E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data pedido na esfera administrativa, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 117/122).
- O experto judicial aponta incapacidade total e temporária, em decorrência de "quadro psiquiátrico", desde 01/03/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, tendo em vista que a inaptidão atestada não se verificava quando do requerimento na via administrativa.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL O BENEFICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício devido desde quando preenchidos os requisitos para a sua obtenção.
5.Apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº631.240). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença em 01.08.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário , baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (27.06.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, em que pese a parte autora ter pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença, entendo perfeitamente possível o deferimento de aposentadoria por invalidez ainda que não requerida na inicial
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios decorrentes da incapacidade, razão pela qual não se faz necessário que o pedido seja expresso.
- Preenchidos os requisitos legais o magistrado poderá concedê-lo, sem contudo, configurar julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E COISA JULGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka, com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481, na parte em que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 04/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termoinicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do requerimento de restabelecimento de benefício desde a cessação em 04/10/21, a sentença proferida na ação subjacente extrapolou os limites do pedido ao conceder benefício desde 04/2016 (DII), contemplando período maior que o requerido pela parte autora, pelo que, à toda evidência, violou o princípio da congruência, sendo ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil de 2015.4. Houve ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021, porque não poderia a sentença proferida na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a período em que o acórdão transitado em julgado em ação antecedente reconheceu a incapacidade temporária e determinou a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, o que também impõe a rescisão parcial do julgado rescindendo quanto ao termo inicial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.5. Nos limites do quanto rescindido, no caso da ação subjacente, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.6. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte a sentença proferida na ação nº 1004161-19.2021.8.26.0481 no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício em 05/10/2021. Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que aquela constante do pedido na matriz, sob pena de julgamento ultra petita e violação da coisa julgada operada em ação anterior.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013; Lei 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.24.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO É O CASO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 12/06/1997, 01/05/1998 a 17/11/2000 e de 18/02/2002 a 17/04/2015, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (mídia digital - fls. 69), esteve o autor exposto ao agente agressivo calor em índices que variavam de 25,4 a 29,9 IBUTG, em decorrência da proximidade com churrasqueira.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se o trabalho como "churrasqueiro" como nitidamente pesado.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 25.07.2017 (NB: 619.466.963-6), e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão do benefício de auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 22.06.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. TEMA 246, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso, mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para a concessão de tal benefício.
- A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se os períodos de labor rural e urbano do requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho, em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente, comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha, em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.
- Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso, não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo autor em 1981 e 1982.
- Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que, de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974 a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido do autor.