PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINA-SE A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Devem ser fixados os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Determina-se a imediata revisão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS CONCLUA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA PARTE IMPETRANTE NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. REFORMA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi deferida a liminar para a realização da perícia médica administrativa e conclusão do processo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA STJ 995 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFICIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada.
4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. O INSS se opôs expressamente ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO PARA ATC. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. Afastada a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo.
5. Comprovado o trabalho em condições especiais, possibilitando a conversão de inativação por idade para aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Não computadas as contribuições vertidas via carnê que estão com NIT de outra pessoa.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando o autor vencedor em maior parte do pedido.
9. Determinada a imediataimplantação do benefício de revisão, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE GENÉRICA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINA-SE A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de expedição da certidão de tempo de contribuição, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de solicitação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma pandemia, afetando diversos serviços públicos.
3. Entretanto, no caso concreto, distribuída a ação originária em 18.12.2019, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de períodos de labor rural e urbano, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessária a formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes, conforme artigos 198, Código Civil, e 79, Lei 8.213/91. 4. Incidência de prescrição quanto às autores maiores e absolutamente capazes, na forma do artigo 74, Lei 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo e implantação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo e implantação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.