PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constatada omissão no julgado embargado no que tange à irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora a título de provimento antecipatório, posteriormente modificado, questionado no agravo interposto pelo réu, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.
III - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria por invalidez", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela.3 - Todavia, não lhe assiste razão quanto ao mérito do pleito de antecipação.4 - Informações extraídas do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, desde 24.05.2017, percebe a benesse de aposentadoria por invalidez.5 - Assim, por demais evidente, que não preenche os requisitos para a outorga de tutela específica.6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ACOLHIMENTO EM PARTE. AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
Acolhidos os embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, rejeitando-os no mérito, mantendo-se o resultado do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora, Sr. FABIO COSTA MENDES, contra sentença que julgou procedente pedido para: "a) reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01/11/1986 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 11/05/1998, 01/07/1998 a17/01/2000, 18/01/2000 a 22/10/2007, 22/04/2008 a 31/10/2008, 16/01/2009 a 09/12/2009, 07/06/2010 a 08/11/2010, 09/03/2011 a 06/10/2011 e de 02/01/2012 a 22/06/2016; b) condenar o INSS a: b.1) implantar em prol do Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias,o benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, em valor a ser calculado pela parte ré, com DIB (data de início do benefício) a partir da citação da parte ré na presente ação (08/03/2018); e b.2) efetuar o pagamento dasparcelas devidas a partir da DIB (08/03/2018), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela era devida, consoante parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal".2. O Magistrado a quo entendeu que "o benefício somente será devido a partir da citação válida do INSS para a presente ação (08/03/2018), uma vez que para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado para a empresa Auto Posto Lage Ltda foiapresentado novo PPP, emitido em 31/10/2018, ou seja, data posterior à data do requerimento administrativo(22/06/2016).".3. O autor apela alegando que "ainda que o recorrente não tenha apresentado todos os documentos necessários no pedido administrativo, já estavam presentes todos os requisitos necessários para concessão do beneficio, desde a época do pleitoadministrativo tendo em vista que as atividades especiais foram exercidas em momento anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual deverá ser reconhecido o direito a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimentoadministrativo, quando o recorrente implementou todas as condições necessárias à percepção da aposentadoria.", requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de (fls. 153/154, rolagem única), o INSS alegou que (166/168, rolagem única): "O PPP merece ser desconsiderado à instrução desta demanda, pois não foi apresentado à entidade pública, até porque datadoeassinado em 31/10/2018. Ora, pretende-se a concessão do benefício por meio de documentos não apreciados pela entidade pública. Dessa forma, torna-se necessária a formulação de novo requerimento administrativo, desta feita, para que a entidade públicatenha a oportunidade de avaliar a possibilidade ou não da averbação/ revisão/ concessão".5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Portanto, não obstante o PPP apresentado na via administrativa estar lacunoso e mencionar a ausência de atividade exposta a riscos por parte do autor, posteriormente foi apresentado um novo PPP durante a tramitação do processo, o qual documenta aefetiva exposição a agentes nocivos durante o período laborado. Este documento, embora tenha sido apresentado tardiamente, confirma uma condição preexistente à instauração da ação.7. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: "A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos".8. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior".9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PREJUDICADA PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "deformidade na tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (sequelas de Osteomielites?)" (fls. 1), requerendo, assim, a concessão do auxílio doença. Trouxe aos autos apenas o resultado da radiografia da perna direita, datado de 14/1/14, o qual concluiu haver "Deformidade da tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (Sequela de Osteomielite?). Há material de síntese no maléolo medial da tíbia" (fls. 12). Por sua vez, o INSS juntou aos autos a perícia administrativa realizada em 30/12/15 (fls. 39), na qual o perito administrativo relatou que o demandante informara que, com 2 anos de idade, sofrera acidente de caminhão, apresentando fratura exposta da tíbia e sequela com dores e "choques". Apresentou o mesmo documento médico trazido aos autos. Concluiu, o Perito, que o demandante não comprovou a incapacidade laborativa, tendo em vista apresentar sequela de fratura ocorrida na infância, sem evento novo que justificasse a concessão de benefício por incapacidade. Já no laudo pericial de fls. 47/53, asseverou o esculápio encarregado do exame que "Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudos comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso. O periciado não apresentou nenhuma documentação durante perícia médica referindo que advogado teria anexo ao processo, porém ao ter acesso ao mesmo, verifiquei que único documento constante seria RX, considerando o mesmo para fixar datas, considero laudo pericial prejudicado por falta de documentação". Assim, "Visto quadro clínico, exame físico e documentação anexa ao processo concluo que o periciado apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho referido" (fls. 47, grifos meus), fixando o início da doença na data do único documento médico apresentado (14/1/14). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a origem das lesões apresentadas pelo autor, a data de início da doença, a sua evolução, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. Para isso, deve o autor, no momento da perícia médica, apresentar os documentos médicos necessários à adequada avaliação pelo perito.
IV- Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
A autorização de depósito judicial das contribuições em atraso, referente ao período de trabalho rural posterior a novembro de 1991, na fase de conhecimento, não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNIA DE PERICIA MÉDICA. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
5. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente a realização de estudo social e a pericia médica.
6. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS aaverbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação napresente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JustiçaFederal.2. Entendeu-se que, quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de talbenefício, bem como que a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor.3. O autor apela alegando que o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios, requerendo que, em caso deprocedência da ação, a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação, pedido acolhido na sentença.5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.7. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomentoanterior.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o não cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é portadora de “cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).3 - Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também na preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.4 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RATIFICAÇÃO DO RESULTADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1.Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Em juízo de retratação, aplicada a fórmula de transição do Tema STF 350, sendo o feito sobrestado para o cumprimento das diligências.
3. Retornados os autos, o indeferimento administrativo importa na caracterização do interesse de agir superveniente, razão porque, prosseguindo no julgamento, integralmente mantidos os resultados dos julgamentos anteriores.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 09, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20 e 78/79), verifica-se que o falecido possui registro no período em 07/01/1975 a 30/01/1987, contribuição como empresário no interstício não continuo de 01/1985 a 09/1990 e 05/1993 a 12/1994, e verteu contribuição individual de 06/2004 a 11/2004, 01/2005 a 10/2005 e 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 12/09/2005 a 18/12/2005 e 13/01/2006 a 10/05/2006.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.