PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA CONCEDIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 25/11/1971 a 31/05/1980, conforme requerido.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 38 anos e 12 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no art. 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/08/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutelapara a imediataimplantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA 1ª DER PARA DATA NA QUAL PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ APENAS PARA O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Reavaliando o primeiro processo administrativo (1ª DER, em 20/04/2015), constata-se que foi decidido em 25/06/2015 (evento 10, PROCADM1, p. 17), data posterior ao início da vigência da MP 676/2015, em 18/06/2015, sendo possível a reafirmação da DER.
3. Reconhece-se, parcialmente, a contradição apontada, não sendo o caso de inserção no objeto do Tema 1.124 do STJ, na hipótese de escolha do benefício decorrente do NB 1929944028, com DER em 21/12/2018, já que, de fato, os efeitos da condenação devem retroagir à DER, nesse caso. Mas só nesse caso, já que os mencionados documentos que servem como início de prova material do trabalho rural somente foram apresentados nesse requerimento.
4. Por outro lado, se a parte autora escolher a implantação de benefício decorrente dos NBs anteriores, valerá a ressalva de que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ ficará diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
5. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBSCURIDADE SANADA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Sanada a obscuridade apontada com relação ao comando de imediata implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela, estabelecendo-se o prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), e observado o parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Juízo de retratação em que adequado o julgado parcialmente dissonante às teses jurídicas consolidadas no Tema 709/STF (artigo 1.040, II, do CPC).
2. Tratando-se de benefício previdenciário implantado judicialmente em cumprimento à tutela específica deferida nos autos, amparada no julgamento da Corte Especial deste Tribunal pela inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o superveniente julgamento do Tema STF nº 709 não produz efeitos ex tunc.
2. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
3. Intimação do segurado para encerrar o exercício de qualquer atividade laboral exposta a condições nocivas no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999), a contar do julgamento do presente juízo de retratação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário e restituição dos valores pagos, a contar do julgamento dos embargos de declaração no STF, em 12-3-2021 (com a ressalva dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19).
4. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora proceda na implantação do benefício, como determinado no acórdão do recurso ordinário, se mostra razoável ante ao cenário fático.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A SOLDA DE ESTANHO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- No período de 25/01/1984 a 13/03/1986, segundo o PPP, o autor trabalhou no período pleiteado, no cargo de ajudante geral, exposto de forma habitual e permanente a ruído na intensidade de 83 dB. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. Assim, reconhecido o período como exercido em condições especiais por enquadramento nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- No período de 01/07/1988 a 19/07/1988, segundo o PPP, o autor trabalhou no cargo de técnico de eletrônica, exposto de forma habitual e permanente a solda de estanho. Contudo, se depreende de suas atividades que a soldagem não fazia parte intrínseca de suas atividades: “(...) executava teste nos equipamentos eletrônicos para detectar os defeitos, ajudava na troca dos componentes com defeito, controlava o estoque de peças novas, executava a limpeza do local do trabalho.”. Com tal consideração, reconhecido aludido intervalo como comum.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade (tensões acima de 250 volts)
- Reconhecidos como especiais os períodos de 25/01/1984 a 13/03/1986, 09/05/1989 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 21/07/2014, tem-se que a parte autora possuía na DER (21/07/2014) o tempo de 27 anos, 04 meses e 02 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 21/07/2 014, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo de serviço para o benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.