PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade.
IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
VII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO.
1. Evidenciada a probabilidade do direito em primeiro grau. Inexistência do perigo de irreversibilidade da decisão a amparar a negativa da antecipação da tutela.
2. Caso a sentença venha a ser reformada em grau de recurso, eventuais valores pagos indevidamente a título precário deverão ser restituídos ao erário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em anteriormente ao ajuizamento da ação. Configurado o interesse de agir.- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão prejudicial, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, apenas de parte dos períodos controversos.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.- Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo inclusive ser corrigido de ofício.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DEFINITIVO PARA O LABOR CARACTERIZADO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, para que a aposentadoria seja transformada em benefício previdenciário por incapacidade temporária.2. Pedido da parte autora para que seja concedida a antecipação da tutela com imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial considerando o tipo/grau de incapacidade para o trabalho de que é portador; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela: III – RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.5. O conjunto probatório apresentado evidencia a perenidade do quadro incapacitante. A idade avançada, a condição socioeconômica, e o caráter crônico/recorrente da enfermidade incapacitante que acomete a parte autora, constituem elementos aptos a caracterizar a sua incapacidade laboral total e permanente.6. Mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. Critérios de atualização do débito/juros de mora fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. IV – DISPOSITIVO E TESE10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigo 85, §11.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. 3. Apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 21.10.2009, com sentença de improcedência em outubro/2011 e trânsito em julgado em 08.10.2014, ao passo que a presente ação foi ajuizada em agosto/2015, com base em pedido administrativo ocorrido em 20.08.2015, e a demandante apresentou relatórios médicos datados de julho/2015, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
II - Preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada não conhecida, eis que não foi deferida tal medida.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais o laudo pericial foi categórico em apontar o início da incapacidade em julho/2015, quando a autora já havia recuperado a qualidade de segurado.
IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (doméstica), grau de instrução (1º grau), e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada e preliminar de tutela antecipada não conhecida. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOPARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de requerimento administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. MANUTENÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ORIGENS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Em data apontada pelo perito judicial como de início do benefício de auxílio-acidente, estava em vigor a redação original do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
5. Destarte, a fruição devida do auxílio-acidente era suficiente para garantir à autora a manutenção de sua qualidade de segurada, sendo devido, também, o benefício de auxílio-doença.
6. Tratando-se de origens diversas, conforme atestado pelo perito judicial, é possível a percepção dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, cumulativamente.
7. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
8. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGENCIA DA EC 103/2019. REQUERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
4. Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediataimplantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
5. Embargos providos para a complementação da fundamentação e para determinação da imediata averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de auxílio-deonça de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Caso em que não verificada a ocorrência de mora excessiva.
3. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOENÇA SUPERVENIENTE DIVERSA DA ALEGADA NA PEÇA INAUGURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade. 5. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. 6. Tendo em conta que incapacidade laborativa reconhecida pelo perito judicial decorre de mais de uma moléstia, o fato de uma delas não ter sido objeto de pedido administrativo, não impede a concessão do benefício em razão da outra patologia. Assim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 7. O termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data estabelecida pelo perito do juízo. 8. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Na hipótese, o termo final do benefício foi estabelecido consoante o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 11. Tratando-se de reconhecimento de incapacidade em período pretérito, impõe-se a imediata revogação da medida antecipatória.