PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Ação ajuizada em janeiro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, buscando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
- A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e comprovado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TODO O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados pela exposição a agentes biológicos.
- A parte autora comprovou mais de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
-- Sentença parcialmente reformada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE - URBANO - NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES - PRELIMINARES REJEITADAS - PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS, IDADE MÍNIMA E DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELO APELANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil.2. Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n 9.784/99.3. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido decidido por esta E. Corte Regional. Precedente.4. Incabível o pleito da autarquia previdenciária de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 que somente não foi devidamente instruído com a documentação necessária (cópia da CTPS) por falta de orientação do próprio INSS.5. Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se falar em sobrestamento do feito.6. Verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores do falecido, o recebimento dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por idade requerido em vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS, desde o requerimento administrativo até a data do óbito.7. Nesse contexto, resta claro que possuem os autores legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Precedente.8. Benefício concedido, a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito.9. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, com a manutenção da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE CONTINDA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STF. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando os autos, infere-se imperiosa sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em face da concessão administrativa do benefício pleiteado, como se inferedas fls. 101 e 116. Com efeito, a pretensão da autora não merece análise, uma vez que já recebeu administrativamente a aposentadoria por idade, e foi indeferido o pedido administrativo por essa razão. Observo, inclusive, que a sentença foi procedente,eno acórdão o TRF concedeu a aposentadoria, todavia foram derrubadas as decisões com os embargos infringentes propostos pelo INSS, anulando a sentença para juntada do indeferimento administrativo. Ocorre que, o autor recebe o benefício de aposentadoriarural por idade, desde 18/08/2010 (NB 171.279.122-0), encontrando-se ativo desde então."3. Se a decisão que antecipou a tutela foi revogada por supervenientes embargos com efeitos infringentes e o benefício foi concedido pela via administrativa, não remanesce, de fato, interesse de agir. A sentença recorrida não merece qualquer reparo,uma vez que está de acordo com o que foi fixado pelo STF por ocasião do Tema 350 da Repercussão Geral, leading case RE 631240/MG, cuja tese segue a seguir transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado,não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento dasviasadministrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda nãolevada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenhamsido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadasaojuiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestaracerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeveráprosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (Grifos nossos)4. Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).
2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.
4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do writ em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do mandamus.
5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria .
6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).
7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP, por considerar ausente o início de prova material do exercício de labor campesino.
- Para a comprovação da atividade rurícola, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Após o falecimento da parte autora (Sr. Jaime Cardoso), embora tenha sido trazida a respectiva certidão de óbito e requerida a emenda à inicial para postular a pensão por morte em favor do Sr. Victor Hugo, não foram juntados ao processo a procuração outorgada ao advogado para pleitear o benefício em juízo, nem os documentos da genitora necessários para a regularização da representação processual do menor, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados.2. Ainda, a petição de emenda à inicial que requereu a alteração do pedido para pensão por morte é totalmente inepta, uma vez que não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (não trazendo qualquer fundamentação sobre o benefício requerido), nem junta qualquer documentação relacionada ao novo requerimento, impossibilitando a defesa da autarquia.3. Por fim, também se verifica a falta de interesse processual, pois em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.4. Dessarte, considerando a falta de representação processual adequada, a inépcia da petição de emenda à inicial, bem como a carência de interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito.5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.6. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa ficam a cargo da parte autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP, por considerar ausente o início de prova material do exercício de labor campesino.
- Para a comprovação da atividade rurícola, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do STJ e REsp n.° 1.133.863/RN).
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e comprovado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA AFASTADA.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial.
2. Não se acolhe o pedido do autor de realização de perícia judicial, eis que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios de prova constantes dos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. No tocante ao reconhecimento da atividade rural, como de natureza especial, anoto que em regra, não se considera especial a atividade na lavoura, a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
6. Contudo, diversa é a situação dos autos, eis que se trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10/12/1997, advento da Lei 9.528/97.
7. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR)
8. O somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 23 anos, 2 meses e 1 dia, na data do requerimento administrativo (03/08/2010), insuficientes à concessão da aposentadoria especial (46, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Contudo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que somada a atividade especial convertida para tempo de serviço comum (32 anos, 5 meses e 6 dias), mais o período comum, de 14/04/2005 a 14/11/2005, 24/04/2006 a 13/12/2006, 26/03/2007 a 05/12/2007 e de 03/04/2008 a 08/02/2010, totaliza 24 anos, 4 meses e 28 dias até 15/12/1998 e 36 anos, 2 meses e 13 dias, na data do requerimento administrativo (03/08/2010), suficientes ao deferimento do benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (art. 53, II, da Lei 8.213/91).
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/08/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação data condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
13. Isenção de custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica nenhuma conduta atentatória à garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como pelo fato de a improcedência do pedido ter sido fundamentada na demonstração do uso do EPI eficaz, como forma de afastar o reconhecimento da atividade especial, o que como visto, contraria a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
15. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TEMPO NÃO ALCANÇADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Pedido expresso para realização da perícia não apreciado pelo juiz. Cerceamento de defesa.Nulidade reconhecida.
2.Provimento da apelação do autor. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para a comprovação da atividade rurícola, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Demonstrado o trabalho especial, a parte autora tem direito à revisão do benefício com a consequente majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para a comprovação da atividade rurícola, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço rural, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do autor prejudicada.