DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a emissão de guia para indenização do período rural, a retroação dos efeitos financeiros à DER e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como lavador e lixador; (ii) a emissão de guia para indenização do período rural; (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado; e (iv) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como lavador no período de 13/02/1989 a 31/12/1989 foi reconhecida, pois a profissiografia e o formulário PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 01-02) demonstram contato com umidade proveniente de fontes artificiais, o que é considerado nocivo à saúde, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. A especialidade do labor como lixador nos períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008 foi reconhecida. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 5. O requerimento de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 não foi conhecido, uma vez que a sentença já havia deferido expressamente tal pedido.6. Após o pagamento da indenização referente ao labor rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996, foi deferida a retroação dos efeitos financeiros à DER (24/07/2019). Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, sendo o recolhimento condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, não para os efeitos financeiros pretéritos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023).7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora respondendo por 20% (relativo ao pedido de dano moral) e o INSS por 80% sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para períodos de atividade rural indenizados, mesmo que o recolhimento das contribuições ocorra posteriormente, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo exercício da atividade. 10. A atividade de lavador, com contato habitual com umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância, são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial (13/02/1989 a 31/12/1989 como lavador; 23/10/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 23/10/2008 como lixador); (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado após 1991; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/02/1989 a 31/12/1989, em que o autor atuou como lavador para o Município de Cascavel, é reconhecido como tempo especial. A profissiografia e o PPP indicam exposição habitual a umidade proveniente de fontes artificiais, o que se enquadra como agente nocivo, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008, nos quais o autor trabalhou como lixador na empresa Forjas Taurus, são reconhecidos como tempo especial. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído e a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral) acima dos limites de tolerância, justificando a especialidade, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.5. O pedido de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural não é conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença de primeiro grau.6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER (24/07/2019) para o período rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996 é deferida, condicionada ao pagamento da indenização. Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, e o recolhimento posterior da indenização permite o cômputo do período para fins de efeitos financeiros pretéritos, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários (fixados sobre o valor da causa), e o INSS por 80% (devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de lavador, com exposição habitual a umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância, são reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. 10. O direito aos efeitos financeiros retroativos da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo período rural indenizado após 1991, surge com o efetivo exercício da atividade, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento da indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 272, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema 1083 (REsp 1886795/RS); TRF4, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 30.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPOESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 65/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora no lapso de 01/03/2004 a 13/10/2015. Por outro lado, a postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/04/1992 a 31/08/1992 e de 02/01/1993 a 31/10/2003. Quanto à 01/04/1992 a 31/08/1992, o PPP de ID 27283353 - Pág. 20/21 comprova que a postulante trabalhou como atendente de enfermagem junto à Clínica de Repouso Santa Helena S.C Ltda., exposta à agentes biológicos no desempenho de seu labor.12 - No que se refere à 02/01/1993 a 31/10/2003, o PPP de ID 27283353 - Pág. 22/23 comprova que a autora laborou no setor de limpeza junto à Clínica de Repouso Santa Helena S.C Ltda., exposta à agentes biológicos no exercício de seu labor. Consta do referido documento que ela era responsável por “...atividades de limpeza em todas as dependências da clínica, conforme cronograma e ordem do encarregado geral, de modo habitual e Intermitente durante toda a jornada de trabalho...”.13 - No tocante à 01/03/2004 a 13/10/2015, o PPP de ID 27283353 - Pág. 24/28 comprova que a autora laborava como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Garça, exposta à vírus, bactérias e microrganismos no desempenho de seu labor, o que torna possível o seu reconhecimento como especial. Entretanto, limito o referido reconhecimento à 16/09/2015, data de elaboração do documento.14 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, uma vez os agentes biológicos encontram previsão no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.15 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1992 a 31/08/1992, de 02/01/1993 a 31/10/2003 e de 01/03/2004 a 16/09/2015.18 - Assim sendo, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, aos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 27283353 – fls. 17/19 e 41/43 e extratos do CNIS de ID 27283353 – fls. 51/53) até a data do requerimento administrativo – 13/10/2015 – ID 27283353 – fl. 30 verifica-se que a autora alcançou 30 anos e 04 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.19 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/10/2015 – ID 27283353 – fl. 30). 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRIMENSOR. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 – A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/09/1983 a 20/06/1986, 01/08/1988 a 13/09/1989 e de 01/06/1992 a 01/02/1995. A comprovar o seu labor especial, juntou aos autos os formulários de ID 106472715 – fls. 54/56, os quais demonstram que ele exerceu a função de agrimensor junto à Construtora Cosag Ltda. Não obstante os documentos mencionem, de forma genérica, a exposição do postulante aos agentes nocivos poeira, sol e umidade, o que inviabilizaria a conversão pretendida, eles relatam que o demandante realizava medições de vias públicas para execuções de obras de terraplanagem e pavimentação asfáltica, o que permite, dada a similitude das atividades profissionais desempenhadas, o enquadramento no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 “engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricista”.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/09/1983 a 20/06/1986, 01/08/1988 a 13/09/1989 e de 01/06/1992 a 01/02/1995.
15 - Desta feita, considerando os lapsos de labor especial ora reconhecidos, faz jus o autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2006 – ID 106472715 – fls. 131/134).
16 - O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/07/2006 – ID 106472715 – fls. 131/134).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO COMUM E ESPECIAL. SAFRA E ENTRESSAFRA. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período especial e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (05/10/2009), bem como no pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial, ou, alternativamente, a revisão daquela.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais de 06/03/1997 a 05/10/2009, perante a empresa "Irmãos Malosso Ltda.". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos em 12/09/2005 e 21/09/2009, os quais dão conta de que, no cargo de "destilador", de 1º/01/2004 até a data da emissão dos documentos, estava exposto, nos períodos de safra (maio a outubro) e de entressafra (novembro a abril), a ruídos de 88,6dB(A) e 84,5dB(A), respectivamente.
14 - Coligiu também laudo técnico de condições ambientais referente ao período de safra, emitido em julho/2005, o qual denota a existência de ruído de 88,6dB(A), e laudo de riscos ambientais, datado em 19/01/1998, constando ruídos que variam de 83 a 92dB(A), na safra, e 90 a 102dB(A), na entressafra.
15 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
16 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
17 - No caso em apreço, considerados os laudos técnicos e os PPP's apresentados, visualiza-se certa diferença de medição do ruído entre os períodos considerados como safra e entressafra.
18 - Enquadrados como especiais os interstícios de 06/03/1997 a 19/01/1998 (safra e entressafra) e 1º/01/2004 a 21/09/2009 - data do PPP (somente nos meses correspondentes a safra - maio a outubro), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
19 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos de: a) 20/01/1998 a 31/12/2003, vez que inexiste laudo técnico ou PPP para os meses de entressafra (novembro a abril), e, relativamente a safra (maio a outubro), foi contatado nível de ruído de 88,6dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente à época (90 decibéis até 18/11/2003); b) 1º/01/2004 a 21/09/2009, nos meses de entressafra (novembro a abril), eis que o índice de ruído (84,5 decibéis) era inferior ao instituído pela legislação em vigor; e c) 22/09/2009 a 05/10/2009, pois, como salientado pelo ente autárquico, não há documento relativo ao referido intervalo, sendo o PPP de fls. 39/40 datado em 21/09/2009.
20 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (06/03/1997 a 19/01/1998 e 1º/01/2004 a 21/09/2009, esta última somente nos meses de maio a outubro) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 20 anos, 11 meses e 10 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (05/10/2009), tempo insuficiente à concessão da aposentadoriaespecial.
21 - Contudo, somando-se as atividades especiaisreconhecidas aos períodos comuns e especiais incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o demandante alcançou 38 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
22 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/10/2009), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e considerando que, naquela oportunidade, o demandante apresentou todos os documentos necessários à comprovação do alegado.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
27 - Tendo em vista que o autor visava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e diante do não reconhecimento da especialidade em alguns dos lapsos temporais vindicados, fixa-se a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e deixa-se de condená-las no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento
28 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Sem sentido a preliminar de nulidade da sentença, eis que esta foi devidamente fundamentada, sendo afastado o trabalho especial no período pleiteado em razão da não admissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento apto a demonstrar a pretensão almejada.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa “Schaeffler Brasil Ltda.” de 02/05/1997 a 08/10/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo, com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o autor estava exposto a ruído de 91,2dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
14 – Registre-se que a falta de comprovação do vínculo do subscritor do documento com a empregadora não macula a validade do PPP, pois não figura como requisito legal para a sua admissão. Reitere-se que, com a edição da Lei nº 9.528/1997, o PPP substituiu a necessidade do laudo técnico, sendo que a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental ou monitoração biológica demonstra-se suficiente para garantir a idoneidade da constatação aferida.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/05/1997 a 08/10/2010.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos já admitidos pelo INSS (ID 19307437 – pág. 1), verifica-se que o autor contava com 30 anos, 4 meses e 4 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (04/11/2011 – ID 19306996 – pág. 1), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2011 – ID 19306996 – pág. 1).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.
II - O PPP juntado aos autos do processo originário revela que o autor, no período de 03.09.2001 a 10.09.2015, trabalhou como ajudante geral e auxiliar de manutenção, cujas atividades consistiam em realizar serviços de manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, bem como lubrificá-los. De acordo com o referido, em razão de suas tarefas, o autor esteve exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (10.09.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido emitido em 24.11.2016 e apresentado no momento da propositura da ação, tal fato não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Ademais, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
VI - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e inflamáveis, concedendo aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e determinando o pagamento retroativo das prestações. O INSS alega falta de interesse processual, ausência de previsão legal para periculosidade, invalidade de perícia em empresa ativa, necessidade de prova para empresa inativa, metodologia de ruído, não preenchimento dos requisitos e afastamento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 09/06/2013 (ruído) e 02/12/2013 a 11/10/2017 (inflamáveis); (iii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e a necessidade de afastamento das atividades especiais após a concessão do benefício; (iv) a validade de perícias por similaridade e laudos extemporâneos; e (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor apresentou requerimento administrativo com documentos comprobatórios e o INSS contestou o mérito da pretensão, configurando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a substâncias inflamáveis é mantido, fundamentado na Súmula 198 do extinto TFR, na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978) e no art. 193, I, da CLT, que consideram a periculosidade. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC), e a exposição a inflamáveis não exige permanência contínua devido ao risco inerente de explosão.5. A validade da perícia em empresa ativa e a necessidade de prova para empresa inativa são superadas pela aceitação da perícia por similaridade (Súmula nº 106 do TRF4) e de laudos extemporâneos, que presumem condições ambientais iguais ou piores no período trabalhado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A ausência da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando estudo técnico habilitado.7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com mais de 25 anos de atividade especial comprovada até a DER (11/12/2017), garantindo o direito ao benefício. A vedação de continuidade da atividade especial após a aposentadoria é constitucional (STF, Tema 709, RE 791.961), sendo o afastamento condição para a manutenção do benefício após sua implantação.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes inflamáveis, conforme entendimento do STF (Tema 555, ARE 664.335) e do STJ (Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), que resguardam hipóteses excepcionais onde a proteção é inócua. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o EPI é irrelevante.9. A sentença é adequada de ofício para determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidam pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os índices para condenações da Fazenda Pública.10. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (Tema 1059).11. A implantação imediata do benefício é determinada, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência da Selic a partir de 09/12/2021 para correção monetária e juros de mora, e a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova mais de 25 anos de atividade em condições especiais, mesmo com uso de EPI para ruído e exposição a inflamáveis, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção do benefício após sua implantação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de todos os meios admitidos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias. Intimada a especificar as provas, mais uma vez requereu a produção de todas as provas não vedadas em lei, reiterando todos os pedidos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial e testemunhal para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial e a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial e oral, restando prejudicado o apelo da parte autora no seu mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/01/1981 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/01/1981 a 26/11/1985, de 31/12/1985 a 07/03/1989, de 10/08/1989 a 18/06/1990 e de 30/11/1991 a 04/03/1997, o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 31-39 e com os Laudos Técnicos Periciais de fls. 43-45 e 279-307, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81db e entre 98 a 112 dB, ao desempenhar as funções de "Guarda de Vigilância, Fiscal de Aeroporto e Auxiliar Técnico de Serviços" junto à "Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO".
15 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados ao procedimento administrativo (fls. 111-125 e 193-249), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24), o autor alcançou 37 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria por tempo serviço/contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24).
17 - Verifica-se, contudo, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida para modificar os critérios de incidência da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 10/12/1962 a 27/05/1966, 19/07/1966 a 24/03/1976 e 16/10/1984 a 31/07/1989, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 10/12/1962 a 27/05/1966, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 24 e com o Laudo Técnico de fl. 25/26, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81dB(A), ao desempenhar as funções de "praticante operador", "meio oficial operador", "oficial operador" e "cont. interno" junto à empresa "Philips do Brasil Ltda".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 19/07/1966 a 24/03/1976 e 16/10/1984 a 31/07/1989 foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários DSS-8030 de fls. 29, 36 e 37 e os laudos técnicos de fls. 38/39, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar as funções de "prático, "operador de máquinas/selec. de engrenagens" e "repar. de máquinas", junto à empresa "Volkswagen do Brasil Ltda".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/12/1962 a 27/05/1966, 19/07/1966 a 24/03/1976 e 16/10/1984 a 31/07/1989.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em data anterior à edição da EC nº 20/98, o autor alcançou 30 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sob as regras então vigentes.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (22/04/2004).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. TEMA 1.124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA. MANTIDO.- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.- Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa.- De fato, na hipótese específica dos autos, a documentação que possibilitou à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- Assim, o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo.- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, e apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.