PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora, regularmente instada a se manifestar, deixou de cumprir as determinações exaradas pelo juízo.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC de 1973 e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de atribuir adequado valor à causa.
3. O descumprimento do comando judicial para adequação do valor da causa ensejou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e III do CPC de 1973. Mesmo após 04 meses da intimação da autora, não foi cumprida a determinação.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO INTEMPESTIVO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Os institutos da intempestividade e preclusão não operam no processo administrativo na mesma forma que no processo judicial.
2. O agente público tem o dever de revisar seus atos quando entender que há vício, inclusive a legislação que rege a concessão dos benefícios previdenciários é pródiga em afirmar tal obrigação (devendo ser observado o instituto da decadência decenal).
3. Inexiste liquidez e certeza do direito, quando a autoridade administrativa (Junta Recursal) julga novamente o processo, mediante recurso apresentado pelo agente público, e indefere o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A teor do inciso II do art. 329 do NCPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Descabida a pretensão do autor de computar como tempo especial período cujo reconhecimento não foi requerido na peça inicial.
2. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COLACIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando "documentação autenticadaque comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)", mas, diversamente do quanto alega o INSS em suas razões recursais, não se configurou o indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de préviorequerimento administrativo e caracterizaria a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. Com efeito, consta do processo administrativo que, no atendimento presencial realizado em 05/04/2017, foram apresentados, dentre outros, documentospessoais do instituidor da pensão e certidão de nascimento e CPF da própria parte autora e beneficiária da pensão deixada pelo genitor, todos devidamente autenticados pelo servidor da autarquia previdenciária, além de constar do CNIS do falecido todasas relações previdenciárias que poderiam ser extraídas da CTPS, sendo, posteriormente, juntado o RG da parte autora no prazo prorrogado até 08/05/2017 e justificada a razão pela qual não seria juntada a carteira de trabalho ou termo de rescisão, demodoque a diligência determinada, na verdade, seria desnecessária, pois já comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido desde a análise do pedido na esfera administrativa, não caracterizando, assim, a inércia do seguradona comprovação daqueles.4. Em relação ao termo inicial do benefício, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 que prevê o termo inicial do benefício a partir da data de entradadorequerimento administrativo em relação ao menor absolutamente incapaz, caso o benefício não tenha sido requerido administrativamente dentro do prazo disciplinado no inciso I do mesmo dispositivo legal, isso porque não corre prescrição contra aqueles,devendo a pensão por morte ser fixada desde a data do óbito do instituidor, salvo se o benefício tiver sido concedido a outro dependente e restar caracterizada situação de habilitação tardia, ocasião em que o habilitado tardiamente tem direito aobenefício somente a partir do requerimento administrativo, de modo a evitar-se prejuízo ao erário com o pagamento em duplicidade (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de10/12/2020; REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; AgRg no AREsp n.269.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). Na espécie,considerando que não há notícia de a pensão por morte estar sendo paga a outro beneficiário e que a parte autora nasceu em 20/10/2005, possuindo 10 (dez) anos de idade na data do óbito (17/04/2016), não merece reforma a sentença ao fixar o termoinicialdo benefício nesta última data, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada.5. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, não destoando a sentença dos referidoscritérios.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- O Laudo técnico formulado na seara da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não se mostra apto a comprovar a nocividade do labor para fins previdenciários. Há incompatibilidade entre a função do autor indicada no referido laudo (operador de máquinas de usinagem - "setor cabeçote", em todo o período reclamado) e aquelas mencionadas no PPP de fls. 44/46 (que variaram entre 1980 e 2005, sendo que nenhuma delas é compatível com a informada no laudo). Ademais, não houve participação do INSS na produção da prova pericial, de forma que a sua utilização violaria o princípio do contraditório.
- Não é possível declarar neste momento a improcedência do pedido, pois a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da citação.2. A irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de 12/03/2012.3. De acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedentes.4. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo (12/03/2012), conforme pleiteado na apelação da parte autora.5. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 27 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria.
- Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
- Nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS, considerando-se o curto período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda.. Por outro lado, processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de primeira instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O feito deverá prosseguir no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Ausentes os pressupostos para o deferimento da antecipação da pretensão recursal, deve ser mantida a decisão que inferiu a tutela de urgência postulada para a imediata implantação de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AOBENEFÍCIO. RE 626.489/SE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RE 631.240/MG.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foi formulado em período superior a cinco anos dadata de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em que pese ser possível ao segurado formular nova postulação do seu direito perante a autarquia previdenciária, dada aimprescritibilidade do direito material à concessão inicial do próprio benefício, eis que direito fundamental indisponível, desde que comprovada a implementação dos pressupostos para sua aquisição, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nojulgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.746.544/RJ, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgRg no REsp n. 1.534.861/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015).3. No tocante à aplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação aos benefícios previdenciários, é possível extrair as seguintes situações distintas, com resultados diversos: 1) se o benefício previdenciário foi requeridoadministrativamentee foi proferido, no âmbito do INSS, decisão de indeferimento daquela postulação, o segurado possui o prazo quinquenal do referido dispositivo legal para propor ação judicial objetivando a revisão ou reversão daquele ato administrativo, contado da datado indeferimento e, em não o fazendo, é cabível o reconhecimento da prescrição ali disposta; 2) se houve indeferimento administrativo do benefício e decorreu prazo superior a cinco anos desde a data de tal indeferimento, há prescrição do direito dediscutir em juízo aquele ato administrativo, de modo que o segurado deve formular novo requerimento administrativo, juntando novas provas do cumprimento dos requisitos legais, e, no caso de novo indeferimento, terá novo prazo quinquenal para rediscutiro novo indeferimento no âmbito judicial, dada a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, conforme entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE; e 3) não tendoformulado requerimento administrativo, não existindo, ainda, a negativa expressa e formal da administração, pode o segurado requerer, a qualquer tempo, o benefício previdenciário para o qual tenha preenchido os pressupostos para sua aquisição -primeiramente, de forma obrigatória, perante a autarquia previdenciária, tendo em vista o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG sob o regime de repercussão geral -, dada a imprescritibilidade do direito material à concessãoinicial do direito previdenciário a que faz jus, eis que direito fundamental indisponível, prescrevendo, em consequência, apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Hipótese em que, considerando que o requerimento administrativo de auxílio-doença foi formulado e indeferido pelo INSS em 13/12/2012 (num. 373363625 - pág. 7) e a propositura da presente ação, objetivando a revisão daquele indeferimento e aconcessãodaquele benefício previdenciário a partir daquele requerimento administrativo, ocorreu tão somente em 09/07/2019 deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, do direito da parte autora de pretender adiscussão em juízo daquele requerimento administrativo, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvada a possibilidade do segurado formular novo pedido perante a autarquia previdenciária, de modo acumprir com a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE 631.240/MG, desde que juntadas novas provas do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a sua concessão, os quaispodem ter sofrido variação no decorrer do longínquo período desde aquela postulação indeferida.5. Ainda que assim não fosse considerado, adentrando ao mérito, não houve comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data em que verificado o início da incapacidade laborativa. Segundo o laudo pericial (num. 373363659 - págs. 01/04), aparte autora é portadora de "doença do cimento", o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 29/10/2012. Contudo, em análise ao CNIS/INSS(num. 373363671 - págs. 01/11), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS até 05/2010, mantendo o período de graça até 15/07/2011 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente nas competências 04/2015, 06/2015 e de 01/2019 a05/2020, restabelecendo o vínculo com o INSS quando já estava incapacitado para o exercício de atividade remunerada, revelando que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dobenefício pleiteado, uma vez que não apresentava, na data de início da incapacidade para o labor, a qualidade de segurada. Ademais, "(...) A percepção de auxílio-acidente não impede que o segurado retorne ao mercado de trabalho e volte a vertercontribuições, servido apenas para complementar a renda do segurado que teve sua capacidade laboral reduzida, por essa razão não deve ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência (AC 0030602-61.2017.4.01.9199, Desembargador FederalJamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, E-DJF1 19/12/2019 Pag.). Dessa forma, restando comprovado que a limitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, incabível aconcessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for ocaso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.7. Apelação provida. Extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO. TEMA 350/STF. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).3. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate se houve ou não a ocorrência de indeferimento forçado.4. O Plenário do STF (RE 631.240, Tema 350) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.5. No caso dos autos, o autor entrou com requerimento administrativo em 21/09/2020, tendo sido indeferido por não apresentação de documentação. Assim, o indeferimento do pedido administrativo ocorreu por não ter sido permitido à autarquiaprevidenciáriaque promovesse a análise quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. O caso, portanto, se enquadra na hipótese de indeferimento forçado do benefício, uma vez que foi o próprio segurado que não forneceu as condiçõesnecessárias para a apreciação do seu pedido administrativo. Precedente desta Corte: AC 1027971-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação provida e processo extinto, sem resolução do mérito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017, sendo a presente ação ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de agir do requerente, uma vez que não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da ação tenha que ocorrer em até três meses da data da entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário .
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da relação processual.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FUNGIBILIDADE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não obstante tenha sido concedido à parte autora, após a cessação do auxílio-doença que originou a presente lide, benefício assistencial de prestação continuada, remanesce seu interesse quanto à regular instrução do feito, pois faz jus à concessão do benefício por incapacidade que lhe for mais vantajoso, em face da fungibilidade entre eles.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimentoforçadoe deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: deficiência e miserabilidade.4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.5. Contudo, quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.6. Portanto, inexistente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- Há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
- A parte autora demonstrou o interesse processual, pois juntou aos autos o documento comprobatório da cessação administrativa do seu benefício de auxílio doença em 07.02.2017, bem como o requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 06.03.2017.
- O pedido da requerente na exordial é de restabelecimento de auxílio doença e, nesse caso, considera-se hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG, devendo ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- A exigência da juntada de todo o processo administrativo, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque, conforme jurisprudência unânime, não se exigirá o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária.
- Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015
- Mostrando-se prescindível a juntada de todo o processo administrativo anexa à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. STF/ADI 6096. EXTINÇÃO DOPROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso dequaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel. Ministro EdsonFachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).3. No caso, a parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 28/05/2013, que foi indeferido pela autarquia federal. A presente ação judicial foi protocolada em 20/11/2018, após decorridos 5 (cinco) anos danegativa do pedido administrativo, tendo sido extinto o processo, por falta de indeferimento administrativo contemporâneo, motivo pelo qual merece reforma a sentença de origem.4. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde oóbitodo seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente comoindeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão.3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefíciodesde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF129/11/2019 PAG.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Considerando-se que os níveis de ruído a que o segurado estava sujeito, de forma habitual e permanente, encontravam-se abaixo dos limites de tolerância, não resta comprovada a especialidade no período controverso.