PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR ATÉ A DER.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Não conheço da remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Especialidade do labor reconhecida diante da exposição de agentes biológicos presentes em unidade hospitalar e limitada à data de emissão do PPP, à míngua de quaisquer outros documentos a comprovar a especialidade do labor até a data da DER.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos aos incontroversos, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO RELATA O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Tendo nascido em 25/04/1935, a demandante completou 55 anos de idade em 1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 2000, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
2 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2000, ao longo de, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1958, e das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1952, 1954, 1955, 1957, 1959, 1961, 1966, 1968 e 1971. Tais documentos, a princípio, constituem início de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que havia parado de trabalhar há mais de vinte e três anos, quando passou a fazer exclusivamente serviços domésticos.
5 - Por sua vez, as testemunhas não relataram o exercício de labor rural por parte da autora, limitando-se a afirmar que ela fazia serviços domésticos na casa dela e lavava roupa "para fora".
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABORCAMPESINOCOMPROVADO. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1981 e consiste na ficha de inscrição eleitoral, indicando a profissão de lavrador.
- O autor pede o reconhecimento do período de 1975 a 06/1986 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 31/05/1986 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Sucumbência recíproca afastada.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da autarquia.
- Apelo do INSS e reexame necessário não providos.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, os elementos dos autos comprovam que a atividade rural do autor em regime de economia familiar teve início em agosto de 1979 e perdurou até 14/03/1987.
V – Apelo parcialmente provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. TEMA 554 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO DA AUTORA QUE PODEM SER A ELA ESTENDIDOS, DESDE QUE CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. OS TESTEMUNHOS COLHIDOS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ROBUSTOS PARA CARACTERIZAR O ALEGADO LABORCAMPESINO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUFICIÊNCIA PARACOMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE INEXATIDÃO MATERIAL QUANTOÀ DIB. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da efetiva demonstração do exercício de atividade rural pelo período de carência, ainda que deformadescontínua, conforme o disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A certidão de inteiro teor de imóvel rural de 12/02/2016, constando hipoteca em nome no autor em 09/11/1994 e sua qualificação como agricultor, a cédula rural pignoratícia de 15/12/1989, com firma reconhecida em 11/01/1990, bem como os termosaditivos posteriores, todos constando a qualificação do autor como agricultor, constituem início razoável de prova material de que o autor. 3. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outrosmeios de prova documental. 4. Documentos extemporâneos, quando corroborados por testemunhas, podem ser considerados válidos como início de prova material para a comprovação da atividade rural. 5. Não descaracteriza a condição de segurado especial a existência de vínculo urbano em nome de cônjuge ou companheiro, desde que a parte autora apresente prova material em seu próprio nome ou mantenha atividade rural ao longo do período de carência(Tema 532/STJ). 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros moratórios aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência da taxa SELIC a partir de 8/12/2021. 7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Correção, de ofício, de inexatidão material quanto à DIB.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCPC/2015, art. 1.025Súmula 85/STJSúmula 111/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/3/2018, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABORCAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. CARÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/06/1976 a 30/06/1991, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pela Sra. Jasmina de Miguele Pizarro, datada de 20/09/2011, indicando que o autor trabalhou na propriedade da declarante (ID 61790696 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome da Sra. Jasmina de Miguele Pizarro (ID 61790696 - pág. 02/04); ficha de inscrição cadastral e declaração cadastral de produtor, em nome do requerente, informando início das atividades em 14/03/1984 (ID 61790696 - pág. 05/08); certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando a inscrição do autor como produtor rural, com validade até 30/08/1989 (ID 61790696 - pág. 09/10).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/12/2018), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente, Sr. Moacyr dos Santos, afirma que conheceu o autor no ano de 1980, quando foi morar na fazenda da Sra. Jasmina, local onde já estava o requerente. Aduz que o autor era meeiro e cultivava cebola e milho. Informa que deixou a fazenda em 1983 e que o requerente lá permaneceu até o ano de 1990. A segunda testemunha, Sr. Antônio de Oliveira Matosinho, afirma que conheceu o autor no ano de 1982, também na propriedade da Sra. Jasmina Pizarro. Informa que o autor era meeiro.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na declaração cadastral de produtor.
- A declaração apresentada (ID 61790696 - pág. 01), firmada pela Sra. Jasmina, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no período de 01/01/1980 a 31/12/1990.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1980, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Todavia, diante da natureza da ação, tem-se que a fixação em 10% do valor da causa atende aos critérios legais.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO UTIL A COMPROVAR O ALEGADO. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de tempo de exercício de trabalho rural que a autora pretende comprovar, bem como, não demonstram que o trabalho exercido pela autora e seu marido se deu em regime de economia familiar, ainda que alegado nos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 58/59, vez que da consulta ao sistema de informações do INSS demonstra que seu marido exerceu atividade urbana no período de 2014 a 2016 e diante da contrariedade nas alegações, visto que na inicial a autora alega "em síntese, a família sempre trabalhou de diarista para outras pessoas". Ademais, não apresentou documentos que demonstrassem a propriedade de algum pequeno imóvel rural ou de que tenha trabalhado em regime de parceria ou arrendamento para terceiros, de forma que configurasse o trabalho em regime de economia familiar, uteis a corroborar o alegado nos depoimentos das testemunhas.
7. Não comprovado a autora ter exercido o trabalho em regime de economia familiar conforme alegado nas razões de apelação e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Diante da precariedade da prova material relativamente ao período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
IV - A existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher, devendo se observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu abandono das lides campesinas, será necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo.
V - Os documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovam a propriedade de imóvel, não servindo para a comprovação da atividade rural.
VI - A autora trouxe em nome próprio a sua CTPS sem qualquer anotação de trabalho rural.
VII - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício.
VIII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
IX - A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
X - Assim, comprovada a atividade urbana exercida pelo marido por longo período, resta descaracterizada a alegação de trabalho rural exercido pela autora, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XII - Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
XIII - Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE TAMANHO INCOMPATÍVEL COM O LABORCAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIALDESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).3. É considerado segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulosfiscais.4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE. RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA PROPOCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. decisão rescindenda rejeitou o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sob o argumento de que "...Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça..".
II - Na presente ação rescisória, o autor trouxe como prova nova "Atestado de Conduta" emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Picos/PI - Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí, datado de 22.11.1978, em que fora qualificado como lavrador.
III - O documento trazido pelo autor como prova nova pode ser reputado como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que estabelece um liame com a atividade campesina e é contemporâneo com o período que se pretende comprovar (final de 1969 ao final de 1978).
IV - O fato de o documento ter sido emitido em 1978, ou seja, no último ano do período vindicado (de 1969 a 1978), não esmaece sua força probatória, dado que o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
V - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em CTPS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural, conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos subjacentes (seu pai possuía, inegavelmente, ligação com a terra, consoante reconhecido pela própria r. decisão rescindenda). Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operador de máquina e caldeireiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
VI - É consabido que a hipótese de rescisão do julgado com base em prova nova se configura se esta for capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo que, no caso vertente, o documento ora apresentado, que consubstancia início de prova material, necessitaria de confirmação por depoimentos testemunhais, para plena comprovação do labor rural vindicado. Todavia, em que pese a ausência de prova oral no feito subjacente, penso que, mesmo nessa situação, vislumbra-se o alcance de pronunciamento favorável, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário ), mas pela prolação de decisão tendente a restaurar a instrução probatória, com a produção de prova oral, para que, com a devida valoração desta, possibilitasse o exame da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
VII - Insta consignar, outrossim, que o autor, na ação subjacente, protestou pela produção de prova oral, conforme se infere do documento de fl. 39, contudo o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP acabou por julgar o pedido antecipadamente "...pela desnecessidade de realização de novas provas...". Acrescente-se, ainda, que o ora demandante reiterou a necessidade da produção da prova oral em seu recurso de apelação, tendo a r. decisão rescindenda dispensado a oitiva de testemunhas em virtude da inexistência de início de prova material, consoante explanado anteriormente.
VIII - Considerando que o autor diligenciou no sentido de que fosse produzida a prova oral, bem como o fato de que foram tomados os depoimentos pessoal e testemunhal no âmbito da presente ação, e levando em conta também o princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), impõe-se a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, tendo esta Seção Julgadora plenas condições para adentrar no âmbito do juízo rescisório, procedendo-se à valoração das provas materiais, bem como da prova oral ora produzida.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao período rural vindicado e não reconhecido (de final de 1969 a final de 1978), conservando-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos de atividade urbana tidos como especiais (22.10.1980 a 03.11.1981 e de 30.07.1990 a 05.03.1997). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
XI - Os depoimentos testemunhais se harmonizam com o depoimento pessoal prestado pelo autor, que declarou que trabalhava juntamente com seu pai e com seus irmãos nos imóveis rurais pertencentes à família, tendo laborado no campo até por volta dos 20 (vinte) anos de idade, quando se mudou para São Paulo.
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados, conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca - 13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
XIII - Somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XIV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sob o regime de economia familiar, no período de 18.10.1971, data em que completou 12 (doze) anos de idade, a 30.11.1978, momento em que deixou a lida campesina, consoante admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XVI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XVII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004) e termo final da contagem firmada na inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XVIII - O autor perfaz mais de 15 (quinze) anos de contribuição (planilha em anexo), restando satisfeita a carência exigida, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
XIX - Considerando que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 18.10.2012, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - Em se tratando de rescisão com fundamento em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (20.07.2016), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do demandante.
XXI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XXII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XXIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DEPROVASNOVAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Preliminar de coisa julgada rejeitada.3. Houve, efetivamente, complementação documental na presente causa, relativamente ao processo originário. Contudo, a referida complementação documental não implicou inovação probatória substancial para o fim de possibilitar a modificação do julgadoanterior acima referido.4. Foram juntados, adicionalmente, os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, registrados nos anos de 1981, 1984, 1977 (nascimento desta última em 1975), em que consta a profissão do marido da parte autora como lavrador. Embora asreferidas certidões tenham sido emitidas nos anos de 1992 e 1993, apenas retrataram a qualificação de "lavrador" atribuída ao marido da parte autora quando da realização dos respectivos registros (anos de 1981, 1984 e 1977).5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A referida documentação comprovaria apenas tempo de serviço rural até o falecimento do marido daparteautora, no ano 1986. Não há prova documental para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, após o referido período. É de se concluir que, com o recebimento da pensão de seu esposo, já tinha a parte autora condições paraviver independentemente de atividade laboral própria, o que potencializa a exigência de demonstração de atividade rural por ela mesma após o recebimento da pensão (após 1988, conforme ID . 87071542 - Pág. 30).6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Depoimento das testemunhas genérico e impreciso. Conjunto probatório inapto a comprovar o labor rural no interstício declinado.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AO TEMPO DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987. Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Precedente.
- O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento.
- O depoente Antonio Rodrigues da Silva esclareceu que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamento, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar.
- Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento.
- Inaplicável à espécie o art. 102, § 2º do da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a de cujus não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 14/04/2020, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 11/01/2021.4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: declaração de atividade rural fornecida pela Associação dos Pescadores, Criadores de Peixe e Produtores de Alevinos do município de Eldorado doCarajás/PA de que Juraci Pereira de Andrade exercia atividade de pescador artesanal e produtor rural há 18 anos, datada de 25/04/2018.5. Em relação à qualidade de dependente, a parte autora não acostou documentação que comprove a alegação de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. Para reconhecimento da união estável é imprescindível a apresentação de iníciode prova material contemporânea da união estável, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação da união estável do casal e do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar,razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
III - O extrato CNIS e os documentos da junta comercial indicam que o marido da autora exerce atividade urbana desde 1980 e se tornou empresário desde 2009, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar.
IV - A provatestemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
VI - A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
VII - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VIII - Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
IX - Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVATESTEMUNHAL. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
5. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e harmônica, corroborando suas afirmações.V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.VII – Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, a autora acostou aos autos cópias de sua CTPS. Ressalte-se que a CTPS está íntegra, sem rasuras, de sorte que não há motivos para desconsiderar as anotações nela contidas.
V - Ademais, a prova testemunhal ratificou a prova material apresentada.
VI - Fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo, como bem fixado na sentença, tendo em vista que àquela altura o autor já reunia os requisitos para obtenção do benefício.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IX – Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.