PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de novaperícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA REJEITADA.
- Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício ( aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de novaperícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, respondendo o expert aos quesitos formulados, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/01/2020, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 50 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. E ao responder os quesitos do INSS (quesitos 3 e 5), o perito retificou sua conclusão, no sentido da incapacidade parcial e permanente. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades laborais quando estiver em fase de crise pelo transtorno bipolar.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de novaperícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Há que se considerar, também, que a parte a autora esteve internada por várias vezes em hospital psiquiátrico entre 2017 e 2018, e, mesmo após ser submetida a programa de reabilitação profissional, ainda assim esteve em internação por períodos prolongados de crise, segundo o laudo pericial. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC). TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A apelação da parte autora é tempestiva, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Agravo interno provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar outra conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. DESNECESSIDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇAMANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A pericial judicial atestou que a autora (35 anos, auxiliar de serviços gerais) apresenta quadro depressivo associado a alcoolismo, mas sem sinais de doença agudizada e sem incapacidade para atividades laborais.3. O laudo pericial respondeu a todos os quesitos da autora, inclusive, ao quesito que pretende seja complementado, que se refere ao período em que esteve internada. Portanto, não há nulidade na perícia a ser sanada e, por consequência, não hácerceamento de defesa no caso, mas apenas inconformismo da autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.4. Ainda que fossem considerados os documentos particulares como prova da incapacidade no período em que a autora foi internada pelos problemas de saúde que declara (depressão/alcoolismo), de 12/09/2016 a 24/03/2017, verifica-se que, naquela ocasião,jáhavia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, pois o último vínculo empregatício ocorreu até 05/2013.5. Ausentes os requisitos legais da prova da incapacidade laborativa quando ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez pleiteado nesta ação.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área psiquiátrica.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área psiquiátrica. Prejudicada a análise da apelação do INSS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO PROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de novaperícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.2. A parte autora não provou incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral total e permanente.3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO PROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.2. A parte autora não provou incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral total e permanente.3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de novaperícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado nas especialidades medicina do trabalho e perícia médica, possuindo título de especialista em medicina legal e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é formalmente completo quando é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que os laudos elaborados mostraram-se precários e incompletos.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A insurgência apresentada em apelo cinge-se ao requerimento de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, com especialista em oftalmologia.- Verificou-se ser desnecessária a realização de nova prova técnica, haja vista que o laudo pericial constante dos autos atendeu às necessidades do caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos.- O laudo médico foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.- Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.- A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.