DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santiago/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de atividade rural, com emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reabertura do processo administrativo para análise de atividade rural, emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade impetrada avaliou e fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da atividade rurícola, conforme despacho no processo administrativo, que indicou a inexistência de cadastro em base governamental e/ou ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material, nos termos dos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022 e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. A impetrante não apresentou elementos novos para reanálise de períodos indeferidos anteriormente, e o art. 576 da IN nº 128/2022 conclui o processo administrativo com a decisão, ressalvando o direito de recurso ou revisão.4. Não há obrigatoriedade de emissão de carta de exigência ou realização de justificação administrativa. A alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei nº 8.213/1991, determinou que a comprovação da atividade do segurado especial deve ser realizada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa para comprovação do tempo rural, sendo válida a análise realizada com base nos documentos apresentados pelo segurado. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois o procedimento é de natureza discricionária do INSS, e não uma obrigação imposta à administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do mérito da decisão administrativa. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, eventual modificação deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo que demande análise aprofundada do mérito ou dilação probatória, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e o procedimento regular, e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 106; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.846/2019; IN nº 128/2022, arts. 115, 116 e 576; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001432-52.2023.4.04.7133, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5010712-46.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2025.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUTÍFERA. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVIDADE COMPROVADA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Em se tratando de agentes biológicos, necessário destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a elementos de natureza infecto-contagiosa. Também impende referir que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
5. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, ainda que por força de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior ao julgamento recursal, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/03/2025, com manutenção do pagamento e revisão da data de início do benefício. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e a manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. O INSS apelou, alegando que a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED sem oportunizar pedido de prorrogação ou nova perícia; (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício e manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022; e (iii) a possibilidade de retificação da data de início do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante não teve oportunidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita à comunicação da decisão, impedindo o pedido nos 15 dias que antecedem a DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022.4. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de dois meses, ultrapassando os 45 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e impediu a segurada de solicitar a prorrogação ou um novo benefício.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022 vede a prorrogação de benefícios concedidos via ATESTMED, essa regra não se aplica quando a comunicação da decisão ocorre após a DCB, inviabilizando o pedido de prorrogação, conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.6. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é devido, com a manutenção do pagamento conforme os arts. 387 a 390 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, em razão da violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o restabelecimento do benefício quando, por limitações técnicas do sistema ou omissão da autarquia, não é oportunizado ao segurado requerer a prorrogação em tempo hábil.8. O pedido de retificação da data de início do benefício não pode ser acolhido em mandado de segurança, pois demanda dilação probatória e perícia médica específica, incompatíveis com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 10. A omissão do INSS em analisar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária em prazo razoável, resultando na fixação de DCB pretérita à comunicação da decisão e impedindo o pedido de prorrogação, configura violação a direito líquido e certo e justifica o restabelecimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º, 9º, 10, 11 e 14; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389 e 390; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5009420-57.2022.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5010459-71.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, 5004031-32.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5004019-66.2021.4.04.7117, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 15.03.2022; RE 1171152/SC.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260).
4. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a dezembro de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Instrução Normativa 45/2010, art. 238, §6º.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assegurado à parte autora a concessão do benefício segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (19/04/2012).
7. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/1/61, auxiliar de enfermagem, foi submetida à angioplastia com a colocação de stent em artéria coronária em 2013 e possui histórico de transtorno de pânico e depressivo, no entanto, "atualmente sem quaisquer alterações mentais ou repercussões clínicas nesta perícia. Conclui este perito que a pericianda encontra-se: Apta para atividades laborais" (fls. 131).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE.
1. É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida observando os limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 128 do CPC/73 - em vigor à época da prolação da sentença -, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Os formulários de fls. 17/24 permitem o reconhecimento dos períodos de 1º/2/80 a 30/8/80, 1º/11/80 a 2/3/82, 5/5/82 a 31/8/84, 1º/12/84 a 29/4/88 e 1º/7/88 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional (forneiro e operador de forno de recozimento).
IV- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 2/5/75 a 31/1/80, pois, não sendo cabível o enquadramento na categoria profissional e em se tratando de agente calor, há a obrigatoriedade da comprovação da exposição ao agente nocivo por meio de laudo técnico, sendo insuficiente o formulário.
V- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de 35 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço até 22/12/04 (data da entrada do requerimento administrativo - DER), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado ex officio. Sentença ultra petita limitada ao pedido. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- In casu, os valores recebidos pelo postulante decorreram de decisão judicial, transitada em julgado em 25/07/2011 (fl. 128).
- Não obstante, colhe-se dos autos que, mesmo após a implantação do auxílio-doença, ocorrida em 01/09/2011 (fl. 397), o autor continuou a trabalhar e a receber salário, o que foi comprovado por sua empregadora (fl. 429) e pelo extrato do CNIS apresentado (fls. 493/494).
- Os benefícios por incapacidade são concedidos justamente àqueles que, por estarem inaptos ao labor, têm o direito de receber a prestação previdenciária em substituição à sua remuneração, motivo pelo qual é vedada sua cumulação.
- Assim, uma vez que o demandante continuou a trabalhar, mesmo após passar a receber auxílio-doença, não se pode dizer que agiu de boa-fé, motivo pelo qual entendo serem devidos os valores recebidos a título do benefício NB 547.850.168-5, no período de 11/2011 a 09/2014.
- Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, não há que se falar em condenação do autor em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- O exequente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria por tempo de serviço concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Prejudicada em parte a apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que a sentença foi reduzida aos limites do pedido. 2. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98. 6. DIB na data da DER (30/06/2006). 7. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. Na data da publicação da EC 20/98, o somatório de tempo de serviço do autor é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso a regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/98, pois o réu não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16.12.1998. Dessa forma, considerando o tempo posterior a 15.12.1998, o autor cumpriu o pedágio exigido (1 ano, 5 meses e 11 dias), bem como atingiu a idade mínima (53 anos) na data do requerimento administrativo (22.01.2007), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Nesse passo, acolho o pedido de rescisão do julgado objurgado formulado com base no artigo 485, V, do CPC/1973, para desconstituir em parte o julgado.
5.Fica mantida a decisão rescindenda no que tange aos períodos de exercício de atividade especial reconhecidos no feito subjacente.
6. Do acima exposto, conclui-se que o requerente atende tanto ao requisito da carência, quanto ao tempo de serviço/contribuição e idade mínima exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a qual fica aqui deferida.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 22.01.2007, quando a autarquia tomou ciência e pode resistir à pretensão do autor.
8. Poderá o requerente, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso assim o faça, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Caso o requerente opte pelo benefício aqui concedido, os valores pagos pelo INSS em razão do benefício concedido administrativamente deverão ser descontados do montante devido.
9. Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a data da sentença proferida na ação subjacente.
10. Pedido de rescisão julgado procedente; e, em sede de indicium rescissorium, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo, e arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO .
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu período de labor especial, contudo o pedido da peça inaugural visava o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo até a data que antecede o benefício secundariamente requerido e concedido, bastando que se computasse o tempo de serviço comum de 29.05.1998 a 05.06.2006 ao tempo de serviço incontroverso e reconhecido judicialmente de 27 anos, 8 meses e 22 dias. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- Pretende o autor comprovar o direito adquirido mediante reconhecimento de períodos especiais e tempo de serviço averbados em ação judicial, contudo estes só restaram assentados e albergados pela coisa julgada material em data posterior àquele requerimento e ao julgamento de recurso administrativo, no qual não houve menção/postulação dos pedidos em sede judicial.
- Prejudicados os recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento, in casu, da verba honorária advocatícia sobre as mensalidades relativas ao beneplácito rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À MELHOR FORMA DE CÁLCULO. LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Entendimento consolidado no STF: "é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis" e "para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos" (Súmula 359 do STF).
- In casu, a autora aposentou-se em 30/12/2008. A legislação indicada pela recorrente a fim de embasar seu pedido (Lei nº 13.183/2015) sequer estava vigente à época.
- Não restou demonstrado que houvesse direito a benefício mais vantajoso com as regras vigentes em 2008.
- Sentença mantida.
- Apelo da parte autora improvido.