E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Realizo a integração, para constar no dispositivo do voto: “Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ADILSON PEREIRA GUIMARÃES DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxílio doença com data de início - DIB 23/08/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.”
2. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. Embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. Outrossim, a prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
6. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VÍCIOS PRESENTES NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, enquanto perdurar a jurisdição, procede-se ao novo julgamento em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo. 2. Mantida a concessão da aposentadoria por idade urbana uma vez que implementado o requisito etário - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei (art. 142 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AÇÃO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Contudo, no caso dos autos, não se trata de benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas após a determinação de implantação do benefício deferido judicialmente, sendo que a aposentadoria deferida administrativamente teve início após o trânsito em julgado da ação em que deferido judicialmente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO.
I - Incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial"
II - A fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos.
III - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Inobstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior à do requerimento administrativo, é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma da prova nova.2. De acordo com as premissas esposadas pela decisão contrastada, a documentação ora coligida não teria o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão.3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração providos em parte apenas para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão embargada, com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito de aperfeiçoar o julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Embargos de declaração conhecidos apenas para agregar fundamentos, sem alteração de resultado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. RMI REVISADA PELA RETROAÇÃO DO PBC É INFERIOR À RMI ORIGINAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA EM PROCESSO REVISIONAL ANTERIOR. UTILIZAÇÃO DO PBC ORIGINAL. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO.
1. A apuração das diferenças de revisão da renda mensal por efeito do reajuste do teto operado pelas ECs 20/98 e 41/03, devidas por força do título em execução, devem ser calculadas observando-se o período básico de cálculo da concessão administrativa, uma vez que, em demanda judicial anterior, não houve a efetiva revisão da RMI para retroagir o PBC, tendo-se constatado, em tal ação, que, no comparativo entre as rendas iniciais (original e revisada), o valor da renda mensal recalculada com base na retroação era inferior à RMI apurada na DIB de origem.
2. As diferenças decorrentes do teto, por consequência, devem ser apuradas, na presente ação judicial, conforme a RMI original, com a qual o benefício foi efetivamente pago na esfera administrativa desde o início até o fim. Como demonstrado pelo cálculo da contadoria do juízo de origem, considerando-se a média dos salários-de-contribuição na DIB administrativa, não há diferenças positivas decorrentes dos reajustes do teto pelas ECs 20/98 e 41/03.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BI JUDICIAL. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a perícia médica agendada para o data 14-3-2019, resta devida a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA MOLÉSTIA APRESENTADA EM SEDE JUDICIAL.
1. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade a prova pericial é crucial para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, a realização da perícia pelo especialista agora indicado se mostra necessária, pois este melhor poderá verificar se a patologia, diagnosticada em atestados médicos, impede a parte segurada de realizar suas atividades habituais. 3. Não se exige prévio requerimento administrativo com indicação específica da moléstia apresentada em sede judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa.
- Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente.
- Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para interposição de recurso pela outra parte.
- Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, examinados quando do indeferimento administrativo. Não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Comprovado o direito do segurado à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, estando prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.