DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHORBENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER para obter aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%). O benefício original foi concedido sob o art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%) e posteriormente cessado por ausência de saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o pedido administrativo de revisão como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão protocolado pelo segurado, que agiu sem orientação técnica, deve ser interpretado como um novo requerimento ou reabertura do processo. Isso se dá em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado n. 1 do CRPS.4. A reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida. Essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.5. O pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.6. O autor, que na DER original (24/01/2023) não preenchia os requisitos para a regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), alcançou em 24/05/2023 (data da reafirmação da DER) 36 anos e 09 meses de contribuição, 62 anos de idade e o pedágio de 100%, o que lhe garante o direito ao benefício mais vantajoso.7. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos para um benefício menos favorável na DER original, e o pedido de revisão administrativa pode ser interpretado como novo requerimento em observância ao dever do INSS de conceder o melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29, §§ 7º a 9º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há omissão no julgado que limitou-se a acolher o pedido sucessivo formulado pela própria parte autora.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. Não preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais para a reafirmação da DER postulada pela parte autora, é indevida a concessão do benefício nos termos requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Após a devida complementação, as contribuições vertidas pelo segurado facultativo abaixo do valor mínimo podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os efeitos de complementação de contribuição indevidamente negada pelo INSS devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo.
4. A fase de cumprimento de sentença se mostra adequada à verificação da forma mais vantajosa de concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015), assegurado o direito de opção pelo benefício mais favorável.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensãopormorte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHORBENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Considerando o tempo comum, reconhecido nesta ação e administrativamente, bem como o tempo especial reconhecido em ação judicial, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na data do implemento dos requisitos.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA REFOGE AO DEFINIDO NO TEMA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Na reafirmação da DER deve ser observado o direito ao melhor benefício com direito à opção pela RMI mais vantajosa. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHORBENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHORBENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PARTE AUTORA FAZ JUS APENAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA 2ª DER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
2. Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício. 3. Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER. O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SEGURADO AO MELHORBENEFÍCIO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, considerando que o pedido administrativo efetuado e negado pelo INSS, foi de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Apesar do requerimento administrativo ter sido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder,de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autora é portadora de espondilolistese com lesão neurológica tipo cauda equina em L4- 51, CID: M 43.1 e espondiloptose, trauma em coluna lombar por contusão. A incapacidade é permanente e parcial."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. ÔNIBUS. RUÍDO. DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, ou da reafirmação da DER, se mais vantajoso.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão relativa ao pedido da parte autora de concessão do melhorbenefício, e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Reafirmada a DER ainda dentro do curso do processo administrativo, são devidas as parcelas atrasadas desde a data da reafirmação, devidamente corrigidas, e juros moratórios desde a citação, mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA CONCESSÃO DE LOAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU PROTETITIVIDADE DO SEGURADO. PRINCÍPIO DO MELHORBENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DETESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Como requisito para a concessão do benefício na via judicial é necessário o prévio requerimento administrativo, na forma do julgamento do RE 631240 MG Tema 350.4. Compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo interposto 25/05/2010 foi para a obtenção de Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS para pessoa com deficiência, o qual restou deferido pela Autarquia. Ao consultar o CNIS da parteautora se encontram todos os requerimentos administrativos já interpostos e todos os três foram pelo BPC/LOAS. Assim, não houve comprovação do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente.5. No entanto, um dos princípios norteadores do direito previdenciário é o princípio da proteção ou protetividade do segurado e de seus dependentes, do qual se extrai a obrigação do INSS em conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito,ainda que para tanto tenha que sugerir, orientar ou solicitar os documentos necessários.6. Neste sentido é, inclusive, o art. 659 da IN INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual são deveres do INSS, dentre outros, a "condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demaisinteressados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso".7. Dessa forma, ainda que tenha sido requerido um tipo específico de benefício, o segurado tem direito a obter esclarecimento acerca da possibilidade de concessão de outra espécie quando houver benefício mais vantajoso.8. Ao analisar a inicial, encontram-se juntados aos autos documentos aptos a fazer início de prova material da condição de segurado especial.9. Contudo, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e retornar os autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER.NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5049051-97.2019.8.09.0034, bem como pelo fato de que ao tempo daDER o autor não havia implementado requisito etário para aposentadoria por idade na modalidade híbrida, inexistindo nova postulação do benefício no âmbito administrativo após processamento da ação anteriormente intentada.2. Verifica-se que de fato o indeferimento administrativo formulado pelo autor em 18/11/2016 já foi objeto de ação judicial, com trânsito em julgado, no bojo do qual o autor não obteve êxito em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitospara a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial. O apelante sustenta a inocorrência da coisa julgada ao argumento de que naquele outro feito se buscava a concessão de aposentadoria por idade rural ao passo que nopresente feito se objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pelo autor, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisajulgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado peloSTFno julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Registra-se, ademais, que ao tempo da DER objeto do presente feito o autor nem mesmo havia implementado o requisito etário, não havendo que se falar em reafirmação da DER, cujo instituto se aplica nos casos em que o segurado implas condiçõespara o benefício do curso da ação judicial ou do processo administrativa, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o implemento do requisito etário pelo autor ocorreu mais de seis meses após DER e anterior ao ajuizamento da ação. Ademais,verifica-se que a inicial veio instruída com documentos novos que não foram submetidos à apreciação do INSS no âmbito administrativo. Assim, considerando que o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo,não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. No caso concreto, não restou comprovado nos autos tempo especial após a DER, e por consequência, não há direito a aposentadoria especial mediante sua reafirmação.
4. Em homenagem à necessidade de concessão do melhorbenefício, reconhecido o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER.
5. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO INOBSERVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício. Sustenta que o INSS deixou de observar seu direito ao melhor benefício, uma vez que, reafirmando-se a DER para a data da análise administrativa, teria direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário.
3. Nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Nesse sentido é a orientação adotada administrativamente pelo INSS no art. 688 da IN/INSS nº 77/2015 e mantida no art. 577, inciso I, da IN/INSS nº 128/2022.
4. O direito do segurado ao melhor benefício e o dever de orientação adequada por parte do INSS hão de caminhar juntos. Para o pleno exercício do seu direito social, o segurado deve ser devidamente informado sobre os eventuais benefícios a que faça jus, mesmo que os requisitos tenham sido satisfeitos durante o trâmite administrativo. Se na data da prolação da decisão administrativa, a autarquia se depara com uma situação previdenciária mais favorável ao segurado, tem o dever de esclarecer ao segurado suas opções, ainda que já tenha sido reconhecido o direito a outro benefício na DER.
5. Revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data de conclusão do processo administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
7. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
8. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
9. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
10. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
11. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
12. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, em parte e à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Em homenagem à necessidade de concessão do melhor benefício, reconhecido o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER.
6. Embargos parcialmente providos.