PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, a prova técnica e as condições pessoais indicaram que a autora está definitivamente incapacitada para suas atividades habituais. Considerando, ainda, suas condições pessoais, não é capaz de ser reinserida no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Excluído o benefício recebido do Programa Bolsa Família, a renda per capita familiar é de R$ 166,67 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo vigente à época (equivalente a R$ 220,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A princípio, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Contudo, em seu recurso de apelação, a parte autora requereu a concessão somente a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo de perícia médica realizado nos autos (setembro de 2016). Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir desta data, sob pena de julgamento ultra petita.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Merece reforma a sentença quanto à base de cálculo da referida porcentagem. Isso porque, o d. magistrado a quo determinou que o percentual de 10% deve incidir “sobre o valor de 12 prestações a contar desta sentença”, o que está em desacordo com a Súmula 111 do STJ. Assim, reformo a sentença para que a verba honorária incida sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DAP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE O TEMA VENTILADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.2. Conveniência de explicitação sobre apontada ordem de sobrestamento emanada pelo c. STJ em recurso repetitivo (Tema 1081).3. “In casu”, não se acha em debate a previsão normativa afetada, porquanto fixada a premissa, pelo julgado embargado, de aplicação dos ditames do CPC/1973 para averiguação da higidez da dispensa da remessa oficial, havida no feito subjacente.4. De toda forma, o E. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória determinação de sobrestamento do feito, exarada em recursos repetitivos.5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural apartir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, nascida em 30/05/1976, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 24/02/2010.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios rurais nos períodosde 04/1996 a 06/1997, 06/2002 a 07/2002, 08/2003 a 02/2008, 05/2009 a 08/2009, 06/2010 a 11/2010, e um único vínculo urbano de 01/2011 a 03/2011.6. No tocante a laudo oficial, realizado em 26/01/2022, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciando foi vítima de trauma em olho direito, a qual foi submetido a cirurgias, porém evoluiu com perda de visão total do olho direito. Trabalha comvaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que pode gerarum acidente de trabalho. 1. Está o examinado incapacitado para o trabalho" Sim. 2. Está o examinado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia" Não, devido escolaridade. 3. Justifica-se a aposentadoria por invalidez"Trabalhacom vaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que podegerar um acidente de trabalho. 4. A doença de que é portador o autor torna-o incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades" Incapacita parcialmente, pois possui limitações leve, porém incapacitante paraatividade que demande nível de concentração e habilidades visuais de profundidade e de rapidez."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS EM SEU RESULTADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para complementar a fundamentação, sem importar em alteração do seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda, o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Verifica-se que, além dos documentos indicados no corpo do voto do acórdão embargado, a parte autora também apresentou seu Certificado de Alistamento Militar emitido em 20.03.1980, em que ele fora qualificado como lavrador. No entanto, o mencionado certificado diz respeito ao mesmo ano de documento já citado no julgado (certidão da Polícia Civil do Estado de SP informando que por ocasião do requerimento de sua identidade o requerente declarou exercer a profissão de lavrador - 06.10.1980), de forma que tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgado.
II - Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital acostada aos autos) afirmaram que conheceram o autor há mais de 35 anos, que ele laborou na lavoura com as testemunhas por um período de aproximadamente 06 (seis) anos na colheita de abacaxi e goiaba em fazendas da região.
III - Destarte, a averbação do intervalo do rural, em regime de economia familiar, pretendido pela parte autora, em período anterior ao reconhecido pelo Juízo de origem e mantido pelo julgado embargado, dependeria de prova testemunhal eficaz, a ampliar a força probatória do aludido início de prova material, situação não configurada nos autos.
IV - Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material por não ter sido considerado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado com a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada extemporânea de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de apelação, sem justificativa para a não apresentação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP, emitido em 09/03/2022, era acessível à parte antes da prolação da sentença (13/10/2022), mas foi juntado apenas com a apelação (16/11/2022).4. A parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.5. Não se trata de documento novo ou fato superveniente, e sua juntada extemporânea é inadmissível, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório, buscando a rediscussão de questões já decididas, implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação ao voto, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida comprovação do motivo que impediu sua apresentação anterior, não é admitida para fins de reanálise do mérito, conforme o art. 435, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5003035-06.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5067855-06.2017.4.04.7100, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 20.08.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Verifica-se, em consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/06/2011. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração providos, sem alteração de resultado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Verificado, de ofício, erro material no relatório e no dispositivo do voto, uma vez que não constou a menção ao recurso adesivo da parte autora.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Verificado mero erro material corrigido, de ofício, para fazer constar no voto e na parte dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.5. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso de se manter o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO – INTEGRAÇÃO DO V. ARESTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÕES VINCENDAS – MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA SENTENÇA.1. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 2. Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial – situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma.3. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada ao valor das parcelas devidas até a data da r. sentença.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. BLOQUEIO INDEVIDO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL LEGAL. ATO OMISSIVO DO INSS. ILEGALIDADE.
1. Espécie em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido, por decisão judicial transitada em julgado, a beneficiário civilmente incapaz.
2. Constatado que os saques não foram efetuados por responsabilidade exclusiva do INSS, que omitiu-se no cadastramento do representante legal, embora tal ato houvesse sido tempestivamente requerido, caracteriza-se a ilegalidade do bloqueio dos pagamentos.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o cadastramento do representante legal e a liberação dos pagamentos irregularmente bloqueados.