AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
3. Buscando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/08/2014 nos autos de ação ajuizada em 07/07/2016, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou não daquela decisão administrativa.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício por incapacidade em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
. Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.
2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a autora formulou requerimento administrativo do benefício pleiteado nestes autos.2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.3. Buscando a autora a concessão do benefício de pensão por morte, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.4. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE EFETIVO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que o caso se trata de análise de concessão de benefício de aposentadoria por idade, ou seja, matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, em 2019, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Extinto, de ofício, o feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Tendo a parte autora formalizado o reconhecimento do tempo especial, ainda que não juntando documentos suficientes, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Há necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento das ações de concessão de benefício previdenciário, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (conclusão do julgamento em 03/09/2014).
Requerimento administrativo anterior, que datava d
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.
2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.
3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral.
3. O autor não demonstrou o prévio requerimento administrativo após o encerramento das atividades laborativas; a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.