PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de novaperícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVAPERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de novaperícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidosquesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC.
2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial, afastada pelo MM Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido com base nos atestados médicos particulares e exames laboratoriais e de imagem juntados pelo autor junto com a petição inicial e no decorrer da instrução processual, verifica-se que o expert não respondeu aos quesitos. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor impugnou o perito, apontou a ausência de referencia às moléstias elencadas apelo autor e apontadas pelos exames particulares trazidos aos autos, requerendo a complementação da periciapara que fossem respondidos aos quesitos formulados. Foi determinado o envio dos quesitos para resposta do perito, que não se manifestou. Mesmo assim, o MM Juízo sentenciou o feito, concedendo o benefício com base na documentação particular.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando que existe apenas uma descrição genérica da moléstia de que eventualmente o autor é acometido, além da ausência de particularização da análise do caso concreto, caracteriza-se a incompletude do laudo e a sua inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista nas áreas atinentes às moléstias que acometem o segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidosquesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidosquesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidosquesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO DEMANDANTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O pleito de concessão de auxílio-acidente não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, não podendo o magistrado dele conhecer, consoante o disposto no art. 492, caput, do Código de Processo Civil. Apelação do requerente não conhecida nesta parte.
2 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de novaperícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - Os quesitos complementares formulados pela parte autora em sede de apelação são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação do demandante conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos os quesitos do INSS, da autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos.
2. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constatar omissão nas respostas fornecidas.
3. Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico.