E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº 0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
- Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de prorrogação do benefício.
- Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação.
- Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que se dê prosseguimento ao feito.
- Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
3. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural entre 1985 e a data da propositura do feito.
- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
- Ademais, o documento de fls. 86/87 (comunicado de queima de cana emitido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba) indica a exploração agrícola em ao menos 07 imóveis rurais ao mesmo tempo (Congonhal I, Marquezin I, Monte Branco, Sítio Santo Antonio, Sítio São Benedito, Sítio São Geronimo e Sítio Serra Azul), o que descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Inexiste nos autos, ademais, qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
7. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAMATERIAL VÁLIDA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS discutiu o mérito, tornando o objeto da presente ação litigioso. Assim, configurada a pretensão resistida pela Autarquia, bem como efetuado o efetivo contraditório, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença.5. No mérito, os documentos de registros civis anexados pela parte autora (com qualificação de um dos integrantes do grupo familiar como trabalhador rural) constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal e demais provasanexadas - como requerimento escolar e notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. Outrossim, o STJ entende que robusta prova testemunhal é hábil a postergar a eficácia probatória do início de prova material apresentado.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, ausente o requerimento administrativo e, conforme o entendimento firmado no julgamento supra (RE 631240/MG), esta deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (ou seja na data da distribuição processual,nos termos do art. 263 do CPC/73), portanto, em 15/9/2009.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Negado provimento à apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Formulado o pedido na via administrativa, configura-se o interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LEGITIMIDADE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2. Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença .3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta que a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença neoplásica. Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente avançado, diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e que “em janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem cirúrgica livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido relatório, sob o ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto, o benefício fora concedido”.6. Conforme CNIS juntado aos autos, verifica-se que a Sra. Isabel ingressou no RGPS em 1985, e manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 16/11/1988, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/02/2015 a 31/08/2015.7. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2013.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevida a pretensão deduzida na presente ação.9. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER (17/07/2017).10. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.11. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.1. Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.