PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMOINICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUPRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA PARA O PERÍODO, PARA A MEDIÇÃO DO INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 11/05/1988, sendo o último de 27/06/2011 a 28/01/2012.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental, epilepsia e depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta epilepsia e deficiência mental. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde janeiro de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 28/01/2012 e ajuizou a demanda em 28/07/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde janeiro de 2012, época em que a autora mantinha vínculo empregatício e, portanto, possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial, elaborado por especialista, é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em janeiro de 2012, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2012), em atenção aos limites do pedido e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 103/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, pois, apesar de existir requerimento administrativo em 26/10/2009, o pedido da inicial foi de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 4/6/2011.
- Sendo assim, porque preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora faz jus ao benefício, devendo ser imprimido efeito infringente ao recurso.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo de 4/6/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda em ação previdenciária ou assistencial.
2. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento.
5. Preliminar rejeitada e Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTOPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Cópias da CTPS da parte autora informam diversos vínculos empregatícios, desde 04/11/1996, sendo o último de 05/06/2008 a 18/07/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que ocorreu agravamento da patologia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2013 e ajuizou a demanda em 06/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 19/07/2007, sendo o último a partir de 02/03/2015, com última remuneração em 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/07/2015 a 08/01/2016.
- A parte autora, operadora de supermercado, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com transtorno de ansiedade generalizada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/04/2017 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2016 e ajuizou a demanda em 07/03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/06/1988 a 12/1988, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2014 a 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/10/2015 a 27/01/2017 e a partir de 04/03/2017 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID 10 S46.0) e bursite do ombro (CID 10 M75.5). No momento, apresenta incapacidade temporária para atividades que exijam carregamento de peso e esforços braçais. A incapacidade pode ser verificada desde 30/09/2015, data do exame de ultrassom.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 27/01/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1977, sendo os últimos de 01/10/2002 a 28/02/2005 e de 01/07/2015 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 20/02/2005 a 06/10/2007 e de 29/01/2008 a 21/02/2009.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), espondilose e osteoartrose severa no joelho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termoinicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/10/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação de termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PARA O REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que estabelece o termo inicial na data do óbito se requerida em até 30 dias, ou na data do requerimento se posterior a esse prazo, conforme o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora a autora fosse absolutamente incapaz na data do óbito (20/05/2012), o que impediria a fluência de prazo prescricional e do artigo 74 da Lei 8.213/91, ela completou 16 anos em 10/01/2021, passando a ser relativamente incapaz, a partir de quando o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/199 passou a fluir, por força do art. 198, I, do CC/2002.
3. O requerimento administrativo da pensão por morte ocorreu em 10/12/2021, ou seja, onze meses após a autora ter completado 16 anos, ultrapassando o prazo para que o benefício fosse devido desde o óbito.
4. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que, ao completar 16 anos, o dependente relativamente incapaz deve observar o prazo legal para o requerimento da pensão por morte desde o óbito, sob pena de o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
5 A alegação de que a averbação da certidão de nascimento atualizada com o nome do genitor só foi possível em 29/11/2021 não foi demonstrada, sendo esta data apenas a de autenticação do documento.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.