PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. A omissão quanto ao pedido de produção de provatestemunhalpara corroborar o início de prova material referente ao pedido de reconhecimento de período de atividade rural resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. CARÊNCIA. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade e a data de seu início são incontrovesos. De acorco com exame judicial, o autor está permanentemente incapaz para executar tarefas que necessitem de deambulação excessiva ou de esforço físico intenso, desde 15/09/2022, por sofrer de graves transtonos internos dos joelhos.
3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
5. Anulada, em parte, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual paraprodução da provatestemunhal acerca da qualidade de segurado especial na DII e o cumprimento da carência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 14/03/1964, preencheu o requisito etário em 14/03/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/03/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos (1982, 1983), nas quais constam a profissão do esposo como vaqueiro; DARF (1990), na qual constao endereço rural da autora; recibo de compra (2000, 2010, 2012, 2014, 2020), na qual consta endereço rural do esposo da autora; nota fiscal de compra de vacina (2003), na qual consta endereço rural do esposo da autora; declaração de vacinação de gado(2003), na qual consta o nome da fazenda do esposo da autora, mas não consta sua assinatura e qualificação; contrato de compra de imóvel rural (2003), celebrado entre Maria Aparecida Alves dos Santos Arantes e esposo da autora, na qual consta profissãodo esposo da autora como lavrador e compra de 1 alqueire e meio; comprovante de inscrição na companhia energética do Goiás (2004), na qual consta endereço rural do esposo da autora; certidão eleitoral (2009, 2019), na qual consta profissão da autoracomo trabalhadora rural e domicílio desde 2004; prontuário SUS (2004, 2008, 2010, 2011), na qual consta endereço rural da autora; guia previdência social (2006), na qual consta endereço rural da autora; CCIR (2006 a 2009, 2010 a 2014, 2015 a 2016), naqual consta esposo da autora como proprietário; contribuição sindical (2008 a 2013), na qual consta endereço rural do esposo do autor; escritura pública de partilha, espólio de Jose das Dores Arantes (2009), na qual consta o autor como adquirente(incompleto) e sua profissão de lavrador; ITR (2010, 2011, 2013, 2017), na qual consta esposo da autora como proprietário; nota fiscal (2010, 2013, 2015), na qual consta endereço rural do esposo da autora; comunicação de decisão de pedido deaposentadoria por invalidez (2010), na qual consta endereço rural da autora; exame médico (2013), na qual consta endereço rural da autora; declaração de aptidão ao PRONAF (2015, 2018); espelho de cadastro pessoa física na receita federal como produtorrural (2015), na qual consta a descrição de atividade de criação de bovinos e cultivo de mandioca; certidão de casamento (2017), sem identificação da profissão; cadastro único (2018), na qual consta endereço rural; comprovante de endereço (2018), naqual consta endereço rural.4. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.5. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãoparaprodução de provatestemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1985 a 31/10/1991 e o direito à conversão em tempo comum com acréscimo do labor em condições especiais de 16/07/2001 a 24/07/2008 e de 09/03/2009 a 13/11/2019, determinando a averbação dos períodos reconhecidos e condenando as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, com suspensão da condenação da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o período rural em regime de economia familiar de 24/01/1980 a 23/01/1985; (ii) reconhecimento do período especial e do período rural anterior à sentença; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas desde a data de entrada do requerimento.2. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e na ausência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A negativa de produção de prova testemunhal prejudicou a ampla defesa da parte autora, especialmente diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, configurando cerceamento de defesa e justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC.2. O conjunto probatório apresentado pela parte autora constitui início de prova material razoável do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ e do TRF4.3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível quando demonstrada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado do STF e da TNU.4. A prescrição quinquenal não alcança as parcelas discutidas, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando a alegação do INSS.5. A apelação do INSS é prejudicada diante da anulação parcial da sentença e da necessidade de reabertura da instrução para complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença quanto ao reconhecimento do período rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal sobre o labor rural no período de 24/01/1980 a 23/01/1985.2. Prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova testemunhal diante da insuficiência dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença parareabertura da instrução e produção de provatestemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, 57 e 106; CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas.
2. Anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da instruçãoprobatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Ausente a prova testemunhal, determina-se a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução paraprodução de provatestemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a carência de análise das provas trazidas aos autos pela parte autora para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença parareabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROBATÓRIAPARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Provimento à apelação da parte autora para anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãoparaprodução de provatestemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
2. A qualidade de segurado especial é comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
3. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de provatestemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. A ausência de análise do pedido de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. Anulada a sentença, parareabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, justifica-se a oitiva de testemunhas.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória.