DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 31/03/1971 a 18/10/1978 e de 01/09/1980 a 17/08/1982 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação da atividade rural é exemplificativa, e não se exige prova documental plena para todos os anos, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de terceiros do grupo parental, desde que amparados em prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula nº 577 do STJ e da Súmula nº 73 do TRF4.5. No caso, o início de prova material é suficiente, incluindo atestado de frequência em escola rural (1966-1973), notas de produtor rural do genitor (1967-1969), certidão de casamento do autor como agricultor (1982), ficha de associado da COTREL (1983-1986), certidões de nascimento dos filhos como agricultor (1984, 1988), certidões do INCRA e notificação de ITR em nome do genitor (1984-1989).6. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente, confirmando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, o que reforça a credibilidade dos documentos apresentados.7. O reconhecimento administrativo da condição de segurados especiais dos genitores do autor, que obtiveram aposentadoria por idade rural, evidencia a vinculação da família ao meio agrícola e a indispensabilidade do trabalho de todos os seus membros.8. A reafirmação da DER é possível, seja no curso do processo administrativo (art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022) ou após o ajuizamento da ação, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos à parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea ou de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os genitores já tiveram a condição de segurados especiais reconhecida administrativamente, sendo cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE FOR MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos tanto para concessão de aposentadoria especial quanto de aposentadoria por tempo de contribuição, assegura-se a implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado aos arts. 54 e 57, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILDIADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. Precedentes deste Regional.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
4. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada, porquanto presente o interesse recursal do INSS, ao impugnar a sentença que acolheu o pedido exordial e reconheceu o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial em favor da parte autora, condenando-o ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.3. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento do direito, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. Artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020. Artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022.4. Não transcorrido o prazo decadencial para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício e demonstrado o direito adquirido a mais de uma espécie de aposentadoria na DER, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito.5. Não há indícios de que o autor pretendeu burlar o sistema, beneficiando-se da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto lhe convinha permanecer trabalhando na atividade especial e, após, pretendendo dela se afastar, requereu a conversão daquele benefício em aposentadoria especial.6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIDO APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025);
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente "[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório" (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de complementação.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, parcialmente providas para fixar a verba honorária e os critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise dos períodos rurais de 10/08/1970 a 30/07/1978 e de 20/01/1980 a 30/01/1986.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Omissão configurada, pois a possibilidade manutenção da concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.
. Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo.
. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.
. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 1º/09/2011, com o pagamento dos consectários legais a partir dessa data.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Mantidos os demais termos da decisão embargada que julgou parcialmente procedentes a apelação e a remessa oficial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDIMENTO ACOLHIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir o tempo exigido à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
3. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data do ajuizamento da ação, segundo dados do CNIS, bem como o curto tempo excedente à DER, recomendável seja deferido o pedido de reafirmação da DER para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
4. Relativamente ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA . OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do E. STF)
- In casu, a rigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em sede judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo, objetiva a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como também aqueles especiais.
- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de averbação dos períodos em sede administrativa.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, implica na renúncia do benefício concedido pelo Poder Judiciário,
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para uma data mais vantajosa, anterior ao primeiro pagamento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reafirmação da DER para data imediatamente anterior ao primeiro pagamento do benefício, visando a um cálculo mais vantajoso, ainda que com incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER para 06/01/2016. Embora a reafirmação para data posterior ao primeiro pagamento (07/01/2016) seja vedada por implicar desaposentação, conforme Tema 503 do STF, a reafirmação para data anterior ao primeiro pagamento é cabível.4. A possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao pedido inicial, caso os requisitos sejam completados no curso do processo administrativo, é reconhecida pelo próprio INSS, nos termos do art. 623 da IN n.º 45/2010.5. A ausência de comprovação da ciência do segurado sobre a decisão de indeferimento administrativo permite considerar a data do primeiro pagamento como o encerramento do processo administrativo.6. A reafirmação da DER para 06/01/2016 é possível, pois a alteração do tempo de contribuição e idade impacta o fator previdenciário, tornando o benefício mais vantajoso para a segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível até a data imediatamente anterior ao primeiro pagamento do benefício, não configurando desaposentação, e deve ser considerada para o cálculo mais vantajoso da aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, e art. 142; Lei nº 9.876/1999; IN nº 45/2010, art. 623.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, bem assim o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tem o segurado direito ao benefício que se revelar mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIOCONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes.
- No caso em questão, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção ao melhor benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo título, não se mostrou mais vantajoso ao autor.
- Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente, o que justifica e legitima a sua renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de parcelas em atraso.
- Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-01-87 a 28-08-87, já reconhecido no processo administrativo NB 204.139.132-9.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-12-1981 a 30-04-1991, já reconhecido nos autos da ação judicial nº 5014791-38.2018.4.04.7200.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. ÓBITO EM 2000. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO AUTOR DESDE 2003. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA APENAS EM 2015. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
I - O autor alega que, nos termos dos art. 621, 623 e 627 da IN 45/2010, quando requereu a concessão do amparo social ao idoso, em 02.05.2003, o servidor do INSS tinha a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso, que era a pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu em 19.01.2000.
II - A referida Instrução Normativa foi editada muito tempo depois do requerimento administrativo, razão pela qual não se pode falar que houve falha no procedimento adotado pelo servidor da autarquia, que analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
III - A decisão proferida no RE 630.501/RS também é posterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial .
IV - A pensão por morte foi requerida apenas em 05.02.2015 e foi concedida administrativamente a partir dessa data, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º E11º, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AJUSTE NAS RENDAS MENSAIS PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos elencados na exordial do processo, com contagem de tempo e DIB a ser fixada na data do requerimento administrativo (6/2/2004).
- Tendo a r. sentença prolatada em Primeira Instância decidido pela contagem e enquadramento da atividade especial somente até 15/12/98, a parte autora, ora embargado, interpôs recurso adesivo, em que pretendeu estender a conversão de tempo especial em comum até a DER do benefício (6/2/2004), a que foi dado provimento pelo v. acórdão, com início de pagamento na data da citação.
- Com isso, resta insubsistente o pedido de continuidade de contagem do tempo de contribuição até a data de citação - termo inicial para pagamento fixado no v. acórdão - por tratar-se de matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.
- É uma faculdade do segurado em continuar a trabalhar, após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado, à vista de ter ele adotado a data de ciência do Mandado de Intimação (apreciação de prova emprestada), em detrimento da data de citação, esta sim para contestar a ação movida contra a autarquia.
- Soma-se a isso, o embargado considerou os valores líquidos, para efeito de dedução das rendas pagas em cumprimento de tutela antecipatória, os quais comportam consignações por empréstimos bancários, conduta que majorou, de forma substancial, o montante apurado.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, para que para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum.
- Apelação desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000404-16.2025.4.03.6128Requerente:MARLENE DA SILVA OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer os períodos laborados em condições especiais, apesar da alegada eficácia de EPI; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial; (iii) determinar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, em relação ao concedido administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo conversão em comum até a EC n. 103/2019.A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090) estabelece que o uso de EPI apenas afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo presumida sua ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos e para ruído acima dos limites legais.A prova documental evidencia a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento como atividade especial.Com os períodos reconhecidos, a parte autora cumpre os requisitos tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à escolha do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334 do STF.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.O INSS é isento de custas, mas deve arcar com honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando houver exposição a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais.O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, inclusive em comparação ao concedido administrativamente.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; CPC, arts. 85 e 995.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501, Tema 334, Repercussão Geral, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961, Tema 709, Repercussão Geral, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.306.113, Tema 694, Repetitivo, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.828.606, Tema 1.090, Repetitivo, j. 09.12.2020.