PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora, diante de indeferimento administrativo de 2016 ajuizou ação previdenciária em 27.04.17, que tramitou perante o Juizado Especial de São Bernardo do Campo/SP sob o nº 0002538-34.2017.4.03.6338, em que requereu a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
- Em sentença prolatada naquela ação em 27.10.17 e transitada em julgado em 13.12.17, foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença desde 10.08.16, sugerindo nova avaliação médica após seis meses e indicando a necessidade de novo requerimento administrativo para o fim de prorrogação do benefício.
- Também dos autos consta decisão no feito anterior no sentido da necessidade de nova ação para a continuidade do benefício, caso indeferida a prorrogação.
- Nesta ação a autoria, conquanto indique na inicial incapacidade advinda de sequelas de cefaleia pós-raquianestesia, mesma moléstia da ação anterior, a causa de pedir é diversa, porquanto discute indeferimento administrativo de prorrogação de benefício de 27.12.17, pelo que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, inviável a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para que se dê prosseguimento ao feito.
- Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual deve ser determinada a suspensão do feito de origem, com a nulidade da decisão recorrida.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
3. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural entre 1985 e a data da propositura do feito.
- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
- Ademais, o documento de fls. 86/87 (comunicado de queima de cana emitido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba) indica a exploração agrícola em ao menos 07 imóveis rurais ao mesmo tempo (Congonhal I, Marquezin I, Monte Branco, Sítio Santo Antonio, Sítio São Benedito, Sítio São Geronimo e Sítio Serra Azul), o que descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Inexiste nos autos, ademais, qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 23.11.1998, com implantação a partir de 29.09.2010. O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso e reexame necessário, o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
7. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAMATERIAL VÁLIDA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS discutiu o mérito, tornando o objeto da presente ação litigioso. Assim, configurada a pretensão resistida pela Autarquia, bem como efetuado o efetivo contraditório, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença.5. No mérito, os documentos de registros civis anexados pela parte autora (com qualificação de um dos integrantes do grupo familiar como trabalhador rural) constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal e demais provasanexadas - como requerimento escolar e notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. Outrossim, o STJ entende que robusta prova testemunhal é hábil a postergar a eficácia probatória do início de prova material apresentado.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, ausente o requerimento administrativo e, conforme o entendimento firmado no julgamento supra (RE 631240/MG), esta deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (ou seja na data da distribuição processual,nos termos do art. 263 do CPC/73), portanto, em 15/9/2009.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Negado provimento à apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.