PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III). 2. Embargos parcialmente acolhidos parasanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Detectada a omissão apontada, essa deve ser sanada, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1 - Omissão no julgado embargado, ante a ausência de apreciação do pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 08/09/1979 a 03/05/1981. Omissão sanada.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, no que se refere aos demais períodos.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado a substâncias químicas derivadas do hidrocarboneto aromático, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária fixada conforme estabelece a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância com o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS desprovido e Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
- Ainda que sanada a omissão, não se verifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS DATAS DE REQUERIMENTO ANTERIORES. OMISSÃOSANADA.
1. Da análise do v. condutor do v. acordão embargado, de fato, não fora examinado o direito ao benefício assistencial nas datas dos primeiros requerimentos administrativos, ou seja, anteriores à DER examinada no voto condutor do acórdão ora embargado.
2. Sanada a omissão apontada com relação à análise das datas de requerimento administrativo mencionadas na inicial da ação e do recurso de apelo.
3. Embargos providos, porém sem alteração do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Acolhidos os declaratórios parasanaromissão, determinando a anulação da sentença a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão, no que tange aos honorários advocaticíos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃOSANADA.
1. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa daquele, consoante entendimento da Terceira Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes no AI nº 2009.04.00.038899-6).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanado erro material quanto à contagem do tempo especial.
3. Sanadaomissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial em 13/11/2019. Postergado, porém, o termo inicial dos efeitos financeiros para a data de entrada do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Não obstante o perito tenha concluído pelo início da incapacidade em outubro de 2013, é certo que o requerimento para a prorrogação da benesse deu-se em 20.01.2018, após a cessação ocorrida em dezembro/2017, cujo indeferimento motivou o ajuizamento da presente ação, observando-se que, no interregno compreendido entre os dois períodos de deferimento da benesse, o autor apresentou uma anotação de vínculo, em 24.11.2014.
III-Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo inicial do benefício, consoante constou do acórdão embargado.
IV-No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão apontada.
3. Determinada a aplicação da prescrição quinquenal com relação às parcelas de benefício previdenciário vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
- Ainda que sanada a omissão, não se verifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.