E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INC. I DO CPC.
1. Busca a autora, através da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), de 27/04/2015, em substituição à aposentação por tempo de contribuição concedida erroneamente, com as devidas compensações.
2. Foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial no prazo de 15 dias e, tendo a autora apresentado petição, reiterou o magistrado a quo a determinação para regularização do feito no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi cumprido pela parte autora.
3. Portanto, tendo se esgotado o prazo sem as devidas providências da demandante, é de rigor o indeferimento.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário .
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa, sem a concessão de auxílio-acidente, é bastante para configurar a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual e justifica a procura da via judicial, pois a autarquia teria implantado o benefício de auxílio- acidente em substituição, caso reconhecesse, com a consolidação das lesões e a cessação do benefício outrora recebido, a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando deapresentardocumentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que aautarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimentodo benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que seobserva que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão denascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecidona sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial (fls. 01/11). Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sob o fundamento de que "à perícia, se deferida sua realização neste momento, faltará o atributo da contemporaneidade" e que "o fato de a prova carreada aos autos demonstrar situação contrária aos interesses da parte autora, que os produziu, não autoriza a produção de prova pericial" (fl. 87).
- A contemporaneidade do laudo pericial não é, entretanto, necessária para sua aptidão a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade.
- No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO DA ANÁLISE. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser discutida pela via adequada.
2. Por outro lado, tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS proceda à análise da concessão do benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER, uma vez que expressamente requerido pela parte autora no processo administrativo, o qual foi instruído com as provas necessárias à sua adequada apreciação.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1 Não há falar em indeferimento da inicial pela postulação de benefício diverso na ocasião do requerimento na via administrativa, tendo em vista: a) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; b) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e c) a obrigação do INSS, em razão dos princípios acima elencados, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
4. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
5. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
6. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo sido observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária para o requerimento de novo benefício do aposentado por invalidez durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação, revela-se inviável o acolhimento do pedido voltado à concessão de aposentadoria. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola direito líquido e certo o indeferimento automático de pedido de aposentadoria, sem a análise de todos os documentos apresentados, importando em fundamentação insuficiente. Hipótese em que o despacho deve ser anulado e determinada a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA. POEIRA DE SÍLICA. LINACH. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Não coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006, pois a sentença proferida na ação 2006.70.00.027914-0 não analisou o pedido sob o enfoque do ruído.
Presente a poeira de sílica no ambiente de trabalho, próprio das indústrias de cerâmica, possível o reconhecimento do tempo especial independentemente do nível de concentração.
Soma dos períodos de tempo especial insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo".
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes.
6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo").
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.