E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMOINICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS . TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2011, quando aquele fora apresentado em 2001, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade, rural ou híbrida.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3.Provimento do recursopara anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de revisão de benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência a partir da data do pedido de revisão administrativa (16/08/2022). A parte autora busca que o termo inicial dos efeitos financeiros retroaja à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), enquanto o INSS alega falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora, considerando a ausência de conclusão do processo administrativo de revisão; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o pedido administrativo de revisão não foi analisado em prazo razoável (mais de 180 dias, superando o limite de 120 dias das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional), e o INSS contestou o mérito da ação, caracterizando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE nº 631.240) e jurisprudência do TRF4.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (01/08/2019), e não à data do pedido de revisão.5. O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DIB, tendo em vista que a deficiência leve foi fixada com início em 01/01/2002 e o segurado já preenchia os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) na DIB.6. A comprovação posterior da deficiência não afasta o direito adquirido, pois o direito não se confunde com a prova do direito, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP, REsp 976.483/SP, AgRg no REsp 1423030/RS) e do TRF4.7. O INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando o segurado, e a inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros retroajam à DER original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ação revisional de benefício previdenciário se configura quando o pedido administrativo excede o prazo razoável de análise ou quando há contestação de mérito pelo INSS.10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para pessoa com deficiência deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, se os requisitos para o benefício mais vantajoso já estavam preenchidos naquela data, independentemente da comprovação posterior da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 88, 105; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, j. 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, a partir de 19/05/2009, sendo o último de 12/07/2012 a 01/10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2013 a 20/01/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de colo uterino, com fraqueza geral, emagrecimento e metástases. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 04/05/2015 (data do laudo oncológico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/01/2015 e ajuizou a demanda em 03/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença.
- O termoinicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, por parecer contrário da perícia médica.
- Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 24/11/2010, tendo iniciado com queixas de nervosismo, ansiedade, compulsividade, irritação e insônia, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 03/11/2008 a 01/2009, de 01/10/2009 a 07/2010, de 22/11/2010 a 11/2010 e de 02/04/2012 a 30/06/2012.
- A parte autora, vendedor, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental. Não pode conviver com o público em geral; não podem ser delegadas responsabilidades ao autor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 18/06/2012, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2010, ficou por longo tempo sem contribuir, obteve novo vínculo no período de 04/2012 a 06/2012 e ajuizou a demanda em 21/07/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes desde 11/2010, época em que possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇAREFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/1976, sendo o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 10/2015.
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, doença degenerativa de menisco e plaquetopetina. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Não tem condições de ser reabilitado para exercer outras funções.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 10/2015 e ajuizou a demanda em 08/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e mialgia. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/09/1983 e o último a partir de 01/03/2014, com última remuneração em 12/2017.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPP REGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.