PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.- A parte autora logrou demonstrar, via PPP regular, exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que lhe assegura o direito ao enquadramento nos itens 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Atendidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação autoral parcialmente provida.- Tutela satisfativa deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, em especial, a produção de prova oral.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Quanto ao labor rural, os documentos acostados demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da tutela jurídica provisória.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade rural equivalente à carência do benefício, mediante início prova material corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da tutela na forma concedida.2. A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida “inaudita altera parte”. Excepcionalidade inexistente na hipótese.3. Agravo de instrumento provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. revisão da renda mensal inicial. manutenção do valor integral até a decisão final do processo administrativo. liminar satisfativa proferida em agravo de instrumento. necessidade de confirmação pela sentença.
1. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida em sede de agravo de instrumento, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
2. In casu, apelação do impetrante provida, para julgar procedente a ação, determinando-se a manutenção do valor integral da pensão por morte desde a data da impetração do mandado de segurança até a decisão final do processo administrativo, devendo o INSS restituir ao impetrante os valores reduzidos da renda mensal do benefício, desde então, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento do julgado fixada no agravo de instrumento n. 50321593420154040000.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. A parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 247,50 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
3. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A concessão do benefício de salário-maternidade assume cunho nitidamente satisfativo, incompatível com a precariedade da eficácia da tutelaantecipada.
II - A implantação de benefício em sede de antecipação de tutela deve ter efeito somente para pagamento futuro, em função de sua natureza alimentar e da provisoriedade da medida, de modo que os valores que a autora pretende receber a título de benefício de auxílio-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em 05.09.2015, por englobar prestações em atraso, deverão ser objeto de regular execução de sentença.
III - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃODETUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Agravo não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA INDEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.- A concessão de tutela antecipada é medida excepcional e no caso o deferimento prematuro possui caráter satisfativo, de modo que, entendo que prescinde de dilação probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual.- Importa mencionar que nada impede o Magistrado de origem, no curso do processo, convencido do direito da parte e da urgência da medida, reavaliar a questão e conceder da tutela de urgência.- Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. In casu, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 525,50 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
3. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O atendimento parcial ao pedido de complementação documental realizada na via administrativa não afasta o direito de ação do segurado.
2 . O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de ctps, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. A parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 208,97 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. A Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
4. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃODETUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II - Revela-se temerária a concessão da tutelaantecipadapara o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
III - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser comprovado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e 30 (trinta) anos para mulher, além do cumprimento do período de carência.
- Não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para a concessão do benefício.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário.
- Inviável a manutenção da tutela concedida, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessária a instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃODETUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Agravo não provido.
E M E N T A
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃODETUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Agravo não provido.