PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 20/02/2003 a 17/11/2004, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de tempo de serviço especial em determinado período justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período de 20/02/2003 a 17/11/2004, por ausência de prévio requerimento administrativo, está em consonância com o entendimento do STF (RE 631.240/MG) e do STJ (REsp 1.369.834-SP), que exigem a pretensão resistida para configurar o interesse de agir.4. O interesse processual pressupõe a rejeição de pedido veiculado administrativamente ou, pelo menos, o oferecimento de resistência tácita, não sendo suficiente a mera juntada da CTPS ou registros no CNIS para presumir o requerimento de reconhecimento de trabalho exposto a agentes nocivos.5. No processo administrativo, o pedido de reconhecimento de tempo especial para o intervalo de 20/02/2003 a 17/11/2004 foi formulado de maneira genérica, sem documentos específicos que corroborassem o intuito de análise da alegada especialidade.6. O caso em exame não se enquadra nas exceções que dispensam o prévio requerimento administrativo, como demora na apreciação do pedido, revisão de matéria de direito ou conhecida contrariedade ao direito pretendido.7. O recurso administrativo para o reconhecimento do período em tela foi interposto intempestivamente, em 05/04/2019, após o julgamento pela Autarquia, e a propositura da presente demanda, em 26/04/2019, é anterior à notificação do indeferimento da análise por intempestividade (23/05/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de tempo de serviço especial, sem que o pedido tenha sido formulado de forma clara e acompanhado de documentação pertinente, configura falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 86, p.u., 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 489, 927 e 928; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de 19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração – Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de 19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença entendeu que não houve pedido administrativo explícito para os períodos vindicados na inicial, caracterizando ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo e documentação comprobatória para o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse processual se configura quando o requerimento administrativo, embora mencione "tempo especial", não especifica os períodos que se pretende reconhecer nem apresenta a documentação comprobatória pertinente para os períodos pleiteados judicialmente.4. A simples juntada de CTPS não tem o condão de conduzir a autarquia previdenciária à análise de períodos especiais não explicitados, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1994, que não são passíveis de enquadramento por categoria profissional.5. A lide pressupõe pretensão resistida, que não se verifica quando o INSS não teve a oportunidade de analisar especificamente os períodos de atividade especial ora vindicados em juízo, conforme o art. 485, VI, do CPC.6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. A exigibilidade da condenação em honorários permanece suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.9. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 10. Inexiste interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando o requerimento administrativo não especifica os períodos ou não apresenta a documentação comprobatória para parte dos períodos vindicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez.2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior.3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto.4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 09/07/1990 a 09/12/1996 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não provou a exposição ao agente agressivo (ruído) acima dos limites estabelecidos por Lei.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1977 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 08/07/1990.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
6. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do segundo requerimento administrativo (26/02/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Considerando que, quando do primeiro requerimento administrativo do benefício, já estavam preenchidas as condições necessárias ao deferimento da aposentadoria especial, deve ser fixado o marco inicial do pagamento do benefício na primeira DER.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).
3. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONCESSAO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIAESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A parte autora alcança, na DER (30/12/2016), mais de 25 anos de labor especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoriaESPECIAL o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APLICAÇÃO DO RE 631.240 DO STF.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento de tempo especial, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial.2. A parte autora alega que a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando houve contestação por parte da autarquia previdenciária, quando o entendimento da administração for contrário à postulação do segurado ou quando a pretensão é de revisão de benefício anteriormente concedido.3. No caso concreto, o fato do INSS ter apresentado contestação de mérito, em nada altera o entendimento, visto que a caraterização do interesse em agir pela resistência à pretensão, só se aplica aos casos abrangidos pela regra de transição (ações ajuizadas até 03/09/2014). Ademais, não há que se falar o entendimento da Administração é contrário à postulação do autor, visto que não foi apresentado administrativamente o laudo pericial (LTCAT) ou o formulário PPP comprovando ou não a exposição a agente nocivo, bem como, não se trata de hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, pois o pedido inicial é de concessão de benefício previdenciário , que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EMPRESAS DESATIVADAS.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Em se tratando, porém, de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.