, considerando 37 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, e a lhe pagar as parcelas vencidas desde então,atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a contar da citação, abatendo os valores recebidos de eventual benefício inacumulável.2. Considerou-se que o apelante não provou o desenvolvimento de atividade especial para enquadramento nos períodos de 02/1987 a 30/11/1988, 12/04/1989 a 29/01/1990 e 14/01/1993 a 15/03/1996, 31/07/1997 a 01/02/2000 e 03/09/2001 a 19/04/2002, 06/05/2002a 30/07/2011.3. A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que não houve produção de provas testemunhal e pericial.4. Na sentença, entendeu-se desnecessária a realização de prova pericial para a comprovação da alegada atividade especial, pois, em regra, o labor sob condições especiais se prova por meio de documentos.5. As provas que a autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.6. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, bem como produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DOSEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. PRAZO DE AFASTAMENTO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 4/12/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 262339531, fls. 13-17): Hérnia inguinal à direita (...) Incapacidade temporária para atividade que exijamesforço físico. (...) Aguardando cirurgia para correção da hérnia inguinal pelo SUS.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/10/2018 (DER), conforme informação do senhor perito (DID e DII: 25/1/2016).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art.101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ouadministrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.7. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL CONFLITANTE COM PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. A rigidez probatória inerente ao processo civil sofre mitigação em face do caráter nitidamente social das ações previdenciárias, entretanto, requisitos processuais mínimos devem ser observados. Permanece a necessidade do conjunto probatório trazido a juízo ser harmônico e coerente.
3. O art. 143 da Lei n. 8.213 exige a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- O conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração do alegado exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora apontada na perícia judicial.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, é devido o auxílio-doença.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL E DA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. O complemento da prova pericial e a produção da prova testemunhal, aliada ao início razoável de prova material, são indispensáveis à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVATESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVATESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIUBIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Foi julgada procedente em parte a pretensão formulada por ELENILDO PAULINO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, neste grau de jurisdição, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempode contribuição e enquadrar como especial o período de 08/06/2001 a 03/12/2012. Considerou-se que para os demais períodos registrados na CTPS do Autor, não houve comprovação do exercício de atividade especial.2. Nas razões de recurso, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que as ex-empregadoras não foram oficiadas para apresentar a documentação de sua competência, nem lhe foi oportunizada a produção de provastestemunhal e pericial.3. Na sentença, entendeu-se que, apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderálançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processoadministrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225,III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).4. As provas que a parte autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.5. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial e testemunhal, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejam oficiadas, com afinalidade de se esclarecer suas condições de trabalho.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, produzida a prova pericial, bem como para que as empresas nas quais o autor trabalhou sejamoficiadas, com a finalidade de esclarecer suas condições de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Os documentos apresentados pela parte autora representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural que, tendo sido corroborada por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos doartigo59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Os documentos apresentados pela parte representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural, os quais corroborados por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.3. Comprovada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito judicial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 12 (doze) meses.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1193879040, fls. 12-17): Sequelas de fratura do fêmur direito com defeito de consolidação da fratura. CIDT93.1 , M84.0. Desde julho de 2018. É estável e trata-se sequela. (...) As sequelas são irreversíveis. (...) É parcial. (...) É permanente. (...) Desde julho de 2018. (...) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência físicaoudo seu agravamento/evolução? R- Devido as sequelas.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante teve seu último vínculo empregatícios cessado em 31/10/2014 e, após esse período, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre3/2019 e 6/2021 (doc. 193879040, fls. 42-50), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 26/2/2021), não se podendo falar em incapacidadeanterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 5/10/1979, atualmente com 44 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 26/2/2021 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais dopolo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVATESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVATESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação autor provida e apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVATESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.