AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL, AINDA QUE OPTADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ.
2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.
4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/116.590.371-4), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (09/05/2000) e a data da efetiva concessão (05/10/2005).
3 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que "não houve negativa de pagamento (...) mas tão somente o procedimento de auditagem, que existe sempre que o órgão público vai realizar o pagamento de valores acumulados".
4 - A Autarquia deu início ao procedimento de auditagem somente na data de 25/01/2008 (conforme alegado pelo próprio órgão previdenciário em sede de contestação), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (26/11/2007), sendo que a liberação do pagamento dos atrasados - conforme extrato anexado ao apelo autárquico - ocorreu curiosamente no mesmo mês em que publicada a sentença que reconheceu o direito do autor (competência 08/2008).
5 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que seu interesse de agir restou preservado, uma vez que "somente após tomar ciência da presente demanda é que a recorrente iniciou a 'suposta' auditoria para pagamento dos valores atrasados ao recorrido". Ainda, como não houve o pagamento antes da decisão judicial proferida em 1º grau, não há que se falar em perda do objeto/falta de interesse de agir, como pretende o INSS.
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - A irresignação do INSS no que tange à incidência da prescrição quinquenal também merece ser afastada, tendo em vista a data da comunicação do deferimento do benefício (05/10/2005 - Carta de Concessão), e a data de aforamento da demanda (26/11/2007).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional".
5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de multa pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS COM ATRASO - CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO.
1. In casu, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a oitiva de testemunha e ainda que tenha juntado aos autos início de prova material.
3.No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum, de acordo com o art.355 do Código de Processo Civil de 2015: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver necessidade de produção de prova, na forma do art.349".
4. Da simples leitura do dispositivo legal acima citado, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
5. No caso em tela, existe relevante matéria de fato que se torna inafastável a realização de prova oral para que se possa pleitear o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
6. Trata-se de contribuição individual, com o recolhimento da contribuição previdenciária feito com atraso para o cômputo da carência e reconhecimento da contagem do tempo de serviço militar prestado, sendo que a análise de tais temas resta prejudicada na apelação.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na presente ação judicial, objetiva-se a outorga de aposentadoria por idade rural. Não há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado nesta demanda, nem se podendo objetar que o INSS denotou resistência à solicitação autoral, porquanto não adentrou o mérito, pugnando pela extinção do feito. Ademais, a presente demanda foi dinamizada em novembro de 2014, não se sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/9/2014.
- Adite-se que a autoria não pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto (como o seriam pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), caso em que se salvaguardaria o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo. Tampouco seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
- Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
- Extinto o feito sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020.2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade desegurada especial (ID 341169648, pag. 123).4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias.6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. CAUSA MADURA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. RECURSOS PREJUDICADOS. TUTELA REVOGADA.1. No tocante às preliminares, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, além de observar do CNIS que ainda não houve implantação de qualquer benefício em favor da parte autora, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. No mais, destaque-se a remessa oficial é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, caso mantida a r. decisão de primeiro grau.3. No tocante à nulidade da r. sentença, ela realmente ocorre no processado, mas por razão diversa. No caso vertente, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o relatado/solicitado na peça inaugural, pois não foi aventada a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, e sim por tempo de contribuição ou especial. São pleitos distintos, com requisitos de concessão diferentes, não havendo nem mesmo justificativa para a concessão de aposentadoria por idade híbrida na esfera judicial, até porque a postulação administrativa não foi feita nesse sentido, ou seja, é evidente que inexistiria interesse de agir.4. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460 do CPC/1973).5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.6. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).7. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.8. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.9. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais e também de atividade campesina informal, com base em formulação administrativa efetuada em 14/09/2018. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293664290) não foi instruído com qualquer documento indicativo de suposta atividade campesina anterior ao primeiro vínculo urbano formal ou mesmo que sugerisse o exercício de atividade laboral exercida sob exposição a eventuais agentes nocivos, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos períodos postulados apenas judicialmente, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.10. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente.11. Frise-se, pois pertinente, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que a falta de análise administrativa acerca das alegações trazidas apenas judicialmente decorre de culpa exclusiva da parte demandante.12. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, possibilitando à interessada a formulação de novo pedido administrativo para tentar viabilizar os reconhecimentos vindicados, caso assim deseje.13. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado, repisando que, do CNIS, ainda não se verifica a implantação do benefício concedido.14. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Causa madura. Ausência de interesse de agir configurada. Processo extinto. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Sentença sob a égide do CPC/73.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS não discutiu o mérito, alegou apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inexistiu pleito administrativo e posterior negativa ou silêncio da autarquia a autorizar a presente demanda.5. Considerando a existência de vários processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral.6. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 27/11/2008, portanto, anterior o julgamento da decisão do STF, em 03/09/2014, situação que se amolda à determinação da Suprema Corte "nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, ofeito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.Comprovadaa postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias".7. Sentença recorrida anulada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada apostulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial , que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.- O Código de Processo Civil de 1973, não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada. Precedentes.- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores receberem os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Levando em consideração a existência de prévio requerimento administrativo em relação ao labor rural, aliado ao fato de que tão somente não procedeu o autor à justificação administriva, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTRO FEITO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela contadoria judicial.
- Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e legislação pertinente à matéria.
- A questão referente ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-11.2020.4.03.0000.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se apenas o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, nãoindicando um prazo máximo entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.2. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.3. No caso, a parte autora juntou aos autos a comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (id 147124662).4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende aconcessãode benefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,DJe-220,publicação em 10/11/2014).5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feit
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.
- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
- Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
- A razão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”
- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.
- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios
- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.