PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento.
3. Tutela jurisdicional antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
4. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. - Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual. - Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). - Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ. 2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). 3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. 4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante. 5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72: R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais. 6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada. 7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito. 8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INDIVIDUALMENTE. ESPOSA PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCOS.
1.Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes.
2.Nos casos de segurados especiais, o fato de o cônjuge exercer atividade como professora não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural, para si ou para sua família. No caso desempenhava o labor rurícola individualmente, auxiliando os seus familiares que trabalhavam no meio rural.
3. É devido o reconhecimento da especialidade na condição de cobrador de ônibus, por categoria profissional no período anterior a Lei n. 9.032/95, pois expressamente previsto no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64.
4.Havendo PPP e laudo técnico, comprovando a exposição do segurado a temperaturas térmicas baixas, que são enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto n. 83.080/79, deve ser reconhecida atividade como especial, inclusive depois da Lei n. 9.032/95 com base nos elementos de prova técnica trazida aos autos.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 10/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - VIGILANTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A parte autora requereu a aposentação em 22 de fevereiro de 2017 (fls. 2, ID 54766493). A parte autora ajuizou, em 24 de abril de 2019, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 54766489). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 2. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 5. Deve ser considerado como especiais os períodos de 04/07/2012 a 30/08/2016. 6. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2017), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. 7. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como a negativa autárquica, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. - As competências em debate restaram devidamente comprovadas consoante guias de recolhimento acostadas aos autos e, desse modo, devem ser computadas pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em razão do cômputo de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018). - Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de parte dos períodos em debate. - Matéria preliminar arguida pela autarquia rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. - Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual. - O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança ocorreu em 12 de julho de 2020. Como esta ação de cobrança foi aforada em setembro de 2020, não decorrido o transcurso do período quinquenal. - Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO. CONCESSÃO DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Caso em que a documentação juntada pelo autor é hábil à comprovação do labor rural, segundo a jurisprudência deste Tribunal.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O benefício devido corresponderá ao interregno da DER (31/05/2012) até 29/03/2016, data do falecimento do autor.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”. 3. Estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o ano de 2014 e tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte ao da data de sua cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, passando, a partir desta data a receber o benefício requerido no pedido administrativo, convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, vez não tratar o referido benefício de prestação continuada. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O art. 53 do Decreto 83.080/79 estipulava que a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, era devida a partir do requerimento administrativo, nos casos em que os segurados encontravam-se registrados em CTPS por ocasião do efetivo requerimento. Nesse contexto, o não desligamento da parte autora de todos os seus vínculos laborais, nos termos exigidos pelo art. 61 do referido diploma legal, deixou de ocorrer exclusivamente em virtude do equivocado indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Interposto recurso administrativo e posterior pedido de revisão dentro dos prazos legais, não há que se falar em prescrição ou decadência, devendo o INSS pagar integralmente os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, descontadas as prestações anteriormente pagas.
2. Assim, como o início do pagamento das prestações deu-se em 31.08.1993, resta devido o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a referida data de início do pagamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/088.060.364-0), com pagamento das prestações vencidas e não quitadas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a data de efetivo início do pagamento (31.08.1993), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aqui vindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS. 7. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA APRAZADA PARA A PERÍCIA JUDICIAL.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a data em que agendada a perícia judicial, após a qual deverá ser proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A MORTE DA GENITORA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE 10 PONTOS PERCENTUAIS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. ART. 37 DA LEI Nº 3.807/60.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte ao argumento de que, por ser absolutamente incapaz à época, teria direito ao benefício desde a data do óbito do seu genitor.
2. Tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 12/09/1996 a 31/12/2004, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
3. Nos termos dos artigos 175 do Decreto nº 3.048/99, 49, §1º, do Decreto 6.214/07, e 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Ainda, considerando o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder, assim, a 90% do salário de benefício, conforme o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
5. A autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). Firmou, também, o entendimento de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1004074-85.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) 3. Conforme dossiê médico acostado aos autos, o INSS já reconhecia a incapacidade laboral da parte autora desde 2017 (ID 357275630 - pág. 83-86). 4. Na realidade, a parte autora tinha direito ao benefício desde a última DER (13/10/2017, conforme ID 357275630 - Pág. 65). Contudo, como o recurso é exclusivo do INSS, e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a data fixada na sentença recorrida, que fixou a DIB à data do indeferimento do benefício de auxílio-doença (22/12/2017). 5. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida. 6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo.
2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do requerimento formulado administrativamente, a parte autora não havia cumprido o acréscimo de tempo de serviço (pedágio), exigido pela regra de transição constante do artigo 9º da EC nº 20/98, aplicável à hipótese e que tais requisitos foram devidamente cumpridos à época do ajuizamento da demanda, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar o preenchimento dos requisitos legais quando do ajuizamento da demanda, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
5. Inaplicável à hipótese o Tema 995 - STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, uma vez que não computado tempo de serviço posterior ao ajuizamento da demanda.
6. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
7. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
10. Embargos de declaração rejeitados.