PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUSPENSO OU CANCELADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A suspensão ou cancelamento administrativo de benefício por incapacidade configura o interesse de agir da parte segurada, restando inexigível o prévio requerimento como condição de ingresso em Juízo. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PPREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando em falta de interesse de agir da parte autora, por "ausência de prévio pedido administrativo, na forma do tema 350 do STF, posto que o último benefício previdenciário que aparte autora foi contemplada encontra-se ativo, na qual foi expressamente especificado que ao final do termo final DCB (10/12/2021) deveria a parte autora ingressar com novo pedido administrativo perante a autarquia previdenciária".2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dispensável a prova de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário para caracterizar o interesse de agir, quando se busca o restabelecimento do referido benefício.
2. Imprescindível a realização de perícia médica para avaliação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.
2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 9°, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitos por meio eletrônico.2. Conforme certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Sistemas - DSI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, houve problema nas citações e intimações emitidas pelo sistema PJe no período compreendido entre janeiro e final de maio de 2019,tendo sido corrigida a falha em 10/05/2019.3. No caso dos autos, a citação e intimação do INSS para se manifestar acerca do laudo foram expedidas em 04/06/2019, portanto, fora do período citado na certidão. Também não há nos autos nenhum documento reportando falha no sistema nessa data(04/06/2019). Logo, não há nulidade na citação e intimação.4. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.5. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.6. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.7. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, robustecendo o conjunto probatório, mas não pode substituí-la.
4. Todavia, o Juízo "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora. Nesses termos, merece reparo a r. sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORáRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da incapacidade. Demonstrado que o segurado necessita de acompanhamento de terceiros, em razão da doença que ainda hoje está acometido.
2. Prescrição que não se reconhece.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.