AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
2. As ações, que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, não precedidas de prévio requerimento administrativo, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.- Exigência da garantia do juízo devidamente atendida no vertente caso, nos moldes previstos no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.- Afastada a preliminar atinente à falta de interesse processual da executada, por ter aderido a programa de parcelamento fiscal, uma vez que, segundo o noticiado pela própria União, o parcelamento administrativo do débito fora rescindido.- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.- No caso dos autos, deve a execução fiscal prosseguir para a cobrança do débito remanescente, sendo despropositada sua extinção, na medida em que é possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, bastando que se retire do título executivo os valores considerados indevidos. Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Os valores pagos a título de décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado integram a base de cálculo das contribuições em debate, por ostentarem natureza remuneratória. - Apelação da União parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Aracaju-SE- que não transitou em julgado, ainda mais quando remanesce a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados do Estado do Sergipe.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DEVIDOS ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor falecido em cumprimento de sentença, para o recebimento de valores devidos em período anterior ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem compete o recebimento de valores não pagos em vida ao servidor falecido: aos dependentes previdenciários ou aos sucessores civis; (ii) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade para o recebimento de valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte é de todos os herdeiros, conforme a sistemática da sucessão civil, e não apenas da pensionista individualmente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, enquanto os valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte devem ser pleiteados pelos sucessores civis (TRF4, AG 5017802-68.2023.4.04.0000; TRF4, ApRemNec 5002018-47.2017.4.04.7118).5. Embora a habilitação de todos os herdeiros seja necessária, a Corte admite o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte dos demais, caso a parte interessada demonstre ter diligenciado sem sucesso para a habilitação de todos (TRF4, AC 5065735-86.2023.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época.
- Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC, sem prévia intimação pessoal, na hipótese em que a parte autora deixou de atender a determinação de juntada do requerimento administrativo.2. Caso em que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência (Precedente: AC0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da parte autora para juntada do requerimento administrativoprévio. Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A sucessão processual, em virtude do óbito da parte autora, pode ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A ação de concessão de aposentadoria, ajuizada pela parte falecida, não é o meio processual adequado para a comprovação de união estável.
3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA. TEMA 629 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. No processo anterior, que tramitou em JEF, a fragilidade da prova documental foi um dos fatores que levaram ao não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, o processo anterior deveria, no ponto, ter sido extinto sem julgamento do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, ao invés de ter sido julgado improcedente.
6. Afastamento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Agravo retido e apelação do INSS não providos.
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Conforme entendimento deste Regional, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
2. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
3. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
4. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação da extinção da execução.- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse Gonçalves (id Num. 165250884).- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual.- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do feito.- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, de o autor - não dependente habilitado à pensão por morte - propor a ação, é necessária a presença de todos os sucessores da falecida, na forma da lei civil, no pólo ativo da demanda ou a manifestação expressa dos outros eventuais herdeiros, quanto ao desinteresse em integrar a lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.