AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do requerimento administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina, nem compareceu à entrevista rural.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da entrevista rural, configuram o denominado indeferimento forçado,que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização davia judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIOS PPP E DEMAIS DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Embora tenha feito requerimento administrativo em 08/01/2014, a parte autora não juntou ao pedido os formulários PPPs e os demais documentos necessários à demonstração da especialidade da função exercida, impossibilitando a devida análise do INSS.
3. Considerando que a falta de apresentação dos documentos pertinentes equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, não restou comprovado o interesse de agir da parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTANTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
4. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em 01/10/2015, conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
II - Consoante documentação acostada, houve prévio requerimento administrativo da parte autora, em 10/12/14 e indeferimento pelo INSS (fls. 81).
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV - Sentença anulada de officio. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. DIB NA DER DO NOVO REQUERIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS, sem a apresentação da documentação necessária pela parte requerente para que a autarquia previdenciária possa analisar o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou documento autenticado que comprove a condição de dependente (fl. 38, rolagem única), em que pese asexigências feitas pela autarquia (fl.28, rolagem única).4. Em contrarrazões, a parte autora indicou, nos seguintes termos: "Cabe expor que a requerente reside em uma aldeia indígena, e fez o requerimento da pensão por morte através do CTL indígena da cidade de Rondonópolis-MT no dia 11/10/2019. E que apósrealizar o requerimento do benefício, retornou para a aldeia, e ficou aguardando o comunicado por parte do INSS. Contudo, depois de passados vários meses, procurou o CTL, e ao consultar, verificou que havia negado o pedido de pensão por morte por nãoter apresentado os seguintes documentos autenticados (Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Certidão de óbito)".5. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento do indeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitandoa provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia devido a um fato imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos,caracteriza-se o indeferimento forçado, equivalente à ausência de requerimento administrativo.6. Caso em que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falha na documentação apresentada pela própria requerente (equivalendo à falta de requerimento), ela deixou de ser absolutamente incapaz em 07/02/2022 e o requerimentoadministrativo, devidamente instruído, foi apresentado apenas em 16/05/2023.7. Como o requerimento devidamente instruído só foi apresentado após o prazo máximo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme já estabelecido (REsp1797573/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 19/06/2019).8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que foram apresentados elementos razoáveis a indicar, ao menos, a possibilidade de que o labor nos períodos postulados tivesse ocorrido em exposição a agentes nocivos. Cabia ao INSS, eventualmente, orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Hipótese em que, em relação aos períodos controversos, verifica-se que o postulante apresentou, ao menos, indício de exercício de atividade especial, considerando a natureza das atividades desenvolvidas nas empresas empregadoras, no ramo calçadista.
- Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser determinado o prosseguimento do feito quanto aos períodos em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade à determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Ainda que se trate de ato complexo, cabe à autarquia previdenciária, por meio da autoridade impetrada na origem, responder pelos pedidos administrativos de benefícios previdenciários, independentemente das peculiaridades relacionadas à estrutura interna do órgão, as quais não podem prejudicar o segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do requerimento administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.