PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Tanto os cálculo do INSS, como os apresentados pelo perito judicial não merecem prosperar, na medida em que utilizam a TR para a correção monetária do débito.
- Os cálculos apresentados pelo autor também não merecem acolhida, posto que deixam de descontar o valor recebido a título de auxílio-doença em 06/2010.
- Em sede de encontro de contas, o valor devido a título de aposentadoria deve ser abatido do montante pago a título de auxílio-acidente, mesmo que esse valor resulte em diferença negativa para o autor.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o que será calculado nos termos deste decisum.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSSTÂNCIAS ORIUNDAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Nulidade da r. sentença não caracterizada. Plena correlação entre o pedido veiculado pelo autor e o quanto decidido pelo i. Magistrado. Preliminar rejeitada.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de "frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos não englobados na prova técnica.
IV - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VI - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- No que se refere ao agravo retido interposto pelo INSS - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 24/11/1967 a 27/07/1968 e de 18/11/1970 a 06/12/1971 e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Para comprovação do primeiro intervalo debatido, o autor trouxe aos autos: Registro de Informações de Pessoal elaborado pelo empregador "Grupo Pão de Açúcar" à época de sua admissão na empresa em 06/02/1970, no qual constou como formação profissional anterior o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 09/1967 a 07/1968, como “Aux. Cobrança” (Id 123223667 - p. 99), além de Ficha de Pedido de Emprego apresentada à empregadora "Indústrias Reunidas F. Matarazzo", na qual consta, como emprego anterior, o vínculo com "LOJAS EVEREST", de 24/11/1967 a 27/07/1968 (Id 123223668 - p. 239). Juntou, ainda, cópia de Ficha Cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à empresa citada, informando sua constituição em 29/10/1958. (Id. 123223668 - p. 116/120).- No que tange ao segundo intervalo questionado, o demandante trouxe aos autos: Extrato de Conta Vinculada de FGTS, constando vínculo com "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS", com data de admissão em 18/11/1970 (Id. 123223667 – p 110); Declaração emitida pelo procurador da "S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO", informando que o requerente prestou serviços à empresa, de 18/11/1970 a 31/01/1971, tendo sido transferido, em 01/02/1971, para "SUPERBOM S/A SUPERMERCADOS" – empresa incorporada pela primeira -, onde laborou até 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 64); cópia de Registro de Empregado, informando admissão em 18/11/1970 e saída em 06/12/1971 (Id 123223668 - p. 66); Declaração de Opção pelo FGTS firmada pelo autor, datada de 18/11/1970 (Id 123223668 - p. 68) e Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, datado de 18/11/1970, informando a função de “Balconista de Frios” (Id 123223668 – p. 233).- Diante da contemporaneidade dos documentos apresentados, com indicação dos períodos e funções exercidas pelo autor, bem como pelas demais peculiaridades do caso concreto, notadamente a antiguidade dos vínculos e o noticiado extravio da primeira CTPS do requerente, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.- Somados os períodos urbanos comuns reconhecidos nestes autos aos demais vínculos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123223668 – p. 14/15, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 123223668 – p. 276/277, que a parte autora soma, até a DER de 18/04/2002, 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Agravo retido não conhecido.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. A parte autora, em razões deapelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche osrequisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS.3. A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente aincapacidade parcial.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, osegurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por todo o exposto, não há que sefalar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.5. O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu coma empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014. Pelo exposto, o período de graça daparte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS.6. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Para a percepção do auxílio-doença,emdecorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015. Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 - fl. 20). Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais. Portanto, a data de início dobenefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".10. Apelação do INSS desprovida.11. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DIB RECONHECIDA PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO ATÉ A DATA EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA PELA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o julgado reconhecido devido o benefício desde a DIB 08/01/2013, corolário lógico é o direito ao percebimento das diferenças.
2. A manutenção da tutela antecipada em sentença, em sede recursal tem o condão de ratificar o provimento de primeiro grau, expedido com base no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, outorgando-lhe a condição de decisão não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
3. Omissão inexistente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, tendo julgado procedente o pedido, fixou a data de ajuizamento da ação como marco inicial para o pagamento da aposentaria especial à autora.2. O STJ possui entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).3. No caso, o juízo de origem consignou que "a aposentadoria será concedida, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dia 14/09/2017, pois somente neste palco é que foram apresentados os documentos e demais provas necessárias a corporificação dapretensão", porém, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 26/06/2016, a autora já havia preenchido as condições necessárias para deferimento da aposentadoria.4. Apelação provida para fixar a data do requerimento administrativo como marco inicial do pagamento da aposentadoria especial à autora (DI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MONTANTE QUE DEVE SER PAGO À INTEGRALIDADE (100%) AOS PESNIONISTAS, ENTÃO MENORES, DA DATA DO ÓBITO À DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVIDA A APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO.
Os seis pensionistas contemplados com a procedência do pedido na AR 2013.03.00.010521-5 - Edmar, Priscila, Floriza, Pedro, Saulo e Sara - fazem jus, em conjunto, à pensão correspondente a 100% (cem por cento) do benefício. Situação diversa afigurar-se-ia caso verificado o pagamento, no mesmo período, de fração do benefício a outro (s) dependente (s), o que não se comprovou nos autos.
Os honorários fixados na ação de conhecimento originária (15% sobre o valor da condenação, excluído do cálculo as prestações vincendas) poderão ser objeto de execução, pois não foram atingidos pelo julgamento da ação rescisória.
Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO REATIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ATÉ A REATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO COM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações do Sistema Único de Benefícios, anexas à sentença, revelam que a autora recebe, de fato, dois benefícios previdenciários, tendo percebido na competência 04/2014 o valor de R$579,84, referente à pensão por morte acidente do trabalho NB 93/057.043.099-2, e R$2.853,48, referente à pensão por morte previdenciária NB 21/150.417.595-3, totalizando, assim, uma renda de R$3.433,22.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. mensal do brasileiro.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela autora é duas vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Mantida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10 - O Sr. João Olegário Pinto Lima, ora sucedido, ingressou com a presente demanda visando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte acidentário (NB 93/057.043.098-4).
11 - Alegou que requereu administrativamente o beneplácito em 14/10/1993, sendo o mesmo deferido com termo inicial em 07/04/1993 e com o valor rateado em partes iguais com a Sra. Maria de Lourdes Lima (NB 93/057.043.099-2).
12 - Contudo, informou que o INSS, sem qualquer justificativa, encerrou o pagamento do benefício de sua titularidade em 09/04/1994, deixando de reverter a cota parte em favor da sua esposa.
13 - De início, depreende-se do ofício de fl. 115 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 116, que o INSS reativou o benefício NB 93/057.043.098-4 de titularidade do Sr. João Olegário Pinto Lima em 21/07/2009, antes até mesmo da prolação da sentença, tendo o sucedido, naquela oportunidade, requerido o prosseguimento do feito com o pagamento dos atrasados desde o cancelamento indevido (fl. 167).
14 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito ao pagamento do benefício de pensão por morte após 21/07/2009 (data da reativação), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
15 - À parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida 09/04/1994 até a reativação administrativa (21/07/2009).
16 - Instado a se manifestar acerca da cessação do benefício, o ente autárquico se pronunciou nos seguintes termos: "o motivo pelo qual o benefício foi cessado parece-nos ser o não comparecimento do segurado ao banco por três meses consecutivos para saque do valor, conforme anotação constante da ficha (doc. 04)" - destaquei (fl. 67).
17 - Na mencionada ficha (fl. 71), há indicação: "relatório bancário comunica o não recebimento da competência 12/93, 01/94 e 02/94". Todavia, referido documento não serve para comprovar a alegada inexistência de saque por parte do Sr. João Olegário, uma vez que, igualmente, traz o nome da Sra. Maria Lourdes como beneficiária.
18 - Ademais, infere-se a inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor, ora sucedido, de modo que se tem que a cessação foi indevida.
19 - Acresça-se inexistir nos autos comprovação de que a renda foi revertida à esposa do beneficiário; ao contrário, os dados do Sistema Único de Benefícios de fl. 24 dá conta de que o benefício correspondia a R$109,69, sendo pago o valor de R$54,84 ao qual foi recebido pela Sra. Maria de Lourdes Lima em valores inferiores e equivalentes, nas competências subsequentes à cessação (fl. 26).
20 - Desta forma, tem a autora, na qualidade de sucessora, direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte acidentária, desde a cessação indevida (09/04/1994 - fl. 24) até a reativação administrativa do benefício (21/07/2009), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (20/04/2007).
21 - Devem ser compensados os valores pagos ao Sr. João Olegário Pinto Lima a título de amparo assistencial em período concomitante (fl. 210), já que este é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário , a teor do disposto no art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Extinção parcial do processo, de ofício. Carência superveniente. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
2. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Em 25/07/2006, a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. O mesmo foi indeferido sob o fundamento de que até a DER foi comprovado apenas 21 anos, 04 meses e 05 dias, ou seja, tempo inferior ao mínimo de contribuição exigida (30 anos), bem como não houve cumprimento do pedágio exigido (40%). Em 26/05/2008, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Na oportunidade, foi concedido referido benefício considerando tempo de contribuição no montante de 35 anos, 10 meses e 05 dias (fls. 11 e 24/35).
3. Se decorrido 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 01 (um) dia após a entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 26/05/2008, com tempo de serviço em montante superior a 35 (trinta e cinco) anos, é nítido concluir que em 25/07/2006 a parte autora possuía tempo superior a 34 (trinta e quatro) anos; portanto, direito a percepção do benefício na referida data.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos.- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Ilíquido o montante da condenação, a definição do percentual a aplicar para o cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência fica relegada à fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.- Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se da sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.- Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural por este exercido.- O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011, constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à prisão.- De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos de 1995 a 2002.- Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a terceira afirma com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as fazendas da região, tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor da parte autora até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois mil e doze. Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição de rurícola de seu genitor.- Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de prova material - a qual, juntada aos autos "possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento" -, devendo ser corroborada por prova testemunhal. Precedente do STJ.- Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural, capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão", devendo ser concedido o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei 8.213/1991; art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.- Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida mma
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como ao agente poeira e formaldeído, produto químico orgânico cancerígeno, previsto no cód. 1.2.10, anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I, do Decreto 83.080/79. Cabe salientar que "...Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Referentemente à verba honorária, deve ser mantida como fixada pela r. sentença em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), mediante o reconhecimento do vínculo laboral não averbado pelo INSS à época (01/09/1970 a 28/01/1972).
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parte autora contava à época do primeiro requerimento (DER 29/08/2002) com tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado naquela ocasião, mediante o cômputo do período laborado em condições comuns na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), posto que o referido período não foi considerado na contagem do benefício nº 42/126.143.123-2", sendo que o interregno controvertido "foi devidamente computado pela autarquia-ré na ocasião da concessão do benefício sob o nº NB 42/136.445.004-3, com data de início do benefício em 07/10/2004".
3 - O processo administrativo, referente ao requerimento de benefício previdenciário formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), revela que a autora, em conformidade com o relato contido na exordial, já havia apresentado a CTPS nº 24662, série 18ª naquela ocasião. Com efeito, as planilhas de cálculo de tempo de contribuição, elaboradas pela Autarquia e o comprovante de restituição de documentos indicam que o referido documento foi levado em consideração na análise do pedido de concessão da benesse. Todavia, o contrato de trabalho nela anotado (01/09/1970 a 28/01/1972) deixou de ser computado pelo órgão previdenciário como tempo efetivo de contribuição da autora.
4 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na referida CTPS comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", no período de 01/09/1970 a 28/01/1972.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
7 - Ademais, não há como acolher a alegação do ente previdenciário no sentido de que a CTPS teria sido emitida em data posterior ao vínculo controvertido - razão pela qual teria sido indeferido o benefício na data do primeiro requerimento - porquanto a cópia trazida aos autos aponta que, na verdade, a emissão se deu em 29/08/1969, ou seja, em data anterior ao contrato de trabalho em questão, com data de admissão registrada em 01/09/1970.
8 - Nesse contexto, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "não há dúvidas de que a autora obteve o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 29/08/2002, vez que contava com 30 anos e 20 dias de tempo de contribuição, correspondendo ao tempo apurado na concessão do benefício em 07/10/2004" (fls. 385/386), tendo como base para a contagem do tempo de serviço, os mesmos vínculos apresentados na ocasião do primeiro requerimento, demonstrando a resistência do INSS em reconhecer o direito adquirido naquela época".
9 - Conforme planilha elaborada pelo próprio INSS quando da análise do pedido de concessão do benefício NB 42/126.143.123-2 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), na qual foi computado o período ora reconhecido (01/09/1970 a 28/01/1972), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 16 dias de serviço naquela data (DER 29/08/2002), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.