DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Uma vez que não houve reiteração nas razões do apelo, o agravo não deve ser conhecido nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2. A aceitação expressa da sentença é ato incompatível com o direito de recorrer conforme artigo 503 do CPC. Apelação não conhecida.
3.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupofamiliar.
5. Havendo dois requerimentos administrativos, a data de início (DIB) deve ser fixada na data primeiro requerimento, se naquele momento o segurado já implementava os pressupostos à concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal).
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. MENOR. 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR URBANO. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE NA URBE. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO E QUESITO ETÁRIO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 11/10/1972 a 28/02/1977 e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural em regime de economia familiar.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12. O demandante objetiva reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 11/10/1972 a 28/02/1977, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Primeiramente, considerando que o autor é nascido em 11/09/1961 (fl. 17), não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 11/09/1973, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas, de modo que, no caso em tela, deve ser feita a análise do período de 11/09/1973 a 28/02/1977, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar
14 . Com vistas à comprovação de seu labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural (fls. 23/26), datado de 1960, em que consta o genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, como proprietário de imóvel rural de 5 alqueires paulistas, localizado no município de Lucélia/SP e notas fiscais de produtor (fls. 29/54), em nome do genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - amendoim em casca e café em coco, (extraídos do Sítio São José), durante os anos de 1968 a 1977.
15. Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, às fls. 97/98, o genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, apresenta sucessivos vínculos empregatícios laborados junto à Prefeitura Municipal de Lucélia, inclusive no período de 01/04/1969 a 3/12/1987, que abarca o interstício em que o autor quer comprovar o labor em regime de economia familiar.
16. O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
17. Em que pese a documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o período pretendido como de economia familiar não pode ser reconhecido, isso porque não traduzida nos autos, como convinha, atividade rural que pressuporia rudimentar economia de subsistência, uma roça onde residiriam todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, morariam e dela retirariam seu sustento.
18. O demandante não trouxe aos autos documentos em nome próprio para efeito de comprovação do trabalho desempenhado nas lides rurais - acostados, apenas, documentos em nome de seu pai.
19. Descaracterizado o regime familiar, não há como se valer da prova oral produzida em audiência (fls. 113/114), de maneira que inviável o reconhecimento do período de 11/09/1973 a 28/02/1977 como laborado na atividade rural.
20. Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/22 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/08/2008), perfazia 30 anos 8 meses de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional, não cumprido o pedágio exigido, sendo que, ademais, também não contaria com o cumprimento da idade mínima necessária (53 anos, para o sexo masculino, a serem completados pelo autor somente em 11/09/2014, eis que nascido em 11/09/1961).
21. Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA ARGUI CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DEMAIS PROVAS CONSIDERADAS PRECÁRIAS. INSS ARGUI INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO CLARO AO CITAR O ENTENDIMENTO DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TOCANTE À IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRADO PARA RECONHECIMENTO DE MAIS UM PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RETORNO AO CAMPO APÓS VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. PROVA.
1. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possibilitando a complementação por prova testemunhal idônea. Admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupofamiliar, especialmente considerando que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo perante terceiros e não de forma individual. Não há necessidade, ademais, de prova documental em relação a todos os anos postulados, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural.
2. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91). A Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que é "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTO EM NOME DA GENITORA. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).
3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome.
4. Restou possível o reconhecimento do período rural, em regime de economia familiar, dada a existência de documento em nome da genitora.
5. Salienta-se que, conforme a Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
6. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Conforme a Resolução TRF4 nº 173/2022, o prazo para a implantação de benefícios previdenciários é de 20 dias. Desse modo, o prazo fixado pelo juízo a quo revelou-se exíguo sendo necessária a sua fixação para 20 dias.
8. Verifica-se que a autarquia previdenciária não cumpriu a tutela antecipada dentro do prazo de 20 dias corridos. Assim, determina-se a aplicação da multa diária, cujo valor deve ser apurado, observando-se o dia seguinte à data em que o INSS foi intimado da sentença e a data em que o INSS realizou a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. CONTRATAÇÃO SAZONAL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. A contratação de mão de obra de terceiros, de maneira sazonal, a fim de prestar auxílio durante os períodos de plantio e colheita, não descaracteriza o regime de economia familiar.
4. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, de acordo com o Tema 350 do STF. Hipótese em que a autora não apresentou ao INSS documentos probatórios de parte do tempo rural postulado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito no ponto.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
4. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Hipótese em que não restou comprovada a indispensabilidade de eventual trabalho rural realizado pela autora no período de carência, haja vista a atividade urbana exercida pelo esposo com remuneração superior a dois salários-mínimos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora.
4 - Documentos que comprovam extenso histórico laboral no meio urbano, por parte do cônjuge da requerente.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - Conclui-se que a prova oral, além de sucinta, é contraditória. Ao afirmar que o cônjuge da autora a ajudava na roça, desconsiderou o vínculo empregatício mantido pelo mesmo junto à municipalidade. Ou revelou desconhecimento ou faltou com a verdade. De qualquer sorte, afastado o valor probatório do testemunho citado, aliado ao fato de manter o marido da demandante extenso histórico laboral urbano, inclusive com vínculo empregatício de mais de 15 anos de duração, ativo até a presente data, entende-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O exercício de atividade urbana como merendeira em escola do município, em período de meio turno, com a perceção de vencimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, não é necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que existem notas fiscais de produção rural contemporâneas, e os vencimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, o que se mostra suficiente para demonstrar que a atividade urbana foi desempenhada com o fim de complementar a renda advinda da lida rurícola. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria.
1. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
2. Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupofamiliar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos.
3. Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10-1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR POUCO ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez demonstrado que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. O legislador expressamente prevê a possibilidade de o segurado especial de formalizar emprendimentos, inclusive para atuar no mercado institucional, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 6. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 7. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
7. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
8. Não preenchidos os requisitos legais à obtenção de benefício, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural constitui prova documental. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, integrantes do mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
10. O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício.
11. É diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu ao segurado especial somente os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
12. Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social). A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ.
13. As provas existentes nos autos indicam o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, no período posterior à Lei nº 8.213/1991. Não foi apresentado qualquer elemento material de prova evidenciando a prestação de serviços como empregado rural.
14. Não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE UBANA PREJUDICADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada quanto à análise do início de prova material em nome próprio. 3. Agregados fundamentos ao julgado para sanar omissão. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 6. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Na hipótese a parte autora apresentou início de prova material em nome próprio. 7. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial de quem postula o benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda era insuficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa, para a subsistência do núcleo familiar. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Concluindo a prova pericial que a incapacidade é total e definitiva, sem chance de reabilitação, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. MULTA DE 40% FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. FGTS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE "BOIA-FRIA". TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E POR TERCEIROS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, assim como declarações de terceiros, não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.