PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que conforme jurisprudência majoritária, para o deferimento de benefício em relação à atividade campesina laborada em período anterior a Lei 8.213/91 não se faz necessário o recolhimento previdenciário para o reconhecimento de tempo de serviço rural, exceto no caso de contagem recíproca junto a regime próprio de previdência, e no presente caso não foi requerido contagem recíproca, mas sim declarar em sentença o período trabalhado no meio rural para aposentadoria no próprio INSS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de12/04/1970 a 31/12/1975, 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 25/03/1999, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos, dos quais destaco: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente em 20/04/2011, sem a homologação do órgão competente; certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal em 18/01/2011, em que o seu genitor está inscrito como produtor; certidão em que consta o seu genitor como proprietário de uma parte de imóvel rural; notas fiscais em nome do seu pai; recibo de entrega de declaração de rendimentos; título eleitoral de 23/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador; ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais; certificado de dispensa de incorporação apontando que em 1976 declarou-se lavrador; declaração de produtor rural em nome do seu genitor; nota de crédito rural em nome do seu genitor; e certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu pai.
- A declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Tem-se que, a certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal , as notas fiscais e a declaração de produtor rural apontando que seu genitor foi agricultor, não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
- O certificado de cadastro de imóvel rural e a certidão indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando o labor no campo é a ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais. O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, examinando as provas materiais, não se constata outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, pelo restante dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980, o pleito deve ser acolhido em parte.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORCAMPESINO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Conforme se depreende dos autos apensos (0004937-24.2011.4.03.9999/SP), Antonio Leocádio da Cunha estava recebendo aposentadoria por invalidez (NB 32/541.874.122-1), implantada por força de tutela antecipada. Contudo, antes da oitiva das testemunhas que poderiam atestar o exercício do labor campesino, veio a óbito, em 20 de maio de 2015, o que implicou na extinção do referido processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC (fl. 115).
- A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido de pensão por morte, ao reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, em razão da aposentadoria por invalidez auferida ao tempo do falecimento, ainda que o benefício tivesse sido deferido de forma precária, por força da antecipação da tutela.
- Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, proporcionando aos autores a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do trabalho rural exercido pelo de cujus até a data da incapacidade laborativa comprovada pelo laudo pericial de fls. 57/60 (autos apensos). Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DO LABORCAMPESINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos tão somente sua certidão de casamento, celebrado em 19/02/1966, no qual seu cônjuge foi qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (fl. 09).
10 - O laudo do perito judicial (fls. 134/138) diagnosticou a demandante como portadora de plaquetopenia, concluindo pela existência de "incapacidade total e permanente para o desempenho das funções, a partir da data de eclosão dos sintomas", remetendo ao "relato do Autor" (quesito de nº 2).
11 - Não obstante a conclusão do experto, tem-se que não restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora à época do surgimento do mal incapacitante.
12 - Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete a requerente iniciou-se "com a eclosão dos sintomas", os quais, segundo relato da parte, apareceram no ano de 1996 (fl. 134).
13 - As testemunhas, apesar de mencionarem o trabalho da requerente no campo até o ano de 1998 (quatro anos antes da audiência), não encontraram respaldo em prova material.
14 - Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do STJ.
15 - O único documento acostado aos autos foi a certidão de casamento celebrado em 19/02/1966 e, diversamente do sustentado pela requerente, apesar de o matrimônio ter perdurado até o ano de 2001 (fl. 09-verso), não há como se estender a condição de rurícola do seu cônjuge, eis que sobre esta atividade não houve qualquer produção de prova, não tendo as testemunhas feito referência a este respeito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 01/01/1968, conforme pleiteado pelo autor - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1974, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 03/08/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 31/10/1965 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 31/10/1965 a 31/05/1978, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em provatestemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS. NATUREZA URBANA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABORCAMPESINO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 09/01/2013 e 31/05/2013. Considerando o período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2014, tendo sido este, inclusive, o fundamento para o indeferimento administrativo do benefício.
- Sustenta o autor que, por ocasião do recolhimento prisional, seu genitor estava a exercer o labor campesino, sem formal registro em CTPS. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que Antonio da Costa Ferreira Filho mantivera quatro vínculos empregatícios de natureza agrícola, em períodos descontínuos, entre fevereiro de 2010 e julho de 2012.
- No entanto, seu último contrato de trabalho foi estabelecido na condição de “serviços gerais” (CBO 992225 – auxiliar geral), junto a Angelo Reflorestamento Ltda ME, empresa dedicada à comercialização de madeiras. Não há qualquer documento a indicar que, após a cessação do contrato de trabalho urbano, Antonio da Costa Ferreira Filho houvesse retornado a exercer as lides campesinas.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural reconhecido na sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com a ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
- No que tange a preliminar da parte autora, verificou-se na certidão de id. 38731121, pág. 141 e no documento de id. 38731121, pág. 158, que a parte autora foi cientificada da designação e da nova designação da audiência de testemunhas. Desta forma, rejeito a preliminar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador do pai do autor. Enquanto que as declarações apresentadas equivalem à prova testemunhal.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CNIS. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. MATO GROSSO DO SUL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 07/05/2010, e a dependência econômica da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 17) e de casamento (fl. 16), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - Sustenta a autora que o de cujus sempre trabalhou em regime de economia familiar até a data do óbito.
6 - Quanto ao ponto, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
8 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por provatestemunhal idônea.
10 - Paracomprovar o labor do falecido nas lides campesinaS, a autora anexou aos autos documentos que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, a qual foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 17/09/2013 (mídia encartada na contracapa dos autos).
11 - Os vínculos urbanos da autora, ao contrário do entendimento do douto magistrado sentenciante, não são suficientes para infirmar o alegado regime de economia familiar, isto porque os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, revelam que o falecido estava filiado ao RGPS como contribuinte individual, de 1º/11/2003 a 28/02/2005 e 1º/04/2005 a 31/10/2006, e como segurado especial, de 31/12/2007 a 07/05/2010.
12 - Assim, reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido até a data do óbito (07/05/2010), faz jus à autora ao beneplácito pleiteado.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - Ante a ausência de requerimento administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (21/08/2012 - fl. 33).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARACOMPROVAR RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora atestou prévio requerimento administrativo em 22/03/2016, indeferido pelo INSS, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22/03/2016) e o ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO COMPANHEIRO .RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte
2. Hipótese em que há parcelas relativas ao salário-maternidade atingidas pela prescrição quinquenal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do companheiro com rendimentos superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DA DE CUJUS COMO TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORCAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, GENÉRICOS E CONTRADITÓRIOS.
I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
II - O autor pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo aos autos a Certidão de Casamento de fl. 16, onde se verifica ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de janeiro de 1962, contudo, na CTPS juntada por cópias às fls. 19/21 consta um vínculo de natureza urbana (balconista), estabelecido entre 01 de junho de 1974 e 30 de abril de 1977.
III - Nos Contratos de Parceria Agrícola de fls. 25/64, firmados entre 23 de março de 1982 e 20 de janeiro de 1997, verifica-se ter sido o postulante qualificado como lavrador/agricultor.
IV - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 78 faz prova de que o autor passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - (NB 41/108.669.018-1), desde 06 de abril de 1998, não havendo nos autos início de prova material de que ele ou sua falecida esposa tivessem prosseguido nas lides campesinas. Ao reverso, consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 72/73 a inscrição da de cujus como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições previdenciárias entre abril de 2005 e março de 2006. Entre a data da última contribuição e o falecimento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
V - Os depoimentos colhidos às fls. 144/145, em audiência realizada em 12 de setembro de 2012, revelaram-se frágeis, genéricos e contraditórios, na medida em que as testemunhas Ana Maria Neimster e Maria Aparecida Miatto Rodrigues se limitaram a afirmar que a de cujus, ao tempo do falecimento, estava a laborar com Gervásio, na cultura da uva, sem passar dessa breve explanação, sem explicitar a localização da propriedade, o período do plantio e da colheita, a frequência do trabalho, o valor da diária recebida, vale dizer, omitiram-se sobre pontos relevantes à solução da lide.
VI - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Geralda Rosa Garcia já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima para a aposentadoria por idade (ainda que contasse com 65 anos - fl. 17). Tampouco se produziu nos autos prova de que eventual incapacidade laborativa a tivesse acometido quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABORCAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o benefício de aposentadoria por idade rural, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1983 a 30/12/1983 e de 01/01/2005 a 12/08/2016, com base nos documentos e depoimentos das testemunhas.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas conheciam o autor desde 1986, 1995 e 2004, portanto, não poderiam atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de labor em CTPS e o reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da demanda, o autor não perfez tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Nulidade da sentença extra petita. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO LABORCAMPESINO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta provatestemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ocorrência de sucumbência recíproca desproporcional (artigo 85, caput e § 14, do CPC). Condena-se o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado à autarquia, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVATESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3 Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea provatestemunhal.2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABORCAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação do não de reconhecimento do alegado período de atividade rural da parte autora dos 08 aos 12 anos de idade.