PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERSTÍCIO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. A questão em julgamento restou devidamente decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em 08/06/2022 dos REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018) com trânsito em julgado no dia 16/09/2022, restando fixada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajosoconcedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Todavia, o caso dos autos não guarda identidade com o referido Tema.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.APLICAÇÃO DO ART. 577 DA IN INSS 128/2022.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/10/1966 , preencheu o requisito etário em 22/10/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/10/2021 .3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (2008), em que consta marido vaqueiro; CTPS do esposo com registros de emprego rural de 1988 até 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Como a prova material é fundada apenas na atividade de emprego rural do marido da parte autora, que somente se comunica a partir do casamento (13/06/2008), há necessidade de reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação em temposuficiente para completar as 180 contribuições a partir da data do casamento (prolongou-se durante a instrução processual a relação jurídica previdenciária deduzida em juízo, que tinha natureza continuativa de trato sucessivo).6. Apelação da parte autora provida em parte para a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER no dia 13/06/2023 (art. 577 da IN INSS 128/2022).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO MARIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987, era a LC 11/71 e o Decreto 89.312/84, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborada pela prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus era trabalhador rural e chefe da família. Comprovada a dependência da autora - esposa do falecido -, ela faz jus à pensão por morte requerida.
4. A renda mensal vitalícia é inacumulável com outros benefícios previdenciários ou assistenciais. No entanto, a parte autora pode fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que descontados os valores inacumuláveis já pagos no período.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
09. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE ESTENDER A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não havendo qualquer elemento para contrariar a presunção de que a parte autora continuou no exercício da mesma função após a DER, é possível estender a DER para que seja fixada no período considerado até implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo a sentença concedido o benefício pleiteado, apenas alertando que o cálculo deve ter por base o benefício devido na data mais vantajosa, não obstante os efeitos financeiros se operem tão somente a contar da DER, manteve-se nos limites do pedido.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. OPÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. - A reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora. - Estando demonstrado que, no curso do processo, a parte autora somou 85 pontos, justifica-se o afastamento do fator previdenciário, com base no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91. - Caberia à parte autora optar pelo recebimento do benefício previdenciário desde a DER originária, com a incidência do fator previdenciário, ou pelo recebimento desde a DER reafirmada, sem a incidência do fator previdenciário. No caso a parte já manifestou o interesse pela segunda opção.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ, DA TESE 629 DO STJ E DA SÚMULA 27 DO TRF1.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois exposto pelo Juízo de origem, de forma suficientemente explícita, as razões que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de1988,embora incorresse em erro de julgado ao não se atentar pela aplicabilidade da EC 103/2019 relativamente ao requisito etário.2. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).3. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. A provatestemunhalnão esclareceu suficientemente as inconsistências documentais (período de vigência do casamento e da união estável superveniente; atividades rurais desenvolvidas pelo cônjuge e a parte autora na vigência do casamento; amplitude econômica das atividadesrurais exercidas pelo imputado companheiro e da parte autora, entre outras).4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.7. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR URBANO AVERBADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
2. Satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, possui a autora o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- Com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda mais considerando que a matéria versada na presente ação - desaposentação - permanece controvertida e indefinida. Malgrado o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC sobre a questão, encontra-se pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, anterior ao ajuizamento da ação, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado na data da citação.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não tendo havido desistência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse de agir, cabendo à parte autora, uma vez confirmada a procedência do pedido, optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face às provas dos autos, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do exame pericial.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM CASO DE RETORNO AO TRABALHO NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é permitida quando preenchidos os requisitos legais, sendo cabível ao segurado o benefício mais vantajoso. No caso, o autor comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído) durante o período laboral.- O dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado, mesmo que inicialmente solicitado outro, encontra respaldo no princípio da legalidade e na proteção ao segurado, conforme a jurisprudência consolidada do STF e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.- A manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento de atividades nocivas, conforme § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o STF, no Tema 709, firmou que a continuidade do labor em atividade nociva após a concessão do benefício implica a cessação automática da aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na DER, conforme a tese fixada no Tema 709 do STF, que estabelece a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo.- Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- A exigência de autodeclaração, prevista na Portaria INSS nº 450/2020, não se aplica ao caso, uma vez que o direito à aposentadoria foi adquirido antes da Emenda Constitucional correlata e a norma se restringe à esfera administrativa.- O INSS está isento de custas processuais, mas deve reembolsar as custas pagas pela parte autora, inexistentes no caso, em razão da gratuidade da justiça concedida.- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e determinando a implementação do benefício desde a DER (19/04/2017). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, a reafirmação da DER para aposentadoria integral, a opção pelo benefício mais vantajoso e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral; e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural anterior aos 12 anos de idade não foi reconhecido, mantendo-se a sentença que afastou o período de 03/07/1974 a 03/07/1978. A jurisprudência consolidada estabelece o limite etário de 12 anos para o cômputo de tempo rural antes da Lei nº 8.213/1991, salvo prova contundente da essencialidade do trabalho infantil para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso.4. O pedido de reafirmação da DER foi deferido, considerando que o autor continuou vertendo contribuições após a DER original e que a jurisprudência do STJ (Tema 995/STJ) e as normas do INSS (art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022) permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem preenchidos, mesmo no curso do processo judicial.5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação foi indeferida, mantendo-se a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4, que pacificam a matéria em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observando-se os critérios de juros e sucumbência conforme a fase de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 48, § 3º, 106; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788404/PR (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, 5038314-06.2014.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.12.2020; STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 28.09.2016; TRF4, AC 5005417-05.2017.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.11.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; Súmula 73 do TRF4; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado.
2. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO CUSTEIO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15 E 20, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019. 10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. 11. DIB na data da DER. 12. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
6. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 31/08/2010 (reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de 18/06/2015, entre o benefício concedido judicialmente e a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
7. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 27/07/2009 (DER) e a possibilidade de optar, a partir de 20/12/2010, entre essa e a aposentadoria por idade concedida administrativamente, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.