PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA.APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.2. Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. Por tais razões, deve ser afasta a alegação de ausência de interesse de agir.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo, o período de atividade especial, pois se encontrava devidamente comprovado.
2. Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.
3. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, com início na data de requerimento administrativo, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIOACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. INSS. CUSTAS E EMOLUMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. É razoável a fixação de prazo inclusive inferior ao estipulado na sentença (60 dias), prazo este, contudo, que resta mantido, à míngua de apelação da parte autora. Dessa forma, alargar ainda mais o prazo para a apreciação do processo administrativo, como requer o INSS, acabaria por esvaziar o provimento judicial e por contrariar a legislação acima declinada, até porque a Autarquia já dispôs de diversos meses para a análise do pedido.
4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício/serviço com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. É razoável a fixação de prazo inclusive inferior ao estipulado na sentença (60 dias), prazo este, contudo, que resta mantido, à míngua de apelação da parte autora. Dessa forma, alargar ainda mais o prazo para a apreciação do processo administrativo, como requer o INSS, acabaria por esvaziar o provimento judicial e por contrariar a legislação acima declinada, até porque a Autarquia já dispôs de diversos meses para a análise do pedido.
4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício/serviço, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.